Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

TCEMG suspende licitação de consórcio de municípios

30/08/2019

Conselheiro Lafaiete, sede do consórcio - Foto: Google - marcada para reutilização

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCEMG) referendou nesta quinta-feira, dia 29 de agosto, a decisão monocrática proferida pelo conselheiro Wanderley Ávila no processo de Denúncia n. 1.072.592.

Trata-se de denúncia apresentada pela Construtora AGD , representada pelo sócio Danilo Vidigal, em face do edital do Pregão Presencial  n. 015/2019, objetivando “o REGISTRO DE PREÇOS, de serviços de engenharia consistentes na prestação de serviços demolição, terraplanagem, obras de arte, drenagem, pavimentação, obras complementares, recuperação e manutenção de rede viária para atender aos municípios integrantes do Consórcio Público para Desenvolvimento do Alto Paraopeba (CODAP) pelo período de 12 meses.

O denunciante alega que “foram solicitados dois atestados com as mesmas exigências, um em nome da empresa e outro em nome do profissional, ambos registrados na entidade profissional competente, o que fere os mandamentos da Lei de Licitação 8.666/93 bem como contraria jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal de Contas da União”

Argumentou, ainda, que a exigência de declaração da licitante de que possui usina de asfalto instalada a uma distância máxima de 150 km do Município de Conselheiro Lafaiete (sede da CODAP), estaria irregular, por restringir a competitividade do certame, e que, além disso, o edital também previa que, caso a licitante não dispusesse de usina de asfalto instalada, deveria apresentar declaração de uma empresa responsável pelo processamento do concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ).

O colegiado da Segunda Câmara referendou na íntegra a decisão do relator, que concluiu que a exigência de declaração da licitante de possuir usina de asfalto instalada a uma distância máxima de 150 km do Município de Conselheiro Lafaiete (sede do CODAP), está em desconformidade com o disposto na Lei Federal n. 8.666/93 e que a continuidade da licitação nos moldes como deflagrada pela municipalidade poderá trazer vultosos prejuízos aos contratantes. Ratificou, portanto, a determinação aos responsáveis de suspender o Pregão Presencial n. 015/2019, na fase em que se encontra, e de se abster de praticar qualquer ato tendente a efetivar a contratação em tela.

Determinou, também, a intimação de Rodolfo Gonzaga da Silva, secretário executivo do CODAP e subscritor do edital, e Augusto Resende Paulo, pregoeiro, para que comprovem a suspensão da licitação, no prazo de 03 dias, e encaminhem documento comprobatório, incluindo extrato da publicação bem como a cópia da documentação relativa às fases interna e externa do certame, sob pena de aplicação da multa.

Denise Mariano de Paula – Coordenadoria de Jornalismo e Redação