Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

2ª Câmara suspende vários editais de licitação

27/09/2013

Em sessão ordinária realizada quinta-feira, 27/09/13, a Segunda Câmara deliberou sobre os processos de sua competência, inclusive com suspensão de editais de licitação, que possuem caráter de urgência. As sessões desta Câmara são habitualmente realizadas nas manhãs de quinta-feira com três Conselheiros efetivos e dois Auditores-Relatores.

Na análise do processo nº 898423 a Câmara referendou, por unanimidade, a decisão monocrática do Conselheiro Cláudio Terrão, que havia suspendido a Concorrência Pública nº 004 – SMA/13, do Município de Poços de Caldas, que tinha por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza pública. O processo foi iniciado por uma denúncia de uma empresa que alegou “que o edital é restritivo à competitividade”. O relator determinou, ainda, o apensamento (anexação por dependência) de uma denúncia de outro candidato ao certame, que também alegou restrição no procedimento, embora com argumentação distinta.

Um caso semelhante foi o referente ao processo nº 898333, pois a Câmara também referendou uma decisão monocrática do Conselheiro-Relator Mauri Torres pela suspensão da Concorrência Pública nº 04/2013, promovida pela Prefeitura Municipal de Itajubá, cujo objeto consiste na “contratação de empresa para a prestação de serviços de natureza continuada de limpeza urbana”.

A Câmara também referendou uma suspensão cautelar do Conselheiro-Relator Gilberto Diniz referente à Concorrência Pública para Registro de Preços nº 004/20013, da Prefeitura Municipal de Sabará, que tem como objeto a locação, operação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana. Uma denúncia havia gerado o processo número 898409.

Procedimento semelhante aconteceu no processo nº 898402, pois a Câmara também referendou uma decisão monocrática do Conselheiro-Relator Cláudio Terrão pela suspensão da Concorrência Pública nº 001/2013 – Processo Licitatório nº 096/2013, deflagrado pelo município de Januária, cujo objeto consiste na “permissão de serviço de táxi a 63 (sessenta e três) pessoas físicas sendo 01 (uma) para candidato portador de necessidades especiais e eventuais acompanhantes a carros de aluguel pelo prazo de 5 (cinco) anos”.

O Relator entendeu que, embora o denunciante tivesse apresentado muitas alegações, o “cerne da questão refere-se ao critério de julgamento da licitação – maior oferta – escolhido pela Administração Municipal, em razão do potencial prejuízo que inflige ao interesse público”.