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Informativo de Jurisprudência nº 102

10/12/2013

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
                 Belo Horizonte 25 de novembro a 08 de dezembro de 2013|n. 102
 
 
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
 
 
SUMÁRIO
 
Tribunal Pleno
    
1) Resultados da auditoria operacional realizada no Programa Saúde da Família – PSF
 
2ª Câmara
 
2) Vedação ao Município de criar Defensoria Pública por meio da contratação de assessoria jurídica gratuita à população carente
 
Outros Órgãos
 
3) TJMG – Descumprimento de obrigação tributária acessória: constitucionalidade de Lei Municipal que vincula o valor da multa ao salário mínimo
4) TCU – É admissível a especificação de marca para aquisição de cartuchos no período de garantia de impressoras
5) TCU – O teto constitucional é autoaplicável desde a EC 41/03
6) STF – Servidor público: acesso e provimento de cargo
 
Tribunal Pleno
 
Resultados da auditoria operacional realizada no Programa Saúde da Família – PSF
 
O TCEMG realizou auditoria operacional no Programa Saúde da Família – PSF objetivando a análise de problemas estruturais e de gestão que possam comprometer o funcionamento do PSF e o atingimento das metas almejadas.A unidade técnica constatou que o planejamento do PSF está inserido no planejamento geral do SUS e conta com instrumentos básicos que grande parte dos Municípios não elabora. Verificou a inexistência de profissionais responsáveis exclusivamente pela coordenação técnica do PSF, diversidade de formação profissional dos gestores e deficiente capacitação em administração e gestão no setor saúde, resultando em falhas na gestão local do PSF e enfraquecimento do planejamento. Foram encontradas falhas relativas à falta de controle financeiro da gestão do PSF e da atenção básica pelo gestor municipal, ausência de cobertura para uma parte considerável da população mineira, além da alta proporção de habitantes por equipe de saúde da família para a capacidade de atendimento. Ademais, apontou o órgão técnico que ocorre o descumprimento da jornada de 40 horas semanais por profissional das equipes do PSF, em grande parte dos Municípios, em descumprimento à Portaria 648/2006/GM/MS, tendo em vista a flexibilização da carga horária e a falta de fiscalização pelos gestores e conselhos municipais de saúde, comprometendo o atendimento aos usuários e a cobertura populacional. Detectou, ainda, que a maior parte dos profissionais contratados apresenta vínculos contratuais precários, predominando contratações sem concurso público ou processo seletivo, em razão de dificuldades enfrentadas pelo gestor municipal como problemas de atratividade da carreira, de perfil necessário para o cargo e de alta rotatividade de profissionais. Verificou que há um número significativo de Unidade Básica de Saúde - UBS em locais adaptados, funcionando de forma precária, sem osequipamentos essenciais à atenção básica. Consta do relatório técnico a coexistência, na mesma UBS, de modelo do PSF com o modelo convencional, revelando ausência ou precariedade dos instrumentos de planejamento, sendo que os dois modelos seguem lógicas de planejamento, ação e organização diversas. Consignou que as equipes do PSF não realizam todas as devidas visitas domiciliares. Constatou a baixa participação popular nas ações voltadas para a saúde da família, e que muitas vezes o enfermeiro é também o gerente da unidade, sem que tenha realizado curso ou capacitação específica em administração ou gestão. Detectou queo processo de monitoramento e avaliação se encontra comprometido, devido à insuficiência na estrutura básica e no conteúdo dos instrumentos de planejamento utilizados. Frisou que os instrumentos de avaliação e monitoramento devem ser utilizados mais efetivamente, porquanto contribuem para a melhoria do desempenho da equipe e para a qualidade dos serviços por ela prestados. Quanto à evolução dos indicadores relevantes da atenção básica, a equipe de auditoria averiguou que grande parte dos Municípios apresenta dificuldades em atingir as metas pactuadas no período de 2002 a 2008 e salientou que não basta pactuar resultados ou impactos das políticas de saúde sem uma clara definição das ações específicas que devam ser tomadas e das estratégias locais de implementação, com vistas a melhorar os indicadores apresentados.Diante dessas observações da auditoria e no intuito de contribuir para o aperfeiçoamento da gestão do Programa, o relator recomendou à Secretaria de Estado da Saúde a adoção das seguintes medidas: (1.1) avaliar a estratégia de atuação junto aos Municípios com vistas a reforçar as práticas de orientação e capacitação das equipes da Atenção Primária de Saúde - APS, inclusive com a participação ativa e simultânea da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde – COSEMS; (1.2) prestar auxílio aos Municípios na elaboração adequada dos instrumentos básicos de planejamento: o Plano Municipal de Saúde, Relatório Anual de Gestão e Programação Anual de Saúde; (1.3) manter o incentivo financeiro para construção e/ou reforma de UBS e para aquisição de materiais, insumos e equipamentos indispensáveis ao trabalho das equipes e ao acesso e atendimento da população adstrita; (1.4) orientar os Municípios quanto à implementação de políticas de recursos humanos que estimulem a atratividade e a fixação dos profissionais que compõem as equipes de Saúde da Família, com vistas a proporcionar o vínculo desses profissionais com os usuários, pressuposto básico da Atenção Primária à Saúde; (1.5) manter a política de incentivo financeiro às equipes de Saúde da Família, com o objetivo de aumentar a cobertura populacional, estabelecendo condições para o repasse financeiro e condicionando esse repasse à observância da jornada de trabalho dos membros das equipes, pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde; (1.6) instituir política de incentivo financeiro para auxiliar os Municípios na contratação de profissionais para exercerem, exclusivamente, a coordenação das equipes PSF e capacitação desses em administração de saúde, com ênfase em planejamento, bem como na elaboração de política de educação permanente para as Equipes de Saúde da Família; (1.7) promover ações de capacitação em gestão pública da saúde aos membros dos conselhos municipais de saúde e aos membros do Poder Legislativo local, com vistas ao fortalecimento do controle social, bem como da fiscalização parlamentar; (1.8) promover, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, campanhas para esclarecimento da população feminina, na faixa etária entre 25 e 49 anos, quanto à importância dos exames preventivos de câncer, além de realizar monitoramento e adotar medidas corretivas para Municípios com baixa oferta de Exames Citopatológicos Cérvico-Vaginais; (1.9) criar incentivos visando aumentar a cobertura populacional do PSF no Estado e contribuir para a redução do número de habitantes atendidos por equipe, tendo como meta a proporção de 3.000 habitantes/equipe, recomendado pela Portaria GM/MS 648/06. Determinou à Secretaria de Estado da Saúde, em atendimento ao disposto na Portaria/MS 648/06, a adoção das seguintes medidas: (2.1) instituir política de formação permanente de gestores municipais de saúde, e coordenadores do PSF em gestão da saúde, com ênfase em processo de planejamento e a elaboração prática de seus instrumentos básicos; (2.2) promover ações para capacitação de profissionais para exercerem função gerencial exclusiva das equipes PSF; (2.3) criar mecanismos para que as Comissões Intergestoras promovam maior esclarecimento aos gestores municipais acerca do caráter permanente das ações do PSF; (2.4) definir estratégias juntamente com os gestores municipais para institucionalização da Avaliação da Atenção Básica; (2.5) proceder à aplicação efetiva dos procedimentos relativos ao monitoramento e avaliação no âmbito dos Municípios, bem como dos mecanismos utilizados para realizá-los, perpassando pela análise dos principais instrumentos de planejamento; (2.6) condicionar o repasse de recursos aos municípios à apresentação do Relatório Anual de Gestão, Lei de Criação do Fundo Municipal de Saúde e Ato de Criação do Conselho Municipal de Saúde, em observância ao disposto no Decreto Estadual 45.468/10; (3) condicionar o repasse de recursos aos Municípios à apresentação do Relatório Anual de Gestão, Lei de Criação do Fundo Municipal de Saúde e Ato de Criação do Conselho Municipal de Saúde. O voto foi aprovado por unanimidade (Auditoria Operacional n. 862.615, Rel. Cons. José Alves Viana, 27.11.13).
 
2ª Câmara
 

Vedação ao Município de criar Defensoria Pública por meio da contratação de assessoria jurídica gratuita à população carente

                                           
Trata-se de denúncia formulada em face do Pregão Presencial 052/13, deflagrado pelo Município de Buenópolis, cujo objeto consiste na contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica junto ao Departamento Municipal de Assistência Social. O denunciante alegou que o Município pretende, por meio do certame em tela, criar uma defensoria pública municipal, enfatizando que a licitação não seria o procedimento adequado à criação e ao preenchimento de vagas para o cargo de Defensor Público. Argumentou, ainda, que este Tribunal, ao responder a Consulta n. 687.067, entendeu que a prestação de assistência judiciária às pessoas carentes é uma atribuição do Estado e não dos Municípios, nos termos do art. 134 da CR/88. Em sede de defesa, os gestores argumentaram que a contratação pretendida tem o objetivo de atender à demanda municipal de assistência aos necessitados e ao Conselho Tutelar e decorre da “omissão estatal em instituir a Defensoria Pública” no Município. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, após analisar a defesa, aduziu que as razões não foram suficientes para modificar o entendimento anteriormente esposado, uma vez que a defesa, em diversos momentos, admitiu que o intuito da licitação era contratar serviços de assistência jurídica à população carente, em que pese as negativas veementes do intento de constituir uma Defensoria em âmbito municipal. Salientou que a instituição de uma assistência jurídica, nos moldes pretendidos pelo Município, além de não encontrar amparo constitucional, comprometeria diversas premissas relativas ao acesso à justiça igualitária, haja vista que os cidadãos seriam atendidos e representados por advogados particulares, e não por Defensores Públicos, a quem são atribuídas uma série de prerrogativas. Concluiu pela procedência da denúncia e, diante da constatação de que o objeto licitado afronta os ditames constitucionais, por pretender instituir no Município um tipo de Defensoria Pública paralela, em clara usurpação à competência estadual, determinou a anulação do Pregão Presencial 052/13. O voto foi aprovado por unanimidade(Denúncia n. 887.949, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 28.11.13).
 
Outros órgãos
 
TJMG - Descumprimento de obrigação tributária acessória: constitucionalidade de Lei Municipal que vincula o valor da multa ao salário mínimo
 
“O Órgão Especial rejeitou, à unanimidade, arguição de inconstitucionalidade suscitada por Câmara Cível deste Tribunal em face do art. 87 do Código Tributário do Município de Pouso Alegre, que estipulou o salário mínimo como referência para a fixação o do valor da multa aplicada em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória. A Relatora, Des.ª Márcia Milanez, ressaltou que essa multa tem caráter sancionatório e não remuneratório, razão pela qual a vinculação da mesma ao salário mínimo não ofende a proibição de uso do referido salário como fator de indexação, prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Além disso, lembrou que a vedação prevista na norma constitucional refere-se à proteção dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, e é neste contexto que deve ser interpretada. Dessa forma, a estipulação, por uma Lei Municipal, de uma multa imposta por descumprimento de uma obrigação tributária acessória, tendo por parâmetro o salário mínimo, em nada interfere na sistemática constitucional em que se situa a vedação prevista na norma acima mencionada. Com esse entendimento, acompanhada pelos demais Desembargadores, rejeitou o incidente em virtude da constitucionalidade do dispositivo impugnado. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0525.09.159713-4/003, Rel.ª Des.ª Márcia Milanez,DJe disponibilizado em 13/11/2013.)” (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 79, publicado em 04 de dezembro de 2013).
 
TCU – É admissível a especificação de marca para aquisição de cartuchos no período de garantia de impressoras
 
“Representação relativa a pregão para registro de preços conduzido pela Superintendência Regional Sudeste I do INSS, em São Paulo, destinado à aquisição de suprimentos de informática, questionara a exigência editalícia de que ‘os cartuchos a serem adquiridos sejam produzidos pela empresa fabricante das impressoras ou certificados por ela’. Segundo a representante, ‘o edital restringe a livre concorrência e privilegia tão somente a marca do fabricante dos equipamentos’. Em juízo de mérito, o relator registrou que ‘não se admite, como regra, a especificação de marca para aquisição de cartuchos para impressoras. No entanto, o Tribunal admitiu esse tipo de exigência quando os equipamentos em que os cartuchos serão utilizados estiverem em período de garantia e os termos de garantia previrem que ela somente se aplicará caso os produtos neles utilizados sejam originais (Acórdão 860/2011-Plenário)’. Nesse sentido, considerando que o caso em exame se enquadra no precedente mencionado, concluiu pela pertinência da exigência, uma vez que ‘as impressoras em que serão utilizados os cartuchos encontram-se em período de garantia’, e que ‘os respectivos termos de garantia estabelecem que não serão cobertos problemas decorrentes do uso de cartuchos e de outros suprimentos fornecidos por fabricantes não reconhecidos pela (...)’. O Tribunal julgou a Representação improcedente, nos termos propostos pelo relator. Acórdão 3233/2013-Plenário, TC 025.796/2013-5, relator Ministro Aroldo Cedraz, 27.11.2013.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 179, período: 26 e 27 de novembro de 2013).
 
TCU – O teto constitucional é autoaplicável desde a EC 41/03
 
“O teto constitucional é autoaplicável desde a edição da EC 41/03. É ilegal a exclusão de gratificações, vantagens de natureza pessoal ou adicional por tempo de serviço para fins de cálculo do teto. Não se sustenta alegação sobre existência de dúvida plausível ou errônea interpretação da lei acerca das disposições constitucionais sobre a matéria. Impossibilidade de ser aplicada a Súmula TCU249 [É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais]. Determinação para que as remunerações sejam ajustadas ao teto e os valores pagos a maior restituídos ao erário, observado o prazo prescricional de cinco anos.Acórdão 2602/2013-Plenário, 25.09.2013.” (Informativo de Jurisprudência do TCU de Pessoal n. 006, período: setembro de 2013).
 
STF – Servidor público: acesso e provimento de cargo
 
“O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o inciso IV do art. 20 e o art. 27, §§ 1º a 5º, da Lei 10.961/1992, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre acesso, enquanto forma de provimento dos cargos públicos naquela unidade federativa. Por vislumbrar ofensa ao princípio constitucional do concurso público (CF, art. 37, II), o Supremo deferira, em 1993, medida cautelar a fim de suspender a vigência dos citados artigos da lei mineira, até o julgamento final da presente ação. Nesta assentada, o Ministro Marco Aurélio, relator, julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição aos dispositivos, de maneira a excluir a movimentação de servidor para cargo de carreira diversa daquela na qual ingressara mediante concurso público. Destacou que a movimentação horizontal de servidor pressuporia situarem-se os cargos dentro da mesma carreira. Apontou a inconstitucionalidade de toda modalidade de provimento que propiciasse ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integrasse a carreira na qual anteriormente investido. O Ministro Celso de Mello, por sua vez, observou que a norma teria sido revogada. O Ministro Roberto Barroso apontou não ter havido revogação expressa, mas sim a edição de leis posteriores que tratariam da mesma matéria. Na sequência, os Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Presidente, e Roberto Barroso julgaram procedente o pleito. Entenderam que a previsão de que ‘o acesso precederá o concurso público observado o percentual de até trinta por cento das vagas a serem preenchidas’ constituiria ofensa à cláusula constitucional do concurso público universal de provas e títulos. Depois dessas manifestações, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. ADI 917/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2013. (ADI-917)”. (Informativo STF n. 726, período: 28 de outubro a 1º de novembro).
 
Servidores responsáveis pelo Informativo
Aridelma da Silva Peixoto
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