Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

Informativo de Jurisprudência - Edição Especial: Vol. 1.

23/07/2013


    

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Edição Especial: Resumos das Teses Reiteradamente Adotadas. Vol. 1

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de Resumos das Teses Reiteradamente Adotadas publicadas no D.O.C., contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 
 

Diante da relevância dos temas objeto de Consulta, a Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas lança a primeira de duas edições especiais, com compilação dos Resumos das Teses Reiteradamente Adotadas no TCEMG em 2013. Conforme disposto no §1° do art. 213 do RITCEMG (Resolução 12/08 TCEMG), caso o relator do processo de consulta verifique que a matéria objeto de questionamento já configure precedente do TCEMG, poderá emitir resumo da Tese Reiteradamente Adotada, enviando para publicação no Diário Oficial de Contas – D.O.C. sem que seja necessário submetê-la à apreciação do Tribunal Pleno. Assim, segue o primeiro bloco contendo as teses que foram enviadas para publicação até 03.04.13.

 
 
Resumos de Tese
 

EMENTA: CONSULTA - LEGISLATIVO - INSTITUIÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA - CUSTEIO DE DESPESAS REALIZADAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA LEI, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA, REGULAR PRESTAÇÃO DE CONTAS E PRÉVIO EMPENHO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EM PARCELA DESTACADA DO SUBSÍDIO - INSTITUIÇÃO DE VERBA DE GABINETE - POSSIBILIDADE - VEDADA A ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE GABINETE OU VEREADOR TOMADO ISOLADAMENTE - RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA - PRECEDENTES. a) O subsídio dos Vereadores, incluído o dos membros da mesa diretora, será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Enunciado de Súmula 63 TCEMG; b) Admite-se, não sem condicionantes, o ressarcimento das despesas que, excepcionalmente, o Vereador realizar em decorrência das atividades contingenciais ínsitas ao exercício do cargo, em parcela destacada do subsídio, estabelecido pelo § 4º do art. 39 da CR/88, mediante comprovação dos gastos em regular processo de prestação de contas. Consultas n. 873.702, 862.218, 811.262, 851.878, 858.021, 858.534, 859.038, 859.071, 839.034, 832.355, 812.510, 783.497, 747.263, 725.867, 716.558, 734.298, 642.744 e 657.304, e Resumo de Tese elaborada quando da análise das Consultas n. 851.878, 858.021, 858.534, 859.038 e 859.071; c) A legitimação das despesas de natureza indenizatória depende de: I - lei instituindo o pagamento da verba e respectivas condições para o percebimento; II - existência de dotação orçamentária própria; III - regular prestação de contas acompanhadas dos comprovantes legais, IV - realização de prévio empenho, em atendimento às normas do Direito Financeiro. Consulta n. 839.034; d) É viável a Câmara Municipal instituir a denominada verba de gabinete, destinada ao custeio das despesas do Gabinete, asseverando-se que o montante não é entregue ao agente político, não compondo a remuneração do vereador, sendo objeto de movimentação orçamentária pelo ordenador das despesas que deve prestar contas da destinação dada à verba, com a comprovação dos gastos feitos. Consultas n. 839.034, 783.497, 698.917, 638.235 e 483.478; e) É vedada a estipulação de parcela permanente a título de verba indenizatória, em favor de gabinete ou de vereador tomado isoladamente, sob pena de convolá-la em parcela remuneratória e, dessa forma, configurar acréscimo inconstitucional ao subsídio mensal fixado. Consultas n. 811.262, 839.034, 783.497 e 643.657; e f) A parcela indenizatória paga ao vereador pressupõe a ocorrência de um gasto devidamente comprovado e sua compensação deve ser feita de acordo com esse valor. Consultas n. 725.867 e 682.162. Deliberações relacionadas ao objeto do questionamento formulado quais sejam: Materiais Impressos: Consulta n. 858.884; Selos: Consulta n. 839.034 (Resumo de Tese); Gastos com Telefonia Móvel: Consultas n. 812.116, 839.034 (Resumo de Tese) e 742.474; Assinatura de Jornais: Consulta n. 603.959; Confecção de Periódicos, Publicação e Divulgação: Consultas n. 788.106 e 727.149; Despesas de Viagens, Hospedagem, Alimentação e Locomoção: Enunciado de Súmula 79 TCEMG, Consultas n. 809.480, 862.218 (Resumo de Tese), 835.943, 807.565, 748.370 e 863.723 (Resumo de Tese); Locação de Veículos: Consultas n. 773.104 e 725.867; Gastos com Combustível: Consultas n. 839.034 (Resumo de Tese), 812.510, 780.944, 810.007, 740.569, 725.867, 735.614, 702.848, 694.113, 694.126, 682.162 e 676.645; Transporte Local: Consulta n. 811.262. (Consulta n. 811.504, Rel. Cons. José Alves Viana, publicada no D.O.C. em 09.02.13).

 
 

EMENTA: CONSULTA - RECURSOS DO FUNDEB - REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO - O SALDO DE RECURSOS DO FUNDEB TRANSFERIDOS PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (§ 2º DO ART. 21 DA LEI N. 11.494/07) COMPÕE A BASE DE INCIDÊNCIA, INTEGRANDO-SE AOS RECURSOS DO EXERCÍCIO QUE O RECEBE - SUPERÁVIT FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DOS 60% - O SALDO REMANESCENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR DEVERÁ SER UTILIZADO NO 1º TRIMESTRE DO EXERCÍCIO RECEPTOR, MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL - PRECEDENTE: CONSULTA 838.953 - RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. O saldo dos recursos do FUNDEB transferidos para o exercício seguinte, nos termos do § 2° do art. 21 da Lei n. 11.494/07, seja decorrente de verba não utilizada ou do cancelamento de restos a pagar, à conta do referido Fundo, constitui superávit financeiro e incorpora a base de cálculo do FUNDEB do exercício subsequente, em face de sua natureza vinculativa, compondo, portanto, o total da receita para efeito de cálculo dos 60% afetos aos gastos com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, o qual deverá ser utilizado no 1º trimestre do exercício receptor, mediante a abertura de crédito adicional (Consulta 838.953 e Parecer 07/2008 CNE/CEB). (Consulta n. 886.031, Rel. Cons. Mauri Torres, publicada no D.O.C. em 08.03.13).

 
 

EMENTA: CONSULTA - PREFEITURA MUNICIPAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - CRIAÇÃO DE CARGOS E FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO - NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO RESPECTIVO PODER - OBSERVÂNCIA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO - SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ENQUANTO NÃO ULTIMADO O CONCURSO PÚBLICO - LICITUDE - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - NECESSIDADE DE LEI ESTABELECENDO OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO - AS DESPESAS COM PESSOAL SÓ PODERÃO SER FEITAS SE HOUVER PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PRECEDENTES - RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. 1) Para a criação de cargos públicos, organização em carreira e para estabelecer remunerações, é necessário lei autorizativa específica, de iniciativa do Chefe do respectivo Poder, haja vista a previsão contida nos artigos 51, inciso IV, e 61, § 1°, inciso II, "a", da CR/88 (Consultas n. 811.256, 748.457, 643.178, 443.511, e 75; 2) A criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, bem como a concessão de vantagens e aumento de remuneração, somente poderão ser feitas se estiverem em consonância com a existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme preceitua o § 1° do art. 169 da CR/88, além da observância às regras pertinentes à Administração Pública estatuídas na Lei Orgânica do Município e no estatuto do servidor público (Consultas n. 735.268 e 708.493); 3) Enquanto não ultimado o concurso público para o provimento de cargos e empregos de natureza permanente, é lícita a adoção do instituto da contratação temporária, desde que comprovada a situação de excepcional interesse público, face à imprescindibilidade dos serviços e ao prejuízo do atendimento das demandas da população (Consultas n. 812.325, 748.924, 724.031, 441.986 e 440.884); e 4) O Município deve estabelecer expressamente em lei as hipóteses de contratação temporária de excepcional interesse público, conforme se infere do art. 37, inciso IX, da CR/88, conforme Consulta n. 708.493. (Consulta n. 843.522, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicada no D.O.C. em 11.03.13).

 
 

EMENTA: CONSULTA - AGENTES PÚBLICOS - 14º SALÁRIO - IMPROPRIEDADE DA NOMENCLATURA - NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO BÁSICA - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA REMUNERATÓRIO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL - PAGAMENTO INDEVIDO - INADMISSÃO DE PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA, INDENIZATÓRIA OU BENEFÍCIO SOB O RÓTULO "14º SALÁRIO" - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM FINAL DE MANDATO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI ELEITORAL - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DAS NORMAS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - PRECEDENTES - RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) Não é devido qualquer pagamento sob o rótulo de "14º salário" a agente público, porquanto o ordenamento jurídico-positivo adotou como padrão o sistema remuneratório por unidade de tempo, em que a remuneração devida é aferida como contraprestação mensal pelo serviço prestado ou colocado à disposição do Estado (Consulta n. 841.256); b) Caso a denominação "14º salário" refira-se ao pagamento de verbas remuneratórias, tal prática não é admitida, pois, além da impropriedade vocabular, pode dissimular a composição da efetiva remuneração mensal; (Consulta n. 841.256). c) É possível instituir verba de caráter indenizatório, desde que haja previsão legal, adequação do nomen iuris e vinculação de seu pagamento à comprovação de gastos realizados pelo servidor (Consulta n. 841.256); e d) O parágrafo único do art. 21 da LRF e o art. 73 da Lei 9.504/97 devem ser aplicados de forma sistêmica, no sentido de que as vedações neles elencadas não possuem o "condão de impedir a prática de atos que venham resultar em solução de continuidade da Administração Pública, ou mesmo daqueles que garantam o exercício de situações autorizadas nas leis orçamentárias", conforme Consultas n. 758.478, 716.364 e 660.552. (Consulta n. 884.845, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicada no D.O.C. em 12.03.13).

 
 

EMENTA: CONSULTA - CÂMARA MUNICIPAL - VEREADORES - REMUNERAÇÃO - PRESIDENTE E MEMBROS DA MESA DIRETORA - FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DIFERENCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - RESSARCIMENTO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DAS DESPESAS EXCEPCIONAIS, REALIZADAS PELO VEREADOR EM RAZÃO DA FUNÇÃO - POSSIBILIDADE - CARÁTER NORMATIVO DO PARECER EMITIDO EM CONSULTA - EFEITO "EX NUNC" - PREVISÃO LEGAL DE SUBSÍDIO DIFERENCIADO ENTRE VEREADORES - INCONSTITUCIONALIDADE - CORREÇÃO NO CURSO DA LEGISLATURA VIGENTE PARA VIGORAR DE IMEDIATO - POSSIBILIDADE, MEDIANTE LEI OU RESOLUÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVA FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS - PRECEDENTES - RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) Impossibilidade de se estabelecer subsídios diferenciados aos vereadores que compõem a Mesa Diretora da Câmara, e ao Presidente da edilidade, posto que, nos termos do art. 39, § 4º, da CR/88, a remuneração deve dar-se exclusivamente por subsídio fixado em parcela única (Resumo da Tese reiteradamente adotada em análise à Consulta 873.702; Consultas n. 832.355, 747.263, 725.867 e 642.744, e Enunciado de Súmula 63 TCEMG); b) O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente (Enunciado da Súmula 63 TCEMG); c) Possibilidade de pagamento de verba indenizatória a favor de vereadores em parcela destacada do subsídio único estabelecido pelo § 4º do art. 39 da CR/88, com a finalidade de ressarci-los de despesas excepcionais feitas em decorrência do exercício de função pública (Resumo da Tese reiteradamente adotada em análise à Consulta n. 873.702 e Consultas n. 783.497, 747.263, 725.867, 734.298, 698.917 e 642.744); d) Não se pode exigir dos prestadores de contas e jurisdicionados em geral conduta estribada na nova interpretação dada à matéria antes que esta lhes tenha sido franqueada por meio de publicação ou disponibilização para consulta no site do Tribunal. A nova interpretação deve sempre ter efeito ex nunc e, deve prevalecer apenas para a próxima legislatura, no que tange à impossibilidade de estabelecer subsídio diferenciado para o Presidente da Câmara de Vereadores, pois a fixação da remuneração dos edis deve obedecer ao princípio da anterioridade (Consulta n. 747.263); e) Possibilidade de edição de lei ou de resolução que corrija a situação de subsídios diferenciados entre os Vereadores, considerada inconstitucional por esta Casa, para vigorar de imediato, na mesma legislatura, desde que o ato, efetivamente e apenas, restaure a igualdade de vencimentos no âmbito legislativo, decotando os excessos reputados inconstitucionais, pela redução da remuneração dos demais ao patamar do subsídio previsto para o vereador que não integre a mesa, o qual, não admite, em hipótese nenhuma, alteração para uma mesma legislatura, conforme Consulta n. 832.355. (Consulta n. 886150, Rel. Cons. Eduardo Carone, publicada no D.O.C. em 12.03.13).

 
 

EMENTA: CONSULTA - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO-SAAE - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MANDATO ELETIVO - 1) EXERCÍCIO DO CARGO DE VEREADOR - ACUMULAÇÃO REMUNERADA - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - POSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - AFASTAMENTO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO - OPÇÃO REMUNERATÓRIA - 2) EXERCÍCIO DO CARGO DE VEREADOR COM CARGO EM COMISSÃO - ACUMULAÇÃO REMUNERADA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 54, I, “b”, DA CR/88 - PRECEDENTES - RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. 1) Havendo compatibilidade de horários, ao servidor público investido no mandato de vereador é permitida a acumulação, assim como a percepção das respectivas remunerações; não havendo a compatibilidade de horário, será afastado do cargo, emprego ou função e poderá optar pela sua remuneração. Consultas n. 812.107, 747.842, 796.542 e 693.718. 2) A proibição de acumulação de mandato eletivo com cargo em comissão (demissível ad nutum) estampada no art. 54, I, b, da CR/88, dada a inexistência de disposição específica, é extensível aos Vereadores. Consultas n. 812.107, 747.842, 740.458, 683.863 e 88.193. (Consulta n. 886.030, Rel. Cons. Eduardo Carone, publicada no D.O.C. em 15.03.13).

 
 

EMENTA: CONSULTA - CÂMARA MUNICIPAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 1) ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS - REQUISITOS (INTERESSE PÚBLICO, PRÉVIA AVALIAÇÃO E LICITAÇÃO) - EXCEÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 17, II, DA LEI 8.666/93 - PRECEDENTES - 2) BEM INSERVÍVEL - CESSÃO DE USO - POSSIBILIDADE PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DE OUTRA ESFERA DE PODER - FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE CESSÃO - CONDIÇÕES - CLÁUSULAS NECESSÁRIAS - CESSÃO ENTRE ÓRGÃOS DA MESMA ENTIDADE - TERMOS DE AJUSTE SIMPLES E ANOTAÇÃO CADASTRAL - DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - PRECEDENTES - RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) A alienação de bens móveis da Administração Pública depende do interesse público devidamente justificado, prévia avaliação e licitação, sendo esta dispensada somente nas hipóteses elencadas no inciso II do art. 17 da Lei 8.666/93 [Consultas n. 793.762, 720.900, 753.232, 708.593 e 671.349]. b) Ao restar comprovado que o bem não é de utilidade para a Administração Municipal, o Prefeito, como representante legal do Município, e em observância ao princípio da cooperação que deve existir entre entes públicos, poderá fazer a cessão de uso para órgão ou entidade pública integrante de outra esfera, mediante formalização de termo de cessão com prazo determinado, renovável ou não, podendo, no entanto, ser rescindido a qualquer tempo, de acordo com o interesse da Administração Municipal. Ademais, a cessão de uso entre órgãos da mesma entidade pode ser realizada sem autorização legislativa, sendo feito por simples termos e anotação cadastral, já que se trata de ato ordinário de administração por meio do qual o Poder Executivo distribui os seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço, nos termos das Consultas n. 448.949 e 653.876. (Consulta n. 886.302, Rel. Cons. Mauri Torres, publicada no D.O.C. em 20.03.13).

 
 

EMENTA: CONSULTA - CÂMARA MUNICIPAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DE AGENTES POLÍTICOS - APLICABILIDADE DO INCISO VIII DO ART. 7º DA CR/88 - INTERPRETAÇÃO AMPLA - DIREITO DE TODOS TRABALHADORES - EXTENSÃO AOS AGENTES POLÍTICOS - DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE NORMA - FORMA DE REGULAMENTAÇÃO - PRECEDENTES - EXISTÊNCIA DE RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. 1) É pacífico, nesta Corte de Contas, o entendimento de que o direito ao décimo terceiro salário previsto no inciso VIII do art. 7º da CR/88 deve ser estendido a todos os trabalhadores, inclusive aos agentes políticos, uma vez que os direitos fundamentais devem ser interpretados de forma ampla e não restritiva. 2) Ressalta-se o entendimento do voto do Cons. Cláudio Couto Terrão, aprovado na sessão do Pleno do dia 16.11.11, nos autos do processo n. 850.200, in verbis: "Considerando que o décimo terceiro salário de todos os agentes políticos, indistintamente, decorre da própria Constituição da República e, diante da auto-aplicabilidade do inciso VIII do art. 7º da CR/88, não é necessária a existência de norma para que seus titulares façam jus ao seu recebimento. Na hipótese de ser disciplinada a forma de fruição do direito, não há que se observar o princípio da anterioridade, devendo a regulamentação ser feita mediante lei formal em se tratando de agentes políticos do Poder Executivo, e por meio de resolução, lei material, no caso dos vereadores, sendo admitida a lei formal se houver previsão na lei orgânica do município. Advirto que, na disciplina remuneratória de todos os agentes públicos, devem ser respeitados os limites de despesa com pessoal dispostos na CR/88 e na legislação infraconstitucional." 3) Precedentes: Consultas n. 840.856, 772.606, 796.063, 833.219, 803.574, 800.657, 732.004 e Resumos de Teses reiteradamente adotadas nas Consultas n. 812.410 e 851.877. (Consulta n. 886.313, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, publicada no D.O.C. em 20.03.13).

 
 

EMENTA: CONSULTA - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - CÔMPUTO DE DESPESAS PARA EFEITO DO ART. 212 DA CR/88 - EXCLUSÃO DO ROL DO ART. 71 DA LEI N. 9.394/96 - POSSIBILIDADE PARA OS GASTOS COM A EDUCAÇÃO ESPECIAL, COM CAUTELAS, FONAUDIÓLOGO E PSICOPEDAGOGO INDISPENSÁVEIS AO PROCESSO DE APRENDIZAGEM, E CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DO SISTEMA DE ENSINO - PRECEDENTES - RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. 1) Os gastos relacionados com programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social não integram o rol das despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 71 da Lei 9.394/96 (Consultas n. 851.098, 859.039, 857.633, 777.131 e 715.950). 2) A educação especial (dentro do campo de abrangência da atuação prioritária municipal) está inserida na incumbência constitucionalmente estabelecida para os Municípios, de modo que os repasses de recursos à APAE para subvencionar a educação gratuita (no ensino fundamental e na educação infantil) podem ser considerados como gastos de manutenção e desenvolvimento do ensino pelo Município, observadas as cautelas necessárias (Consulta n. 715.950). 3) A construção de estacionamento para veículos da administração da Secretaria de Educação não configura construção de instalação necessária ao ensino, motivo pelo qual tal despesa não poderá ser contabilizada na parcela dos 40% dos recursos do FUNDEB; por outro lado, a construção de um auditório destinado a atender à rede municipal de educação poderá ser computada na parcela dos 40% dos recursos do FUNDEB, desde que se destine ao uso exclusivo do sistema de ensino (Consulta n. 848.337). 4) As entidades de cunho assistencial, que não prestam serviços relacionados ao ensino, não poderão receber recurso do FUNDEB, com fulcro no art. 23, I, da Lei 11.494/07. Por outro lado, as despesas com pagamento de fonoaudiólogo e psicopedagogo podem ser custeadas com a parcela dos 40% do FUNDEB, quando a atuação desses profissionais for indispensável ao processo de aprendizagem dos alunos (Consulta n. 862.537). 5) Precedentes: Consultas n. 851.098, 859.039, 857.633, 777.131, 715.950, 848.337 e 862.537. (Consulta n. 862.957, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicada no D.O.C. em 03.04.13).

 
 

EMENTA: CONSULTA - MUNICÍPIO - PROGRAMAS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) - DESPESA COM PESSOAL VINCULADO AOS PROGRAMAS - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PERMANENTE OU, EXCEPCIONALMENTE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS - CUSTEIO COM RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS - POSSIBILIDADE - TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS FUNDO A FUNDO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 30-A DA LEI 8.742/93, ATUALIZADA PELA LEI 12.435/11) - OS RECURSOS DA TRANSFERÊNCIA COMPÕEM A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) - CONTABILIZAÇÃO COMO DESPESA DE PESSOAL - INCLUSÃO NO LIMITE DAS DESPESAS TOTAIS COM PESSOAL ESTABELECIDO NA LRF - A CONTABILIZAÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL QUE ATUA NO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA (PAB) E NO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) NÃO PODE SER UTILIZADA COMO PARADIGMA PARA AS DESPESAS DE OUTROS PROGRAMAS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) - PRECEDENTE: CONSULTA N. 838.980 - RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. 1) As despesas com pessoal afetado ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS - somente poderão recair sobre servidores ou empregados públicos concursados e, excepcionalmente, sobre ocupantes de cargos comissionados ou servidores temporários que observem as condicionantes estabelecidas, respectivamente, nos incisos V e IX do art. 37 da CR/88. 2) As despesas com pessoal para a execução de ações continuadas dos programas destinados ao SUAS, custeada com recursos municipais próprios ou provenientes de transferências de receitas intergovernamentais obrigatórias observará a seguinte codificação contábil: Categoria Econômica - 3 - Despesas Correntes; Grupo de natureza de despesa - 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Elemento de Despesa - 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. Essas despesas serão contabilizadas na apuração dos limites de gastos previstos nos art. 19 e 20 da LRF. 3) As receitas decorrentes de transferências intergovernamentais vinculadas ao SUAS são transferências obrigatórias, compõem a Receita Corrente Líquida do orçamento municipal e podem ser alocadas para custeio de despesas de pessoal; portanto, a forma de contabilização das despesas com pessoal que atua no PAB e no PSF, estampada nas Consultas n. 656.574, 700.774 e 832.420, não poderá ser utilizada como paradigma para as despesas com pessoal de outros programas desenvolvidos de modo compartilhado entre os Municípios, o Estado e a União, por meio dos repasses do SUAS, nos termos da Consulta n. 838.980. (Consulta n. 872.218, Rel. Cons. Cláudio Terrão, publicada no D.O.C. em 03.04.13).

 
 
 
Servidores responsáveis pelo Informativo
Alexandra Recarey Eiras Noviello
Fernando Vilela Mascarenhas
 

Cadastro, dúvidas e informações: informativo@tce.mg.gov.br - (31) 3348-2341