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Verba indenizatória não deve ser considerada como despesa em folha de pagamento

22/09/2016

O conselheiro Cláudio Terrão foi o relator do processo (Foto: Karina Camargos Coutinho)

O Pleno do TCEMG aprovou, na sessão de quarta-feira (21/09), entendimento de que as verbas de natureza indenizatória, tais como as férias indenizadas e a conversão de férias em pecúnia (dinheiro), não devem ser computadas na folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal. A conclusão acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, Conselheiro Cláudio Terrão, em resposta à consulta (processo 980459) apresentada pelo presidente da Câmara Municipal de Unaí (Noroeste do Estado), Petrônio de Sousa Rocha.

Ao responder às indagações do presidente da Câmara, o relator destacou que “está pacificado na jurisprudência o entendimento de que as verbas de natureza indenizatória não devem ser computadas na folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal para apuração do limite constitucional de gastos com pessoal da Câmara”. E acrescentou: “apenas as verbas de cunho remuneratório são consideradas para esses fins”. Mencionando o artigo 29-A, parágrafo 1º, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional 25/2000, Terrão também enfatizou que “a “Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores”.

O conselheiro-relator esclareceu que o nítido caráter indenizatório em questão é assim denominado justamente pela possibilidade de recomposição do patrimônio do agente público que, “embora tenha cumprido (ainda que parcialmente) o período aquisitivo, não gozou as suas férias e, em virtude da extinção do seu vínculo com a Administração, não poderá mais gozá-las”. E concluiu: “nesse caso, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, deve o agente receber, a título de indenização, os valores decorrentes desse direito”, salientando que “esse mesmo raciocínio aplica-se à conversão das férias em pecúnia, também questionada pelo consulente”.