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Tribunal nega provimento a agravo de ex-prefeito de Igaratinga

31/03/2016

Decisão acompanhou o voto do relator, Conselheiro Cláudio TerrãoO TCEMG negou provimento ao agravo (processo 969624) apresentado pelo prefeito do município de Igaratinga no exercício de 2007, Paulo da Fonseca, e manteve a multa pessoal de R$ 7,5 mil, aplicada em razão da ausência de repasse da totalidade de recursos destinados ao ensino e à saúde e descumprimento do parágrafo 2º do artigo 21 da Lei 11494/07. A decisão acompanhou o voto do relator, Conselheiro Cláudio Terrão, na sessão plenária de quarta-feira (30/03).

Por meio de decisão monocrática e com fundamento no inciso IV do artigo 329 do Regimento Interno, o Tribunal de Contas já não havia admitido o recurso anterior (processo 969450) do ex-prefeito contra a decisão da Segunda Câmara aprovada em 11 de setembro de 2014 e que justamente aplicou a multa com base nas irregularidades apuradas pela inspeção ordinária realizada no município (processo administrativo 769319). Desta vez, no agravo, Paulo Fonseca requereu ao TCEMG a concessão de efeito suspensivo e a reconsideração da decisão, para que fosse recebido o recurso ordinário, “com fulcro nos princípios da verdade material e do contraditório”.

O Conselheiro-relator observou que, na decisão recorrida, “o recurso ordinário apresentado era manifestamente intempestivo” (fora do prazo), destacando que “a publicação do acórdão ocorrera em 27/08/15 e o recurso ordinário fora apresentado somente em 15/01/16”. Segundo Terrão, “se encontrava plenamente vigente a regra legal de que as intimações de decisões se dariam por meio do Diário Oficial de Contas – DOC” e que “o período de transição no qual as intimações ocorreriam simultaneamente pelo DOC e pela via postal findara em 01/9/11”. Como reforço a essa decisão pela inadmissão do recurso, o relator salienta que o recorrente não apresentou, em sua defesa, elementos que justificassem a reforma da decisão.

O Pleno também acompanhou o entendimento do relator de que não seria possível levar em conta “a alegação recursal de que foram trazidos elementos de cognição pelo responsável a autorizar a reforma do julgado com base nos princípios da verdade material e do formalismo moderado”. Na fundamentação do seu voto, o Conselheiro Terrão alega que “a documentação que instruiu o recurso ordinário resume-se a uma relação de contas bancárias onde constam apenas o número da conta, a agência e o nome do banco”, enquanto as irregularidades motivadoras da aplicação de multa foram outras: a ausência de repasse da totalidade dos recursos destinados tanto ao ensino quanto à saúde para os órgãos responsáveis pela aplicação de cada um deles; o descumprimento de normas legais que limitam o saldo não aplicado no exercício financeiro de 2007 em até 5% dos recursos recebidos à conta do Fundeb; e a falta de aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundeb com a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.