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Tribunal de Contas responde consulta sobre alterações nas carreiras públicas em 2020

01/10/2020

Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais respondeu que os gestores municipais e estaduais não podem editar normas legais que alterem a estrutura das carreiras do setor público e resultem em aumento de despesa com pessoal no segundo semestre de 2020. Na resposta, a proibição incluiu “parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final de sua gestão”.
 
A consulta (processo nº 1.092.268) foi formulada pela presidente da Câmara Municipal de Ewbank da Câmara, Aparecida Rosely Ribeiro, que perguntou se “poderá o Executivo Municipal, no ano de 2020, enviar para apreciação do Legislativo Projeto de Lei que altera Plano de Cargos, Carreiras e salários, este com vigência a partir de 01 de janeiro de 2022”. A resposta foi formulada pelo conselheiro Cláudio Terrão e aprovada por unanimidade na sessão de Pleno realizada em 30/09/2020. A sessão foi realizada sem público, em formato de teleconferência.
 
A argumentação do conselheiro relator se baseou na Lei Complementar nº 101/00, chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, que recebeu alterações da Lei Complementar nº 173/20, de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), destinado a regulamentar as finanças públicas durante o período de pandemia.
 
Publicidade na pandemia
 
Os sete conselheiros que compõem o Pleno também aprovaram por unanimidade a resposta formulada pelo mesmo relator no processo de consulta nº 1.088.930, emitida pelo prefeito de Bela Vista de Minas, Wilber José de Souza. Ele questionou se é permitido aos municípios extrapolarem o limite de gasto previsto na Lei nº 9.504/97 – artigo 73, inciso VII, Resolução TSE nº 20.988/02 - artigo 36, inciso VII, “em virtude da situação de calamidade pública decretada e reconhecida pela ALMG, ainda que os gastos sejam com publicidade acerca do Covid-19”.
 
O Tribunal definiu que “nos três meses que antecedem o pleito eleitoral de 2020, independentemente do valor da despesa, apenas poderá ser autorizada a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, nos seguintes casos: a) propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; b) grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c) atos e campanhas destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia”.
 
As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.
 
Márcio de Ávila Rodrigues
Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social