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Teto deve ser aplicado separadamente no caso de servidor que acumulou cargos

13/06/2018

Consulta formulada pelo prefeito de Belo Horizonte“Nas hipóteses de acumulação lícita de proventos de aposentadoria do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), com remuneração de cargo eletivo ou comissionado, o teto remuneratório deve incidir isoladamente em cada vínculo”? Esta foi a consulta formulada pelo prefeito de Belo Horizonte, Alexandre Kalil, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no dia 05 de março deste ano.

Na resposta à Consulta (processo 1.031.765), o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) entendeu que “é licita a percepção concomitante de vencimentos e proventos referentes a cargos, empregos e funções públicas cuja acumulação encontre-se autorizada na Carta Política”, ou seja, o teto remuneratório, previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição da República, deve incidir de forma isolada em cada vínculo, já que a lei autoriza a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo eletivo ou cargo em comissão. O parecer, de relatoria do conselheiro em exercício Hamilton Coelho, foi aprovado pelos demais conselheiros do TCEMG, na sessão plenária de 13 de junho.

O relator da Consulta citou em seu texto o Recurso Extraordinário 602.043/MT, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, onde o ministro Marco Aurélio ponderou: “a percepção somada de remunerações relativas a cargos acumuláveis, ainda que acima, no cômputo global, do patamar máximo, não interfere nos objetivos que inspiram o texto constitucional, porque há exceções previstas no próprio texto da Constituição da República”. Na mesma reunião plenária, o ministro Luiz Roberto Barroso, foi enfático ao asseverar que é ilegal o servidor trabalhar e não auferir integralmente os seus vencimentos quando em acumulação legitima e legalmente autorizada.
O parecer também foi sustentado por jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente”.

Hamilton Coelho ressaltou no parecer que “percebe-se, pois, ser razoável que regras constitucionais de acumulação e teto sejam interpretadas de forma a não contradizer dispositivos do próprio texto constitucional, pois, se por um lado a própria Lei Suprema autoriza a acumulação de cargo em determinadas hipóteses, não poderia, de outro, vedar a contrapartida remuneratória decorrente de tal lícita acumulação, devendo, deste modo, garantir adequada retribuição financeira devida ao exercício de cada cargo exercido”.

Desta forma, concluiu o conselheiro em exercício: “o servidor que receber vencimentos e proventos decorrentes de acumulação de cargos autorizada no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição, inclusive os eletivos e os em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ter seus ganhos limitados ao teto constitucional isoladamente, é dizer: o teto incidirá sobre cada uma das remunerações, de forma isolada, e não sobre a sua soma”.

Alda Clara – Coordenadoria de Jornalismo e Redação