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Informativo de Jurisprudência nº 103

19/12/2013

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte| 09 a 19 de dezembro de 2013|n. 103

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 
 
SUMÁRIO
 

Tribunal Pleno

 

1) Possibilidade de pregoeiro confeccionar edital licitatório

2) Concessão de benefícios tributários e o princípio da isonomia nas licitações

3) Orientações quanto ao repasse, pelo Poder Executivo, dos duodécimos devidos à Câmara Municipal

4) Consolidação Bienal de Enunciados de Súmula

5) Aprovação do Enunciado de Súmula n. 121

 

Resumos de Teses

 

6) Resumos de Teses publicados no período de 09 a 19 de dezembro de 2013

 

 

Outros Órgãos
 

7) TJMG - Inconstitucionalidade de lei de iniciativa da Câmara Municipal que amplia as hipóteses de aposentadoria por invalidez dos servidores do município

8) TCU – O histórico de sanções sofridas pela licitante não deve interferir no julgamento da habilitação

9) TCU –É ilegal cláusula do edital que exija, como condição de habilitação técnica, a realização de vistoria nas dependências da licitante

 

Tribunal Pleno

 



Possibilidade de pregoeiro confeccionar edital licitatório

 
Trata-se de consulta indagando se há restrições para que o servidor público encarregado das funções de pregoeiro acumule as funções de confeccionar o edital licitatório. Na sessão de 05.09.12, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, entendeu que não seria conveniente a confecção do edital de licitação pelo pregoeiro, tendo em vista que compete a este o julgamento das impugnações daquele, consoante o disposto no art. 9º do Decreto Estadual 44.786/08. Em voto vista, o Cons. José Alves Viana observou que as leis federal e estadual vigentes, assim como o decreto estadual que regulamenta o pregão estabeleceram as atribuições do pregoeiro, sem, entretanto, esgotá-las, na medida em que dispõem que “são atribuições do pregoeiro ‘dentre outras’ ou ‘entre outras’” ou “as atribuições do pregoeiro incluem”, conforme disposto, respectivamente, no art. 3º da Lei 10.520/02, art. 8º da Lei Estadual 14.167/02 e art. 9º do Decreto Estadual 44.786/08. Acrescentou que a lei federal e a lei estadual não dispõem sobre quem é o responsável pela assinatura do edital, e que apenas o Decreto Estadual dispõe, explicitamente, sobre o responsável por tal função, atribuindo a autoria do ato à autoridade competente, designada na forma prevista no regimento do órgão ou entidade, permitindo a sua delegação. Asseverou que, não obstante a concentração das funções de expedir o edital e de julgar as impugnações possa, em tese, ferir o princípio da segregação de funções, tal fato deve ser analisado também em face do princípio da eficiência. Esclareceu que a concentração de funções, nesse caso, atende ao princípio da eficiência, já que permite ao pregoeiro conhecer a matéria de forma mais profunda, sendo este grande interessado num edital claro, objetivo e sem obscuridade. Salientou, ainda, que vários órgãos e entidades, em razão de múltiplas e distintas realidades fáticas, muitas vezes, por fatores orçamentários e financeiros, de estrutura ou de recursos humanos, não possuem pessoal disponível e apto para exercer isoladamente as duas tarefas, o que justifica a concentração de funções na pessoa do pregoeiro. Concluiu, face à ausência de vedação legal, que os pregoeiros podem assinar os editais de pregão. Aprovado o voto vista, vencido o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão e o Cons. Gilberto Diniz (Consulta n. 862.137, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 11.12.13).
 



Concessão de benefícios tributários e o princípio da isonomia nas licitações

Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, por meio da qual solicita pronunciamento do Tribunal a respeito de eventual conflito jurídico entre a concessão de benefícios tributários e o princípio da isonomia nas licitações com as seguintes indagações: (a) a concessão de benefício tributário viola o princípio da isonomia consagrado pelo art. 3º da Lei 8.666/93? (b) pode (ou deve) o ente licitante questionar (ou desconsiderar) os benefícios tributários concedidos a determinadas empresas participantes do certame, em nome da isonomia? O relator, Cons. Sebastião Helvecio, ressaltou o caráter instrumental do princípio da isonomia nas licitações, que se presta à garantia de julgamento objetivo e à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º, Lei 8.666/93). Quanto à concessão de benefícios tributários, afirmou que a fiscalização pelos Tribunais de Contas está adstrita aos aspectos previstos no art. 70 da Constituição da República e no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, entendeu que a situação jurídico-tributária do licitante, referente a seu direito individual enquanto contribuinte, consiste em condição apriorística, anterior e estranha ao procedimento licitatório, cujo exame não cabe ao Tribunal de Contas.Ao ente licitante, ainda, caberia observância ao princípio da legalidade estrita, não lhe cabendo a valoração ou questionamento de benefícios tributários concedidos a determinados participantes do certame, sob qualquer aspecto. Por fim, concluiu seu parecer nos seguintes termos: (a) a concessão de benefício fiscal consiste em condição fático-jurídica apriorística que, por não dizer respeito ao procedimento licitatório em si, não pode ser objeto de análise pelo Tribunal de Contas a pretexto de sua repercussão sobre o princípio da isonomia previsto no art. 3º da Lei 8.666/93. Ainda que fora do contexto licitatório, a fiscalização de benefícios tributários pelo Tribunal de Contas está adstrita aos contornos estabelecidos no art. 70 da CR/88, no que toca aos seus aspectos legal, financeiro e orçamentário, sob pena de ingerência na discricionariedade política do ente tributante; (b) tendo em vista que o procedimento licitatório é composto de atos vinculados, o ente licitante está adstrito ao princípio da legalidade, não lhe cabendo valorar benefício tributário concedido a determinados participantes do certame. Esclareceu, ao final, que entende em sentido diverso do entendimento manifestado por este Tribunal nas Denúncias n. 803.343 e 804.635, no bojo das quais considerou ilícita a apresentação, classificação e o julgamento de propostas comerciais após a dedução do ICMS de que eram isentos os licitantes mineiros, em função do Convênio do CONFAZ 26/03. O relator incorporou ao parecer sugestão apresentada pelo Cons. Mauri Torres, no sentido de que, para que os Municípios não sejam prejudicados, deve haver compensação por meio dos mecanismos de apuração do Valor Adicional Fiscal. Foi aprovado o voto do relator, vencidos em parte o Cons. Gilberto Diniz e o Cons. Cláudio Couto Terrão (Consulta n. 888.173, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 11.12.13).

 



Orientações quanto ao repasse, pelo Poder Executivo, dos duodécimos devidos à Câmara Municipal

Trata-se de Consultas n.896.488 e 898.307, com as seguintes indagações: (a) há legalidade e possibilidade do Legislativo Municipal requerer a diferença de duodécimos não repassados pelo Executivo no exercício anterior? (b) em caso afirmativo, de qual forma a municipalidade deve contabilizar tal despesa, de forma que não se confunda com o repasse do exercício atual? (c) se na hipótese de o Município repassar a menor o valor do duodécimo à Câmara Municipal, pode ele, sob a forma de compensação, restituir ao Legislativo, no exercício seguinte, a diferença detectada? O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, iniciou seu voto lembrando que os principais aspectos da sistemática do repasse de duodécimos para o Legislativo foram abordados na Consulta n. 785.693. Aduziu que o repasse a menor e injustificado de duodécimos pelo Poder Executivo constitui afronta à prerrogativa do Legislativo inerente à sua autonomia financeira e administrativa, conforme decisão do STJ (ROMS 10181 - SE - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 05.02.2001 - p. 00072). Elucidou que a inobservância, pelo Executivo, do repasse dos duodécimos gera consequências que dependerão do quadro fático em que o Legislativo se encontrar ao final do exercício financeiro. Assim, se a Câmara, durante o exercício, empenhou despesas que deixaram de ser pagas até 31 de dezembro em razão do repasse a menor do duodécimo, esta deverá registrar as despesas em restos a pagar, cabendo ao Chefe do Legislativo, no exercício seguinte, valer-se ou da via judicial ou da via da autocomposição, mediante acordo com o Chefe do Poder Executivo, para liquidar esse passivo. Todavia, se o repasse a menor não interferir no pagamento das despesas assumidas pela Câmara, ou seja, se o valor que deixou de ser repassado configurar, ao final do exercício, sobra de caixa, não há como o Legislativo exigir o repasse da diferença. Salientou que, segundo entendimento consolidado nas Consultas n. 800.718 e 716.010 “ao final de cada exercício, a Câmara Municipal deverá devolver ao Poder Executivo o montante dos recursos não utilizados, para que possa ser consolidado na demonstração da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município, uma vez que a Câmara é uma das unidades gestoras de seu orçamento”. Por tal razão, afirmou que a resposta à questão (a) é positiva apenas se considerada a hipótese de a Câmara ter sido obrigada, em função do repasse a menor do duodécimo, a registrar despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro em restos a pagar. Quanto ao questionamento (b) respondeu à indagação tomando por base o procedimento contábil referente ao repasse de duodécimos para o Poder Legislativo estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de forma que a identificação do ano origem dos repasses e do direito de receber eventuais diferenças pode ser efetuada mediante os controles internos pré-estabelecidos pela contabilidade da Prefeitura e da Câmara, por meio de detalhamento variável das contas “Transferências Financeiras” (Concedidas e Recebidas), em nível individualizado (razão – conta corrente), e no histórico do documento de transferência, destacando o ano origem do documento de transferência, a unidade orçamentária beneficiada, enfim, todos os detalhes que auxiliem a identificação da transação. Acrescentou que é possível que essa identificação seja implementada por meio de tabela auxiliar incluída no plano de contas. Todavia, a definição do método a ser utilizado cabe a cada órgão/entidade, que observará a adequação necessária ao sistema contábil em uso no Município, observada a Lei 4.320/64 e os normativos da STN. Com relação ao item (c), face à ambiguidade da expressão “sob a forma de compensação”, respondeu à questão sob os dois possíveis ângulos de interpretação: (1) se tomada a expressão em seu sentido estrito, isto é, consubstanciada na extinção de duas obrigações recíprocas, até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil), na hipótese em que a Câmara Municipal não utilizar a totalidade dos recursos repassados pelo Executivo durante o exercício financeiro, se não houver a devolução da sobra de caixa pela Câmara ao final do exercício, poderá o Executivo, nos primeiros meses do exercício seguinte, ou até quando for necessário, efetuar a compensação dos valores não devolvidos com o duodécimo a ser repassado à Câmara; (2) se tomada a expressão no sentido de se repassar, no exercício corrente, o que deveria ter sido repassado no exercício anterior, basta que o Chefe do Executivo firme acordo com o Chefe do Legislativo, no intuito de liquidar o passivo da Câmara, no limite do que foi lançado em restos a pagar pelo Legislativo, como respondido acima. Citou, no caso, a Consulta n. 812.490. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consultas n. 896.488 e n. 898.307, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 11.12.13).
 



Consolidação Bienal de Enunciados de Súmula

Na sessão de 11.12.13, o Relatório Conclusivo referente à Consolidação dos Enunciados de Súmula do TCEMG - (Processo 886.135) foi submetido à apreciação plenária. Na oportunidade, foi cancelado o Enunciado de n. 57, que assim dispunha:“Concluído o processo de julgamento das contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, se apontadas irregularidades por este Tribunal, os autos serão encaminhados ao Ministério Público”; tendo em vista que não possui amparo legal na legislação vigente neste Tribunal de Contas, caiu em desuso e seu conteúdo encontra-se exaustivamente disciplinado na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, foram modificados os Enunciados de n.14, 19, 20, 21, 26, 28, 34, 35, 37, 44, 47, 50, 69, 90, 94 e 113, que passaram a vigorar com a seguinte redação:

Súmula n. 14: Ao Município é vedada a concessão de ajuda de custo ou de qualquer outra vantagem pecuniária a Delegado de Polícia, que é servidor do Estado e por ele remunerado.

Súmula n. 19: O procedimento do qual resulte celebração de convênio referente à concessão de subvenção deve estar instruído, para fins de controle externo, com documentação apta a comprovar o atendimento às normas da Lei Complementar n.º 101/00, da Lei n.º 4.320/64 e das Instruções Normativas deste Tribunal e também com a prova de efetivo funcionamento da entidade beneficiada.

Súmula n. 20: As despesas com homenagens – jantares, hospedagens e festividades – a autoridades municipais, estaduais, federais e estrangeiras são legais, se realizadas à conta de dotação orçamentária própria, desde que atendam ao interesse público e ao princípio da razoabilidade.

Súmula n. 21: É irregular a despesa realizada pelo Município com o pagamento de aluguel de moradia para o Comandante do Destacamento Policial, por caracterizar uma forma indireta de remuneração a servidores estaduais que a municipalidade não está obrigada a custear.

Súmula n. 26: O servidor público que satisfez, na vigência de lei anterior, as condições necessárias para a aposentadoria, terá assegurada, em razão de direito adquirido, a incorporação aos proventos das vantagens que vinha percebendo, ainda que a inatividade tenha ocorrido no regime da lei nova.

Súmula n. 28: Os representantes de entidades que celebrarem convênio, contrato ou acordo com o Poder Público devem anexar ao processo submetido ao exame do Tribunal de Contas o instrumento de mandato ou documentação que lhes confira o poder de representação.

Súmula n. 34: Os contratos referentes a obras, compras e serviços sujeitos à licitação, encaminhados ao Tribunal de Contas para o exame de sua legalidade, devem estar instruídos com a documentação integral e comprobatória da observância do procedimento licitatório ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade, com a documentação que fundamentou a contratação direta.

Súmula n. 35: É vedada à Administração Pública Estadual a contratação indireta de pessoal, salvo para o desempenho das atividades-meio relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores e outras assemelhadas.

Súmula n. 37: A prestação de contas anual dos municípios deverá ser apresentada ao Tribunal de Contas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo legal e na forma da Instrução Normativa específica, sob pena de aplicação de multa ao gestor, bloqueio das transferências de fundos federais e comunicação à Câmara Municipal para que proceda à tomada de contas e ao Governador do Estado para fins de intervenção.

 
 Súmula n. 44: Somente pelo voto de dois terços de seus membros, devidamente comprovado em ata, pode a Câmara, no julgamento das contas anuais do prefeito, deixar de observar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.

Súmula n. 47: A validade da prorrogação dos contratos, convênios, acordos ou ajustes, nos limites estabelecidos em lei, dependerá de justificativa por escrito, de prévia autorização da autoridade competente e de prévia formalização mediante termo aditivo específico, excetuando-se os contratos de locação regidos por norma federal própria.

Súmula n. 50: É dispensável a autenticação de cópia de contrato, convênio, acordo ou ajuste, firmado pelo Estado, por meio de seus órgãos ou entidades, quando encaminhada ao Tribunal de Contas por ofício do seu titular.

Súmula n. 69: Os valores recebidos a maior dos cofres públicos pelos agentes públicos detentores de mandato eletivo devem ser restituídos ao erário, devidamente corrigidos monetariamente, com base em índice oficial.

Súmula n. 90: O adiantamento de salário ou remuneração dos agentes públicos, por caracterizar empréstimo pessoal, não pode ser realizado pela Administração Pública, que não está autorizada em lei a praticar ato de gestão dessa natureza.

Súmula n. 94: É irregular e de responsabilidade do gestor o ato que autoriza despesa pública realizada com publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores.

Súmula n. 113: O lapso temporal a ser considerado como parâmetro de definição da modalidade licitatória cabível às contratações relativas a parcelas de um mesmo objeto ou de objetos com natureza semelhante, cuja duração encontra-se regida pelo caput do art. 57 da Lei n.º 8.666/93, deverá corresponder ao próprio exercício financeiro, adotando-se, nesses casos, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações, sendo vedado o fracionamento de despesas com vistas à dispensa de licitação ou à adoção de modalidade licitatória menos complexa do que a prevista em lei.

Por fim, os demais Enunciados foram mantidos com a redação original.

 



Aprovação do Enunciado de Súmula n. 121

 
Na sessão de 11.12.13, foi aprovada a proposta de Enunciado de Súmula, sugerida pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, nos seguintes termos: “A multa aplicada ao agente público, em decorrência de atos de gestão irregulares, não alcança os seus sucessores no caso de falecimento”.
 



Resumos de Teses

Nos termos do disposto no §1° do art. 213 do RITCEMG (Resolução 12/08 TCEMG), caso o relator do processo de consulta verifique que a matéria objeto de questionamento já configure precedente do TCEMG, poderá emitir resumo da tese reiteradamente adotada, enviando-o para publicação no Diário Oficial de Contas – D.O.C. sem que seja necessário submetê-la à apreciação do Tribunal Pleno. Seguem resumos de teses publicados no período de elaboração deste Informativo.


EMENTA:CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS – APROPRIAÇÃO PELO LEGISLATIVO DA RECEITA DE CAPITAL – POSSIBILIDADE – CONTABILIZAÇÃO COMO RECEITA DE CAPITAL E APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL – EXCEÇÃO – RECEITA DE CAPITAL GERADA E NÃO GASTA – NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO FINANCEIRA – DEDUÇÃO DO REPASSE FINANCEIRO REALIZADO PELO PODER EXECUTIVO – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 29-A DA CR/88 – PRECEDENTES – RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) A receita proveniente da alienação de bens realizada pela Câmara Municipal poderá ser destinada ao próprio Poder Legislativo, devendo ser contabilizada como receita de capital, conforme prescreve o art. 11 da Lei n. 4320/1964, e aplicada em despesas de capital, considerando-se que o art. 44 da Lei Complementar n. 101/2000 veda a utilização de recursos provenientes da alienação de bens e direitos em despesas correntes, exceção feita à destinação de tais recursos, mediante lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Consultas n. 751.508 (06/02/2013) e n. 793.762 (17/03/2010). b) A Receita de Capital de Alienação de Bens Móveis não está incluída no repasse realizado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, pois a despesa total da Câmara Municipal e o referido repasse, regulados pelo art. 29-A da C.F. têm limites com base em somatório apenas das Receitas Correntes elencadas no citado dispositivo normativo. Consultas n. 751.508 (06/02/2013) e n. 793.762 (17/03/2010); c) Tendo em vista o limite total anual da despesa do Poder Legislativo, imposto pelo art. 29-A da Carta Magna, após a fixação, no orçamento consolidado, de uma despesa de capital custeada com a referida receita de capital, o valor da despesa de capital correspondente deverá ser deduzido do repasse complementar a ser realizado pelo Poder Executivo para custeio das demais despesas, da mesma forma que ocorre quando há sobra financeira de repasses anteriores; esse montante, deduzido do referido repasse, não guarda relação com a receita de capital gerada, mas com a despesa custeada, tendo em vista que o limite constitucional citado toma como base a despesa total; d) A Câmara Municipal tem o poder de definir, orçamentariamente, a aplicação da receita de capital proveniente da alienação de um bem de seu próprio ativo, sem que isso viole qualquer competência (orçamentária, de execução, de programação financeira, de prestação de contas ou de controle) do Poder Executivo. Consulta nº. 793.762 (17/03/2010); e) Em termos financeiros, ao final do exercício, não há obrigação de devolução, pela Câmara Municipal à Prefeitura, do valor correspondente à receita de capital gerada e não gasta. Entretanto, o repasse financeiro realizado pelo Poder Executivo no exercício seguinte deverá ser deduzido do valor já disponível financeiramente no âmbito da Câmara Municipal, assegurando a disponibilidade financeira suficiente para o pagamento do total da despesa fixada (corrente e de capital) para o Poder Legislativo. Consulta n. 793762 (17/03/2010). (Consulta n. 886.420, Rel. Mauri Torres, 12.12.13).
 

EMENTA:CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – PARCIAL INADMISSIBILIDADE DA CONSULTA – DESATENDIMENTO AO REQUISITO DO INCISO III DO ART. 212 DO RITCEMG – AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL – PAGAMENTO DE DÉCIMO-TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS – POSSIBILIDADE – EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA PARA FRUIÇÃO DO DIREITO E ATO NORMATIVO FIXADOR – DESNECESSIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL – PRECEDENTES – RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a)“É legítimo o pagamento do 13º salário aos agentes políticos municipais, com base no valor do subsídio integral.” (Enunciado de Súmula n. 120, disponível no sítio www.tce.mg.gov.br, “NORMAS E JURISPRUDÊNCIA”, “Súmulas”); b)“É possível o pagamento de 13º salário aos vereadores. Considerando que o décimo terceiro salário de todos os agentes políticos decorre da própria Constituição da República e, diante da autoaplicabilidade do inciso VIII do art. 7º da CR/88, não é necessária a existência de norma para que eles façam jus a esse recebimento, sendo também dispensável ato normativo para sua fixação, uma vez que, nos termos da norma constitucional, o valor do décimo terceiro corresponde exatamente ao valor da remuneração integral, in casu, o subsídio do agente político.” (Excerto da ementa do parecer do Pleno em resposta à Consulta n. 840.856, Rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, Sessão de 14/12/2011, com inteiro teor disponível no sítio www.tce.mg.gov.br, “SERVIÇOS”, “Consultas”); c) Em decorrência do disposto no inc. XVII do art. 7º da Constituição da República, no valor pecuniário das férias anuais do vereador pode ser incluído o adicional de um terço do subsídio mensal, conforme pareceres do Pleno em resposta às Consultas nº 833.219, Rel. Conselheiro Elmo Braz, Sessão de 6/4/2011, n. 669.507, Rel. Conselheiro Eduardo Carone Costa, Sessão de 11/12/2002, e n. 653.553, Rel. Conselheiro Moura e Castro, Sessão de 14/11/2001, também com inteiro teor disponível no sítio www.tce.mg.gov.br, “SERVIÇOS”, “Consultas”. (Consulta n. 888.005, Rel. Gilberto Diniz, 12.12.13).

 

EMENTA:CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – SERVIDOR PÚBLICO – CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DAS CONDICIONANTES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS – DESPESA NÃO COMPUTADA COMO RELATIVA A GASTOS COM PESSOAL PARA OS FINS DA LRF – PRECEDENTES – RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) A Câmara Municipal pode conceder plano de saúde aos seus servidores, desde que observadas as condicionantes constitucionais e legais, não sendo obrigatória a coparticipação dos agentes públicos. Consultas n. 812.115 (09/05/2012); 764.324 (10/03/2010); 776.313 (08/07/2009); 759.623 (08/10/2008); 735.412 (05/12/2007) e 719.033 (05/09/2007); b) A despesa decorrente da concessão de plano de saúde a servidores e empregados da Administração Pública não deve ser computada como relativa aos gastos com pessoal, para efeito de enquadramento no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Consulta n. 812.115 (09/05/2012). (Consulta n. 898.429, Rel. José Alves Viana, 12.12.13).

 

EMENTA: CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – 13º SALÁRIO –PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AOS AGENTES POLÍTICOS – LEGITIMIDADE – AUTORIZAÇÃO NORMATIVA – DESNECESSIDADE – DIREITO SOCIAL AUTOAPLICÁVEL – EDIÇÃO DE NORMA REGULADORA DA FORMA DE FRUIÇÃO DO DIREITO – FACULDADE – AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO: LEI FORMAL – VEREADORES: RESOLUÇÃO, SENDO ADMITIDA A LEI, EM SENTIDO FORMAL, SE HOUVER PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – INAPLICABILIDADE – PRECEDENTES – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) É legítimo o pagamento do 13º salário aos agentes políticos municipais, com base no valor do subsídio integral.(Enunciado de Súmula nº 120, disponível no sítio www.tce.mg.gov.br, “NORMAS E JURISPRUDÊNCIA”, “Súmulas”); b) “É dispensável a edição de ato normativo para a fixação do pagamento de décimo terceiro aos agentes políticos, diante da autoaplicabilidade do inciso VIII do art. 7º da Constituição da República, porquanto, nos termos da norma constitucional, o valor do décimo terceiro corresponde exatamente ao da remuneração integral, in casu, o subsídio do agente político.” [Base: Assunto Administrativo n. 850.200 (16/11/2011); Consultas n. 840.856 (14/12/2011) e 772.606 (30/11/2011), como também Resumos da Tese Reiteradamente Adotada publicados em respostas às Consultas n. 898.399 (D.O.C de 1º/11/2013), 812.350 (D.O.C de 29/04/2013), 886.313 (D.O.C de 20/03/2013), 812.410 (D.O.C de 19/03/2012), e 851.877 (D.O.C de 24/08/2011)]; c) “Na hipótese de ser feita a disciplina da forma de fruição do décimo terceiro dos agentes políticos, não há que ser observado o princípio da anterioridade, devendo a regulamentação ser feita mediante lei, em se tratando de agentes políticos do Poder Executivo, ou por meio de resolução, no caso dos vereadores, admitida ainda a edição de lei, se houver previsão na lei orgânica municipal para adoção dessa espécie de ato normativo”. [Base: Assunto Administrativo n. 850.200 (16/11/2011); Consultas n. 840.856 (14/12/2011) e 772.606 (30/11/2011), como também Resumos da Tese Reiteradamente Adotada publicados em respostas às Consultas n. 898.399 (D.O.C de 1º/11/2013), 812.350 (D.O.C de 29/04/2013), 886.313 (D.O.C de 20/03/2013), 812.410 (D.O.C de 19/03/2012), e 851.877 (D.O.C de 24/08/2011)].(Consulta n. 898.732, Rel. Gilberto Diniz, 18.12.13).

 
Outros Órgãos


TJMG -
Inconstitucionalidade de lei de iniciativa da Câmara Municipal que amplia as hipóteses de aposentadoria por invalidez dos servidores do município
 

“Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Belo Horizonte em face da Lei Municipal nº 10.120/2011, de iniciativa do Poder Legislativo, que ampliou as hipóteses de concessão de aposentadoria por invalidez permanente dos servidores públicos do município. O Relator, Des. Antônio Armando dos Anjos, acolheu a representação por entender que compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo elaborar normas relativas aos servidores públicos, assim como as regras de sua aposentadoria. Dessa forma, considerou que a referida lei padece de vício de iniciativa por violação aos princípios da separação dos Poderes e da divisão da competência legislativa entre eles. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, que julgaram procedente a representação para reconhecer o vício de inconstitucionalidade de natureza formal na leiimpugnada.(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.025871-2/000, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, DJe disponibilizado em 05/12/2013).” (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 80, publicado em 18 de dezembro de 2013).



TCU -
O histórico de sanções sofridas pela licitante não deve interferir no julgamento da habilitação

 

“Pedido de Reexame, interposto por pregoeiro da Base Aérea de Brasília (BABR) contra o Acórdão 4877/2013-Primeira Câmara, requereu a insubsistência da multa aplicada ao recorrente por irregularidades na condução de pregão eletrônico para registro de preços e aquisição de material de acondicionamento, descartáveis e equipamentos de proteção individual. Destaca-se, entre os ilícitos apontados, a inabilitação das propostas apresentadas por determinada licitante para diversos itens, em razão da ‘não apresentação de cópias autenticadas em cartório dos documentos de habilitação’. O recorrente alegou, em síntese, que a empresa inabilitada, bem como outras empresas integrantes do mesmo grupo societário, ‘possuem maus antecedentes registrados junto ao SICAF e ao cadastro da Receita Federal, em contratações anteriores com a administração pública’. Ademais, não teria recebido ‘em mãos os documentos originais apresentados pela empresa’. O relator registrou que ‘ao ter informações da vida pregressa da empresa, que suscitassem dúvidas sobre a validade dos documentos apresentados, caberia ao pregoeiro diligenciar a empresa e solicitar a apresentação dos originais, ou ter aceitado sua intenção de recurso (...). Da forma como atuou, o pregoeiro infringiu o princípio do julgamento objetivo, que deve reger as licitações públicas (art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e art. 5º, caput, do Decreto 5.450/2005), e inabilitou sumariamente a licitante sob o argumento de falta de autenticação de documentos, tendo de fato pesado em sua decisão motivo diverso e não exteriorizado, qual seja, o histórico de sanções sofridas pela licitante e por outras empresas pertencentes ao mesmo grupo societário’. Nessa esteira, endossou e reproduziu a análise da unidade técnica: ‘Ora, a lei não prevê, entre as hipóteses de inabilitação, o fato de a licitante ter sofrido sanções anteriores (advertências e multas) em seu relacionamento comercial com a Administração Pública, de modo que o conhecimento do recorrente quanto à vida pregressa da licitante em nada poderia interferir no julgamento da habilitação, que deve ser feito de forma objetiva e com base nos critérios previstos na lei e no edital.’ Ponderou, contudo, que ‘as irregularidades cometidas não tiveram graves consequências para a administração pública, uma vez que não foi necessária a suspensão ou anulação do certame, tampouco houve débito’. O Tribunal, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso, eximindo o responsável do pagamento da multa.Acórdão 8636/2013-Primeira Câmara, TC 037.840/2012-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 3.12.2013”. (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 180, período: 03 e 04 de dezembro de 2013).



TCU -
É ilegal cláusula do edital que exija, como condição de habilitação técnica, a realização de vistoria nas dependências da licitante

 

“Representação relativa a pregão eletrônico conduzido pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (CNFCP/IPHAN), para a contratação de serviços de impressão da Edição Comemorativa dos 30 anos da Sala do Artista Popular, questionara a legitimidade de cláusula do edital exigindo, como condição de habilitação, a realização de vistoria por servidora do CNFCP nas dependências da licitante para atestar a capacidade técnica própria de execução. Sobre o assunto, anotou o relator que ‘as condições de habilitação estão taxativamente previstas nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de tal modo que o instrumento convocatório extrapolou abusivamente os critérios para habilitação das licitantes’. Ademais, houve absoluta subjetividade da pregoeira ao arbitrar o impasse relativo às licitantes localizadas fora do território do Rio de Janeiro, desclassificando proponentes sob a alegação de insuficiência de recursos para a realização de vistorias em outras unidades da Federação. Assim, anotou o relator: ‘para a solução da questão, a pregoeira não se pautou em critérios objetivos constantes do instrumento convocatório, nos moldes do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, além de não ter conferido tratamento isonômico às licitantes’. Em consequência, os serviços foram contratados por preços superiores aos oferecidos pela representante. O Tribunal, acolhendo a proposta do relator, considerou procedente a representação e determinou ao CNFCP que, após assegurar ampla defesa à empresa declarada vencedora do certame, promova a anulação de todos os atos praticados desde a inabilitação da representante, realizando novamente todo o procedimento, com o intuito de promover a escorreita contratação da legítima vencedora do certame. Acórdão 7528/2013-Segunda Câmara, TC 031.132/2013-8, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 3.12.2013”. Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 180, período: 03 e 04 de dezembro de 2013).

 
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