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Tribunal de Contas regulamenta o uso de assinatura digital por prefeitos mineiros

16/06/2020

Os prefeitos mineiros podem, através de delegação administrativa, autorizar outras pessoas a usar assinatura digital para prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Essa autorização foi registrada na elaboração da resposta a uma consulta formulada por Edson Teixeira Filho, prefeito de Ubá, que foi analisada no processo número 1066772, relatado pelo conselheiro Sebastião Helvecio, em sessão de Pleno realizada em 10/06/2020. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos. A sessão do TCEMG foi realizada sem público, em formato virtual e transmitida ao vivo pela TV TCE.

O consulente fez a seguinte indagação ao Tribunal: “Os arquivos de leis e decretos com conteúdo financeiro, encaminhados para o TCE via SICOM, devem ter obrigatoriamente a assinatura digital do prefeito ou podem ser digitalmente assinados por outro servidor com delegação de poderes?”. Na ementa do acórdão, o relator destacou que esse formato “é passível de delegação administrativa, desde que respeitadas as formalidades aplicáveis ao ato de delegação, e sem prejuízo das normas que regem o processo eletrônico e a remessa de informações para fins de prestação de contas no âmbito deste Tribunal de Contas”. Mas ressaltou que, tal ato, “ainda que regular, não exime o chefe do Poder Executivo Municipal da responsabilidade pessoal pelos documentos e informações enviados a este Tribunal, na hipótese de apurada qualquer divergência ou omissão”.

Prazo dos contratos de prestadores de serviços

Outra consulta analisada e respondida na mesma sessão recebeu o número processual de 932.747 e foi formulada pelo prefeito de Itanhandu, Joaquim Arnoldo Evangelista. O voto do conselheiro relator, Cláudio Couto Terrão, também foi aprovado por unanimidade. O agente político fez um texto com seis indagações, tendo o relator excluído a primeira por entender que já estava respondida por consultas anteriores. No seu voto, ele assim resumiu a solicitação: “o consulente formula diversas indagações acerca da forma e do tempo de duração de contratos de prestadores de serviços à Administração, bem como questiona a possibilidade de excluírem-se as despesas realizadas com recursos financeiros advindos de outro ente federativo do limite de gastos com pessoal, previsto nos arts. 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

O conselheiro Cláudio Terrão dividiu a conclusão em quatro itens, destacando que “a adoção de modelo de vínculo do profissional com a Administração é uma decorrência da aplicação das previsões constitucionais e legais para cada situação, e não uma opção livre do gestor, com o objetivo de incluir ou excluir a despesa correspondente do cômputo dos gastos com pessoal. A classificação contábil deve consistir em mero reflexo da realidade administrativa”.
As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários pontos de acesso como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Juris.


Márcio de Ávila Rodrigues
Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social