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Transferência de saldo dos recursos do Fundeb para o exercício seguinte é analisada pelo TCE

21/11/2012

Conselheiro Cláudio Terrão O TCEMG aprovou, na sessão plenária desta quarta-feira (21/11), entendimento de que o saldo dos recursos do Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – transferido para o exercício seguinte, constitui superávit financeiro e incorpora a base de cálculo do Fundo do exercício subseqüente. A decisão acompanhou o voto do relator, Conselheiro Cláudio Terrão (foto), em resposta a consulta apresentada pelo prefeito municipal de Montalvânia, José Aparecido Corrêa Lisboa, sobre a possibilidade de incluir, na base de cálculo da receita do Fundeb, do saldo de até 5% dos recursos não utilizados no exercício anterior para efeito de apuração dos 60% destinados à remuneração do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

O Conselheiro relator assinalou que, em face de sua natureza vinculativa, o saldo em questão compõe o total da receita para efeito de cálculo dos 60% relacionados aos gastos com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, “o qual deverá ser utilizado no primeiro trimestre do exercício receptor, mediante a abertura de crédito adicional”. Também observou que a transferência para o exercício seguinte, nos termos do parágrafo segundo do artigo 21 da Lei nº 11.494/07, considera tanto o caso de verba não utilizada quanto o cancelamento de restos a pagar à conta do referido Fundo.

A partir das prestações de contas referentes ao exercício de 2009, o TCEMG passou a considerar, para aferição da base de cálculo dos 60% do magistério, a inclusão do saldo dos recursos do Fundeb do exercício anterior, fazendo as devidas alterações no Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo / Prestação de Contas Anual – SIACE/PCA, nos termos do anexo III da Instrução Normativa 01/2010. O relator enfatizou que o entendimento do Tribunal “baseou-se no Parecer CNE/CEB nº 07/2008 do MEC, quando apreciou a consulta formulada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação no Processo nº 23001.000037/2008-99”. E acrescentou: “o referido parecer foi devidamente homologado pelo Ministro de Estado da Educação, Senhor Fernando Haddad, nos termos do despacho publicado no DOU de 28/05/08, constituindo-se em parâmetro de orientação a todos os entes da federação”.