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Aprovado entendimento do TCE sobre duração de contrato para merenda escolar

05/07/2013

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aprovou, na sessão plenária de quarta-feira (03/07) e em resposta a Consulta (processo 812.182) apresentada pela Controladora do município de Além Paraíba, Christiane Ferreira Peracio Silveira, o entendimento de que a duração da contratação de gêneros alimentícios para a merenda escolar dependerá das características do contrato. Se for de compra, a vigência deve corresponder à dos créditos orçamentários respectivos, valendo a regra geral estabelecida pelo artigo 57 da Lei 8666/93, a Lei de Licitações. Se for um contrato de serviço, deve ser aplicada uma exceção prevista no inciso II do mesmo artigo, para os serviços executados de forma contínua, na qual a duração será prorrogada sucessivamente, até o máximo de 60 meses.

O Conselheiro Wanderley Ávila, que atuou como relator da Consulta, encampou em seu voto, as colaborações do Conselheiro Cláudio Terrão, do Conselheiro substituto Hamilton Coelho e do Auditor Licurgo Mourão. Em caso de contrato de serviços, o parecer ainda estabeleceu que é necessário: “demonstrar a vantagem da contratação por período superior à vigência do respectivo crédito orçamentário”, “verificar a conveniência e oportunidade de se prorrogar o contrato ao revés da realização de novo procedimento licitatório” e “observar as regras para a assunção de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato do titular de Poder ou órgão, nos termos dos artigos 42 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Em seu relatório de retorno de vista, o Conselheiro Cláudio Terrão explicitou a necessidade de se diferenciar o tipo contratual. “Em suma, a resposta à indagação é muito simples: se se optar pela contratação de gêneros alimentícios mediante a ‘aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente’ – compra –, a duração do contrato ficará restrita à vigência do respectivo crédito orçamentário. Por outro lado, se se optar pelo oferecimento da merenda escolar mediante a prestação de uma ‘atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração” – serviço –, incidirá a regra do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ainda que sob o rótulo ‘fornecimento de merenda’”.