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Tribunal de Contas faz recomendações a prefeito de Conceição do Mato Dentro após auditoria operacional

29/03/2017

Primeira Câmara do TCEMG (Foto: Karina Camargos Coutinho)A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aprovou o relatório da Auditoria Operacional nº 969334, realizada na cidade de Conceição do Mato Dentro, Região Metropolitana de Belo Horizonte, na sessão desta terça-feira, dia 28 de março. A relatora do processo, conselheira Adriene Andrade, recomendou ao atual prefeito da cidade que os recursos arrecadados com a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) sejam direcionados à diversificação da economia e à redução dos impactos socioeconômicos da atividade mineradora. O prefeito terá um prazo de 60 dias, a partir da publicação do acórdão, para apresentar ao TCEMG a efetivação das recomendações e poderá ser multado no caso de não cumprimento das determinações dentro do prazo.

A auditoria investigou três aspectos relacionados à atividade mineradora: o acompanhamento e fiscalização dos recursos da CFEM, as políticas de diversificação da economia municipal dos empreendimentos minerais e a eficácia dos mecanismos de transparência da gestão pública. Os técnicos do TCE constataram: a falta de um planejamento específico que previsse a aplicação de recursos da CFEM em saúde, infraestrutura, urbanismo, diversificação econômica e educação; a morosidade na implementação de políticas públicas nos setores de turismo e agricultura; e a desatualização do Plano Diretor do Município, que não considerou o cenário instalado após o início da atividade mineradora decorrente do projeto Minas Rio.

A auditoria revelou a necessidade de aprimoramento da atuação municipal no acompanhamento dos processos de licenciamento ambiental, além de fragilidades na articulação entre o Estado e o Município, com reflexos negativos na gestão ambiental da cidade. Apontou, ainda, que a insuficiência da atuação dos órgãos competentes acarretou graves consequências relacionadas ao tratamento de resíduos sólidos gerados no município. As deficiências encontradas no acompanhamento e na fiscalização das atividades de exploração mineral em Conceição do Mato Dentro foram relacionadas à quantidade insuficiente de servidores municipais responsáveis por essas tarefas, à sua falta de capacitação e, ainda, à não operacionalização do Fundo Municipal de Meio Ambiente (Fundema), instituído pela Lei Municipal nº 2.119/2015.

Recomendações aprovadas pelo TCEMG


1 - Que sejam promovidas as necessárias ações de acompanhamento e fiscalização do pagamento dos recursos da CFEM decorrentes das atividades de extração mineral, desenvolvidas no município, com ênfase na capacitação dos servidores designados para essas atividades e na renovação do acordo de cooperação técnica com o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), devendo ser especificadas as medidas que serão adotadas para operacionalizar as atividades nele previstas e para a sistematização do arquivamento dos documentos referentes às iniciativas da prefeitura municipal e sejam adotadas as seguintes medidas, necessárias ao aprimoramento:
a) dos procedimentos de arquivamento dos documentos referentes à Política Municipal de Turismo e à Política de Desenvolvimento da Atividade Rural, bem como de outros projetos relacionados à diversificação econômica local a fim de que seja preservada a memória dessas iniciativas para futuras consultas, auditorias e prestações de contas;
b) do arquivamento e da organização documental no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana a fim de agilizar a localização e o fornecimento das informações solicitadas pelos órgãos de controle;
c) das ações de monitoramento e fiscalização ambiental, com destaque para ações que visem à estruturação do setor competente e à capacitação dos servidores;
d) da forma de encaminhamento das informações prestadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável quanto ao descumprimento de condicionantes nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos localizados em seu território, mediante a formalização das comunicações expedidas;
e) dos procedimentos relativos à operacionalização do Fundema e à evidenciação de suas movimentações financeiras.

2 - Que sejam apresentados, no prazo de 60 dias: a) plano de ação que contemple as medidas que serão adotadas para o atendimento das recomendações, devendo indicar responsáveis, fixar prazos e registrar os benefícios que espera obter com a consecução das ações definidas; b) cronograma de ações referentes à elaboração do Plano Diretor de Turismo, do Plano de Gestão dos Atrativos Turísticos e do Plano de Desenvolvimento Rural, devendo ser indicados os responsáveis e as datas de início e conclusão de cada etapa; c) relatórios que evidenciem o encaminhamento dado às demandas apresentadas à Ouvidoria;

3 - Que a aprovação e a promulgação da lei do Plano Diretor Municipal sejam informadas a este Tribunal.