Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

Controle interno é tema de consulta respondida pelo TCE

05/10/2011

Conselheiro Cláudio TerrãoO Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG aprovou, por unanimidade, na sessão plenária desta quarta-feira (05/10), a resposta do Conselheiro Cláudio Terrão à consulta apresentada pela controladora-geral do município de Belo Horizonte, Cristiana Maria Fortini Pinto e Silva, contendo dúvidas quanto à competência dos órgãos de controle interno para encaminhar ao Tribunal informações relacionadas aos benefícios previdenciários concedidos e para elaborar relatório anexo à prestação de contas de exercício. Embora já existam entendimentos anteriores do TCEMG sobre a necessidade de implantação do sistema de controle interno de caráter permanente nos municípios, pela primeira vez a Corte de Contas responde a uma consulta com novos questionamentos sobre o tema.

Segundo o relator Cláudio Terrão, “em síntese, a consulente questiona se, havendo no município órgão de controle interno próprio do fundo previdenciário, o controlador-geral está obrigado a encaminhar informações relativas aos benefícios previdenciários concedidos por meio do Fiscap – Sistema de Fiscalização de Atos de Pessoal – ou se tal atribuição pode ser exercida pelo titular do órgão de controle próprio do mencionado fundo” e “se o relatório produzido para acompanhar as contas anuais dos fundos deve, necessariamente, ser elaborado pelo órgão de controle interno central da pessoa política."

Uma das dúvidas apresentadas pela controladora-geral em sua consulta, foi se o órgão de controle interno a que se refere o artigo 8º da Instrução Normativa 03/2011 é do Fundo Previdenciário ou da Controladoria-Geral do Município. O Conselheiro Cláudio Terrão esclarece, em seu voto, sobre a possibilidade de ser o órgão interno, específico, do Fundo Previdenciário, “desde que ele, possuindo natureza autárquica, tenha sido adequadamente criado em lei que estabeleça também a criação do órgão de controle interno com as respectivas atribuições e encargos próprios dos órgãos dessa natureza.” O relator ressalva, no entanto, que “evidentemente, essa descentralização das atividades de controle interno não desonera o ente político de realizar o controle sobre os atos da autarquia, o que deverá fazer sob a forma de supervisão (princípio da tutela), tendo em vista o vínculo existente entre as entidades da Administração Indireta e os órgãos da Administração Direta”.

Outra dúvida apresentada na consulta é se, enquanto a Lei Municipal que fixa essa estrutura não for editada, as obrigações de envio de informações ao TCEMG poderiam ser cumpridas por uma Comissão de Controle Interno, constituída formalmente no âmbito do próprio Fundo Previdenciário. O Conselheiro responde negativamente a essa questão, justificando que enquanto a lei não é editada, o envio das informações não poderá ser feito pela referida comissão, “diante da já afirmada necessidade de lei em sentido estrito para que o órgão central de controle interno se desincumba das responsabilidades a ele conferidas originalmente”.

O controle interno

Ao fundamentar seu voto, o Conselheiro Cláudio Terrão lembrou que, enquanto o controle externo é exercido, em regra, pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, “o controle interno é função administrativa obrigatória prevista constitucionalmente e exercida pelos órgãos da própria Administração”, observando que tanto nas esferas federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal compete “a cada ente fixar, discricionariamente, por meio de lei, a estrutura organizacional do seu sistema de controle interno, desde que respeitadas suas finalidades precípuas e garantido o adequado exercício dessa função constitucional”.