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TCE aprova entendimento sobre 14º salário

16/04/2012

Conselheiro Cláudio Terrão

  O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ¬TCEMG¬ aprovou, em sessão plenária, o voto do relator, Conselheiro Cláudio Terrão, sobre a previsão legal e o limite constitucional de gastos com pessoal para pagamento de 14º salário aos servidores do Poder Legislativo Municipal. O TCEMG entende que, à exceção do 13º salário, não se deve admitir o pagamento de nenhuma outra verba remuneratória, indenização ou benefício sob o título de 14º, 15º, 16º salário e assim por diante.

O assunto foi analisado no TCEMG pela primeira vez, em resposta a consulta do Presidente da Câmara Municipal de Barão de Cocais, vereador Reginaldo Terezinha dos Santos. Ao fundamentar seu voto, o relator destacou alguns conceitos relativos ao sistema remuneratório dos agentes públicos, para distinguir bem o que é considerado subsídio, vencimento ou salário. “Verifica-se que a verba denominada ‘14º salário’ não se ajusta ao conceito de remuneração básica, porquanto não se trata de subsídio, vencimento ou salário, os quais consubstanciam o núcleo remuneratório que, como visto, é pago em periodicidade mensal e, consequentemente, limitado a doze parcelas anuais”, assinalou Terrão, ao julgar inevitável a conclusão sobre a impropriedade da expressão “14º salário” justamente por não se ajustar ao conceito de remuneração básica.

O relator também observa que o emprego da nomenclatura ‘salário’, “independentemente de sua natureza jurídica, sua interpretação literal, remete a uma 14ª remuneração básica mensal, em absoluta falta de sintonia com nossa realidade histórico-cultural, porquanto é impossível o pagamento, por unidade de tempo, de um 14º salário, uma vez que o calendário gregoriano possui apenas 12 meses”. E acrescenta: “a única ressalva a esta conclusão encontra-se na expressão ‘décimo terceiro salário’ – vantagem pecuniária também conhecida por gratificação natalina – que, não obstante tenha natureza jurídica de gratificação, conforme precedente do STF (AgRg no RE 385884/SE, D.J. 26/10/2004), por razões históricas teve o seu nomen iuris incorporado ao texto constitucional como ‘salário’, figurando, hoje, dentre os direitos sociais constantes do art. 7º da Constituição.

O segundo questionamento apresentado na consulta, foi sobre a possibilidade de suprimir-se eventual “14º salário” que já estivesse sendo pago aos servidores mediante lei autorizadora. O relator adverte que “a existência de lei autorizando o pagamento desta verba não é suficiente, por si só, para legitimá-la”, por dois motivos: “a imprescindibilidade de sua compatibilização com o modelo remuneratório ¬ regime de subsídio ou regime de remuneração¬, especialmente quanto à sua adequação aos limites constitucionais e, segundo, pela impropriedade da nomenclatura”.