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Tribunal suspende concurso para professores do ensino fundamental em Ibirité

23/06/2025

Prefeitura Municipal de Ibirité

O colegiado da Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais, na sessão de 17/6, confirmou, por unanimidade, a decisão do conselheiro em exercício Hamilton Coelho que suspendeu cautelarmente o processo seletivo simplificado, promovido pela Secretaria Municipal de Ibirité, para contratar profissionais da educação por tempo determinado. Na acusação (Denúncia Processo nº 1.192.102), o denunciante solicitou que fosse retificado o requisito escolaridade para o cargo de professor das séries iniciais de ensino fundamental, pois no edital, foi exigida formação superior completa em Pedagogia e/ou Normal Superior, contrariamente ao que determina a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9342/96).

A formação exigida para o magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, conforme a citada lei, é a de nível médio, normal 2º grau. Em seu voto, o relator também citou a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho do STJ, no Agravo em Recurso Especial n. 1427203, em que concluiu “[...] não se admite ao Poder Público a exigência de formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional".

Logo que recebeu a denúncia, Hamilton Coelho determinou a intimação dos responsáveis que, todavia, não se manifestaram. Dessa forma e por conta da proximidade da conclusão do certame, “vislumbrando a possibilidade de ocorrência de prejuízos de difícil reparação à Administração Pública, ao interesse público e aos candidatos” e por ter entendido que tal exigência restringe o caráter competitivo do concurso, o relator determinou ao secretário municipal de Educação de Ibirité que, no prazo de cinco dias, proceda todas as adequações necessárias do edital para corrigir as irregularidades nele contidas, retificando e republicando o documento.