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Primeira Câmara determina anulação de concorrência em Contagem

11/02/2014

À direita na foto, o relator, Conselheiro Wanderley ÁvilaA Primeira Câmara do TCEMG, determinou, na sessão desta terça-feira (11/02), a anulação da concorrência pública 001/2013, promovida pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes do Município de Contagem – Transcon, visando a contratação de empresa especializada na gestão de tráfego, incluídos o fornecimento dos equipamentos, softwares e sistemas de informática e respectivas implantações. A concorrência, na fase em que se encontrava, foi suspensa pelo Tribunal em 27 de agosto de 2013, como medida cautelar, até que fossem analisadas as irregularidades do edital, apontadas no processo de denúncia 896566. Corridos os prazos de manifestação, defesa e exame dos documentos enviados ao TCE pela autarquia, verificou-se que as irregularidades permaneciam, o que motivou a decisão de anular a concorrência.

O Conselheiro Wanderley Ávila fundamentou seu voto após análise do relatório técnico do TCEMG e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Segundo o relator, a concorrência foi julgada irregular, “diante da afronta aos princípios norteadores da licitação”, em itens como a “ausência de planilha orçamentária anexa ao edital, em ofensa ao inciso X do artigo 40 da Lei 8666/93; a exigência de que o responsável técnico seja do quadro permanente da empresa; a cumulação de exigências econômico-financeiras; e a insuficiência do projeto básico”.

A Primeira Câmara também encaminhou cópia da decisão à Presidência do TCEMG para que seja ordenada uma inspeção in loco, conforme disposto no inciso XXXII do artigo 41 do Regimento Interno da Corte de Contas. O objetivo é analisar as questões relacionadas a atividades típicas do poder de polícia e como ocorreria, na prática, o processamento das informações obtidas pela contratada.

Assim que notificada, a Transcon tem prazo de 15 dias para comprovar a anulação da concorrência ao Tribunal, com fundamento no artigo 76 da Constituição Estadual. “Determino, ainda, seja advertido o responsável que, caso deflagre novo procedimento licitatório com mesmo objeto, o faça em conformidade com as orientações trazidas nestes autos”, destacou o relator.