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Tribunal constata irregularidades em contratações temporárias no município de Montezuma e determina ressarcimento a cofres públicos

22/02/2022

Montezuma, conhecida pelas águas quentes e termais (imagem retirada da internet)

O Tribunal de Contas de Minas, nessa última quinta-feira (17/02), em sessão por videoconferência da Segunda Câmara, julgou procedente a representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, processo n. 1007498, em razão de possíveis irregularidades praticadas pelo prefeito de Montezuma, município situado ao Norte de Minas, atinentes à admissão de servidores temporários praticados no período de 2013 a 2016.

O denunciante alegou, em síntese, que as contratações temporárias realizadas “contrariaram as disposições constitucionais e revelaram burla à regra da realização de concurso público para provimento de cargos públicos”. Além disso, salientou que a remuneração paga aos contratados temporariamente era superior à estabelecida em lei para os cargos efetivos similares, e, ainda, que a remuneração paga aos contratados para prestação de serviços médicos ultrapassou o teto constitucional.

A representação foi encaminhada à 4ª Coordenadoria de Fiscalização dos Municípios (4ª CFM), que, em exame inicial, considerou procedentes os apontamentos do Ministério Público de Contas. Em consonância com esse entendimento, o conselheiro em exercício Adonias Monteiro, relator do processo, concluiu pela procedência da representação nos seguintes aspectos;

  1.  ilegalidade das contratações temporárias utilizadas pela municipalidade para o exercício de funções permanentes e por extenso lapso temporal, o que denota a necessidade contínua e permanente de pessoal, e não de excepcional interesse público;
  2.  pagamento de remuneração aos servidores contratados temporariamente em patamares superiores ao estabelecido em lei para os cargos efetivos similares, em afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia;
  3.  remuneração paga nos contratos temporários para prestação de serviços médicos, em violação ao teto constitucional; todos em desacordo a regras contidas na Constituição da República/88. Também concluiu pela procedência do apontamento de irregularidade apresentado pela unidade técnica, relativo aos pagamentos realizados aos servidores contratados temporariamente, entre 2013 e abril de 2016, de vantagens intituladas “Gratificação de Apoio”, “Gratificação de Decreto”, Gratificação 100%” e “Quinquênio”, autorizadas pelo então prefeito Ivo Alves Pereira, sem amparo legal.

Concluiu ainda pela procedência dos apontamentos complementares pelo Ministério Público; contratação irregular de empresas para prestação de serviços médicos, além de irregularidade na classificação das despesas efetuadas pelo município com a prestação de serviços médicos realizada por empresas terceirizadas, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pelas irregularidades apontadas, a Corte de Contas aplicou multas individuais ao prefeito à época, Ivo Alves Pereira, da ordem de R$24 mil. Também aplicou multa individual ao prefeito no período de 2017 a 2020, Fabiano Costa Soares, no valor de R$ 2 mil, tendo em vista que a irregularidade envolvendo a terceirização da prestação de serviços médicos, abarcou a sua gestão.

Determinou ao prefeito Ivo Pereira, solidariamente com os médicos envolvidos, quais sejam; Ana karolina Nogueira, Reinaldo Alves Santana, Simony Gomes Alves e Wagner Andalécio Neves, o ressarcimento ao erário municipal do valor de R$ 154 mil, em decorrência dos pagamentos realizados acima do teto constitucional. Além disso, determinou que o prefeito Ivo Pereira proceda ao ressarcimento dos cofres municipais do valor de R$ 355.948,74.

A Corte de Contas de Minas ainda  fez as seguintes recomendações ao atual prefeito de Montezuma, Ivan Vieira de Pinho: que se abstenha de efetuar contratações temporárias sem observar as hipóteses constitucionais permitidas; que promova o preenchimento das vagas existentes em seu quadro efetivo de pessoal, mediante a realização de concurso público, nos termos previstos no art. 37, II, da Constituição da República; que se atenha ao valor previsto em lei, sem se descuidar da observância da carga horária legal, ao realizar o pagamento das remunerações aos servidores públicos, sejam eles ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, ou contratados temporariamente; que observe o teto remuneratório dos servidores públicos, previsto na constituição da República; que observe a correta contabilização dos valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos como “Outras Despesas de Pessoal”, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Denise de Paula / Jornalismo e Redação