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Tribunal de Contas responde consulta sobre a legislação de iluminação pública

26/11/2020

Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisou a desvinculação das receitas dos municípios, prevista no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 93/2016, e informou que ela se aplica às receitas relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública. O parecer foi emitido em processo aprovado por unanimidade pelos componentes do Tribunal Pleno (25/11/2020). A sessão foi realizada sem público, em formato de teleconferência.

A consulta (processo nº 1054122) foi formulada pelo controlador-geral do município de Diamantina, Daniel de Castro Ramos, e respondida pelo conselheiro Sebastião Helvecio. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no inciso XI do artigo 210 do Regimento Interno.

O consulente fez três perguntas, sendo a primeira com o seguinte teor: “Qual a interpretação deste Tribunal de Contas, acerca da abrangência da emenda constitucional 93/2016, em especial acerca da incidência desta (desoneração) sobre a Receita de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública?”. A resposta oficial ficou assim formulada: “A Desvinculação das Receitas dos Municípios, prevista art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 93/2016, aplica-se às receitas relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.”.

A segunda pergunta foi: “A Desvinculação das Receitas dos Municípios, prevista art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 93/2016, aplica-se às receitas relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.”. E a resposta oficial: “Considerando a natureza da norma e o seu objetivo, sobretudo à luz do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, o art. 76-B do ADCT ostenta eficácia plena, porquanto possui todos os elementos necessários para sua autoaplicabilidade, podendo, portanto, ser operacionalizado via decreto, dispensando edição de lei em sentido estrito para a sua aplicação.”.

A pergunta final ficou assim formulada: “Caso possível a desoneração sobre as receitas da COSIP, poderia o Município praticar a desoneração a partir da promulgação da Emenda Constitucional 93/2016, sobre os saldos remanescentes nas específicas da COSIP?”. E assim respondida: “A Desvinculação das Receitas dos Municípios operada pelo art. 76-B do ADCT produz efeitos sobre as receitas efetivamente arrecadadas a partir de 01/01/2016, devendo ser estritamente observadas, na realização de eventuais ajustes contábeis, as disposições da Lei n. 4.320/64 e demais normas do Direito Financeiro aplicáveis.”.

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Juris.

 

Márcio de Ávila Rodrigues
Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social