Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

TCEMG suspende licitações por restrição de competitividade

27/05/2013

Conselheiro Cláudio Terrão (Foto: Thiago Rios Gomes)A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) referendou, na sessão do dia 23 de maio, as suspensões de processos licitatórios determinadas pelo Conselheiro Cláudio Terrão na Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) e no município de Canápolis, no Triângulo. As interrupções decorrem de denúncia analisada pelo TCE, têm caráter cautelar e visam corrigir supostas falhas, prevenindo danos de difícil reparação que poderiam ocorrer no caso de se esperar a decisão definitiva.

Na denúncia (Processo 887.831) referente ao Pregão Eletrônico da Feam, realizado para fornecimento de vale-alimentação em cartão magnético para servidores da Fundação, a Empresa Trivale Administração reclamou de restrição à competitividade, já que o edital exige que o participante possua, previamente, rede de estabelecimentos credenciados em Belo Horizonte, interior de Minas, além das capitais dos estados brasileiros.

No seu relatório, o Conselheiro observou que as exigências foram abusivas. “As condições para o oferecimento de proposta, na prática, estabelecem efetiva restrição ao universo de licitantes capacitados a fazê-lo”, reconheceu. Terrão lembrou jurisprudências do TCEMG e do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgam irregulares a requisição prévia, recomendando a exigência na fase de contratação, após conceder prazo para que o vencedor faça os credenciamentos.

Canápolis

A restrição de competição também foi o motivo da denúncia (Processo 887.802) de Vanderléia Silva Melo contra o Pregão Presencial 12/2003 da Prefeitura de Canápolis para aquisição de pneus, câmaras e protetores. De acordo com a denunciante, a exigência de que os produtos tenham no máximo seis meses de fabricação e que sejam entregues em um prazo de 24 horas deixa os participantes em situação de desigualdade.

O Conselheiro Cláudio Terrão, em seu relatório, considerou preliminarmente que as exigências não têm respaldo na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei 8.666/93). Especificamente quanto à exigência no prazo de entrega, Terrão salientou que ela “pode afastar a participação no certame de potenciais fornecedores, impossibilitados de assumir as obrigações contratuais em razão exclusivamente da distância de suas sedes em relação ao município contratante”.