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Transporte público: 1ª Câmara revoga suspensão de concorrência de Matozinhos

04/05/2016

Voto da relatora, Conselheira Adriene Andrade, prevaleceu na decisão (Foto: Karina Camargos Coutinho)A Primeira Câmara do TCEMG revogou, na sessão de terça-feira (03/05), a suspensão da concorrência 05/PMM/2015, promovida pela Prefeitura Municipal de Matozinhos, para concessão, pelo período de 10 anos, de serviço de transporte público coletivo de passageiros, por ônibus, no município. Prevaleceu, na decisão, o voto da relatora, Conselheira Adriene Andrade, aprovado pelo Conselheiro Mauri Torres, ficando vencido o Conselheiro Cláudio Terrão por divergir e entender que há indicativos da permanência de algumas irregularidades anteriormente apontadas pelo Tribunal.

O procedimento licitatório havia sido suspenso pela Primeira Câmara, no dia 27 de outubro de 2015, durante a sessão que referendou decisão monocrática da Conselheira Adriene Andrade. A determinação foi motivada pelo recebimento de três denúncias apresentadas pela Viação Cota Ltda. (processos 965718 e 965723) e pela Expresso Unir Ltda. (processo 965724) que apontaram a existência de possíveis irregularidades no procedimento licitatório, como a ocorrência de erros da planilha que definiu a tarifa de equilíbrio. Um relatório técnico da Coordenadoria de Fiscalização de Concessões e Parcerias Público-Privadas – CFCPPP – do TCEMG já pôde constatar, na ocasião, que havia inconsistências no estudo econômico da prefeitura e seria necessário fazer uma avaliação mais aprofundada do fluxo de caixa.

Segundo a relatora Adriene Andrade, a decisão de revogar a suspensão baseou-se em fundamentos da análise técnica do TCEMG, realizada pela CFCPPP, e nos esclarecimentos, correções e informações apresentados pelo prefeito municipal de Matozinhos, Antônio Divino de Souza, e pela presidente da comissão permanente de licitação, Weslaine Lúcia Machado. Embora tenha proposto que a suspensão fosse revogada com base nos artigos 97 da Lei Orgânica (LC 102/2008) e 199 do Regimento Interno (Resolução 12/2008) combinado com o artigo 296, caput, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13105/2015), a Conselheira destacou uma série de providências a serem tomadas pelos responsáveis, incluindo a publicação de errata do edital.

Determinações

Assim que notificados, o prefeito municipal e a presidente da comissão de licitação deverão encaminhar, ao TCEMG, cópias do comprovante de publicação da errata e das modificações realizadas no corpo do edital e anexos, no prazo de cinco dias a contar da publicação. Se não concordarem em fazer as alterações do edital nos termos determinados, os responsáveis deverão manter a suspensão do processo licitatório 96/PMM/2015, referente à concorrência 05/PMM/2015, e apresentar defesa sobre os apontamentos contidos nos relatórios da CFCPPP e no parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo de 15 dias, a contar da ciência da decisão.

A relatora advertiu que, no caso da concorrência 05/PMM/2015 ser anulada ou revogada, o prefeito de Matozinhos e a presidente da comissão devem encaminhar – sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 85, III, da Lei Orgânica – os comprovantes de publicação dessas decisões. Também na hipótese da instauração de procedimento licitatório com objeto igual ou semelhante ao da concorrência 05/PMM/2015, os responsáveis devem encaminhar ao TCEMG a cópia do novo edital com os anexos e a cópia do comprovante da publicação do aviso da licitação.

Errata e recomendações

A Primeira Câmara determinou que, na errata do edital a ser publicada pelo prefeito municipal e pela presidente da comissão de licitação, deve constar a correção do anexo II.12, referente ao estudo econômico-financeiro do projeto básico; e o resgate da redação original de itens relativos às exigências de índices contábeis e de comprovação de patrimônio líquido, dentre outros. Também a reabertura de prazo para apresentação de propostas e a disponibilização, no site da Prefeitura Municipal de Matozinhos, da errata ao edital e os pontos que foram objeto de alteração, em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, foram determinados na decisão.

Ao prefeito municipal foram feitas mais três recomendações, dentre elas, a reformulação do item 14 do edital, para deixar claro que a outorga será paga em 10 parcelas – uma para cada ano da concessão –, que 40% do valor total da outorga será pago na primeira parcela e que 60% do valor total da outorga será pago nas demais parcelas, em montantes iguais, em conformidade com o demonstrado no fluxo de caixa, constante do Anexo II.12 do projeto básico.

A Conselheira-relatora também advertiu que, “após a assinatura do contrato, o Tribunal de Contas poderá, a qualquer tempo, fiscalizar se os recursos da outorga estão sendo aplicados exclusivamente na melhoria do serviço de transporte público coletivo do município de Matozinhos”.