Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|10 a 23 de março de 2014|n. 106
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
3) Destinação da receita advinda da alienação de bem móvel público
4) Tribunal reforma decisão para afastar responsabilidade de prefeito municipal
Resumos de Tese
6) Resumos de tese publicados no período de 10 a 23 de março de 2014
Outros Órgãos
Tribunal Pleno
Impossibilidade de o município celebrar convênio com o Poder Judiciário para repasse de verbas com vistas ao pagamento de Comissários de Menores
Versam os autos sobre Consulta formulada por prefeito municipal, por meio da qual indaga o seguinte: (a) pode o município celebrar convênio com o Poder Judiciário para repassar verba para custeio de pro labore de Comissários de Menores? (b) considerando que no município existe o Conselho Tutelar e respectivos Conselheiros Tutelares eleitos e remunerados pelos cofres municipais nos termos de Lei Municipal e ECA, a função de Comissário de Menores é da esfera Estadual? (c) caso a resposta ao item anterior seja positiva, pode o município remunerar os Comissários de Menores por meio de Convênio e repasse dos valores a título de pagamento pro labore? (d) a inserção da expressão “pagamento por meio de repasse e convênio a título pro labore” afasta o risco de responsabilidades com vínculos trabalhistas? O relator, Cons. Mauri Torres, iniciou seu parecer esclarecendo que não há qualquer vinculação entre as atividades exercidas pelos “comissários de menor”, que são agentes vinculados ao Poder Judiciário, e as atividades do Conselho Tutelar Municipal, que é órgão autônomo e remunerado pelo Município, conforme ficou assentado na resposta à Consulta n. 837.566, apreciada por este Tribunal na sessão de 14.09.11 (v. Informativo 53). Salientou que, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as funções dos comissários de menores podem ser exercidas tanto por servidores efetivos dos Tribunais de Justiça Estaduais como por voluntários credenciados, os quais não podem receber qualquer remuneração pelas atividades. Citou, por analogia, a Consulta n. 652.590, em que este Tribunal entendeu pela possibilidade de o Município realizar repasse mensal ao Poder Judiciário com vistas à estruturação, manutenção e funcionamento de Juizados Especiais, desde que haja interesse público local, autorização legal e orçamentária, celebração de convênio e ausência de pagamento de qualquer privilégio a agente ou servidor, exceto nas hipóteses restritas mencionadas na Consulta n. 443.514. Assentou que, sendo os Comissários de Menores diretamente ligados ao Juiz da Infância e da Juventude e por não se enquadrarem nas hipóteses excepcionais mencionadas na referida Consulta, não é possível o Município firmar um convênio para o pagamento de sua remuneração. Dessa forma, tendo respondido negativamente aos questionamentos (a) e (b), considerou não ser necessário adentrar nos questionamentos (c) e (d). Concluiu o parecer nos seguintes termos: (a) não é possível o município celebrar convênio com o Poder Judiciário para repasse de verbas com vistas ao pagamento de Comissários de Menores, pois esses são servidores do Judiciário por ele remunerados ou são voluntários por ele credenciados; (b) os Comissários de Menores têm suas atividades subordinadas ao Juiz da Infância e da Juventude, não havendo qualquer vinculação desses com o Conselho Tutelar do Município, que é mantido e remunerado com verba municipal, nos termos da Consulta n. 837.566. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 886.363, Rel. Cons. Mauri Torres, 12.03.14).
Compete ao Município negociar e celebrar parcelamento de débitos previdenciários de responsabilidade do Poder Legislativo
Trata-se de Consulta formulada por prefeito municipal questionando como, em caso de dívida do Poder Legislativo Municipal perante o INSS, deve proceder o Executivo, face ao inciso II do art. 29-A da CR/88, sobretudo quanto aos seguintes pontos: (a) deve o Executivo encaminhar projeto de lei para que os valores reconhecidos em regular procedimento administrativo lavrados por autoridade tributária competente, cujo sujeito passivo seja o Legislativo, possam ser ressarcidos ao caixa único do Executivo Municipal? (b) pode o Município efetuar a retenção dos valores acordados, nos repasses dos duodécimos que são repassados todo dia 20 de cada mês, até a liquidação da última parcela? Seria necessária lei autorizativa? (c) como deve ser contabilizado o hipotético parcelamento realizado, tendo em vista que os valores reconhecidos têm como sujeito passivo o Legislativo Municipal e o termo de parcelamento terá como acordante o Município? O relator, Cons. Gilberto Diniz, iniciou o seu parecer citando as Consultas n. 617.046 (parcelamento de débitos da Câmara Municipal), 875.622 e 812.243 (questões contábeis decorrentes da renegociação da dívida previdenciária com o INSS). Quanto ao primeiro questionamento, esclareceu que sendo o débito de responsabilidade da Câmara Municipal, o Poder Executivo não deve suportar o pagamento de dívidas dessa natureza, sob pena de descumprimento do limite de despesa estabelecido no art. 29-A da CR/88. Acrescentou que nos municípios existem apenas dois Poderes: o Executivo e o Legislativo, sendo que seus respectivos órgãos (Prefeitura, Secretarias e Câmara de Vereadores) não possuem personalidade jurídica. Asseverou que tais órgãos exercem suas atribuições com plena independência entre si, nos termos fixados pela Constituição e pela Lei Orgânica Municipal, sem qualquer tipo de subordinação administrativa ou política. Observou que o repasse de recursos financeiros para o Poder Legislativo municipal, previsto no art. 168 da CR/88, visa garantir a efetiva independência dos Poderes. Explicou que esse repasse deve ser feito até o dia 20 de cada mês, observados os limites previstos no art. 29-A da CR/88, não podendo o prefeito repassar nem mais nem menos do que é devido ao Legislativo, a teor do disposto no § 2º desse mesmo dispositivo constitucional. Concluiu, assim, que o Poder Executivo não pode assumir débito da Câmara, pois, caso a despesa correspondente não esteja fixada nas dotações orçamentárias da Edilidade, configurar-se-ia repasse a maior. Ressaltou, todavia, que por se tratar de órgão despersonalizado, cabe ao Município, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, celebrar o termo de parcelamento dos débitos previdenciários de responsabilidade da Câmara com o órgão ou entidade credora competente, conforme previsto na Lei 10.684/03, regulamentada pela IN 91/03 do INSS. Respondeu ao questionamento (a) no sentido de ser necessária a celebração e formalização de acordo entre Executivo e Legislativo municipais, o qual pode ser exteriorizado, inclusive, mediante a edição de lei local, caso assim decidam os acordantes, para que fique devidamente registrado que o Município, representado pelo prefeito, assumirá débito previdenciário de responsabilidade do Legislativo, cujo valor deverá ficar expressamente especificado e quantificado, bem como para que o Executivo possa ser ressarcido dos correspondentes valores pagos ao órgão ou entidade credora, os quais, em geral, são retidos das cotas municipais do Fundo de Participação do Município – FPM. Com relação ao questionamento (b), respondeu que, havendo parcelamento do débito relativo às contribuições previdenciárias de responsabilidade do Legislativo Municipal, os valores das parcelas acordadas, que forem descontados do FPM, somente poderão ser deduzidos mensalmente pelo Poder Executivo do valor do repasse devido à Câmara Municipal, na hipótese de ficar expressamente autorizada tal dedução no referido acordo que deverá ser celebrado e formalizado entre Prefeitura e Edilidade, para que não haja violação ao disposto no art. 29-A da CR/88, bem como para que sejam garantidos os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes. Registrou, no entanto, que não sendo possível o acordo para permitir os descontos, poderá o Poder Executivo recorrer ao Judiciário com a finalidade de solucionar a questão, ou seja, com o propósito de obter ordem judicial para que seja efetuado o desconto mensal do valor da parcela da dívida previdenciária de responsabilidade da Câmara. Citou a Consulta n. 887.880 e a decisão proferida pelo STF no RE 299262/RN, da relatoria do Min. Carlos Ayres Britto. Quanto à indagação (c), esclareceu que deverá ser registrado, em conta do passivo da Prefeitura, o parcelamento da dívida com o INSS, com indicação da Câmara como devedora e, na contabilidade da Câmara Municipal deverá, também, ser registrado o valor de sua dívida com o INSS. Lembrou que, no momento da consolidação do Balanço, deve ser eliminada a duplicação do registro contábil. Ressaltou, ainda, que havendo retenção das transferências do FPM de valor relativo a parcela da dívida de responsabilidade do Legislativo, ou se o Executivo quitar diretamente tal parcela, a Prefeitura constituirá uma conta de ativo, na qual será registrado, como adiantamento à Câmara, o correspondente valor, que será descontado do duodécimo a ser repassado à Edilidade, nos termos do acordo aludido nas respostas dadas às duas primeiras indagações. Assinalou que, no que tange ao repasse, os recursos financeiros do Executivo para o Legislativo serão registrados como transferências financeiras intragovernamentais. Na oportunidade, noticiou que este Tribunal já se pronunciou sobre o parcelamento previdenciário, conforme se verifica na Consulta n. 738.215. O parecer foi aprovado. Vencido em parte o Cons. Wanderley Ávila, que considerou a possibilidade da participação expressa, como interveniente, do representante legal do Poder Legislativo no ajuste com o INSS (Consulta n. 879.998, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 19.03.14).
Destinação da receita advinda da alienação de bem móvel público
Trata-se de Consulta formulada por Secretário Municipal de Controle Interno, por meio da qual questiona se a receita advinda da alienação de veículo em desuso, pertencente à Secretaria de Educação, deve ser, obrigatoriamente, utilizada para manutenção e desenvolvimento do ensino. O relator, Cons. Wanderley Ávila, iniciou seu parecer citando o trabalho realizado pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, que esclareceu que o produto da alienação de bens móveis da Administração constitui receita de capital, devendo ser, necessariamente, aplicado em despesas de capital (art. 44 da LRF); sendo vedado a destinação de recursos oriundos da alienação de veículos para pagamento de despesas de custeio ou de pessoal do ente público. Quanto à obrigatoriedade da aplicação da receita obtida da alienação de veículo na manutenção e desenvolvimento do ensino, o relator respondeu negativamente, uma vez que não há no ordenamento jurídico a exigência de que tal receita seja destinada ao ensino. Registrou que a exceção ao princípio constitucional da não afetação da receita prevista no art. 167, IV, da CR/88, no tocante à destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não abarca a obrigação de afetação da receita de alienação de veículos do setor da educação para este mesmo setor. Acrescentou que a exceção ao princípio constitucional de natureza orçamentária da não afetação da receita, no tocante ao ensino, diz respeito ao art. 212 da CR/88, que obriga a vinculação da receita resultante de impostos e transferências da União e do Estado, não se confundindo com a totalidade dos recursos orçamentários. Por fim, afirmou que a receita proveniente da alienação de veículo em desuso pertencente à Secretaria de Educação deve ser depositada no caixa único do Tesouro municipal, impondo-se a obrigação de aplicação dos recursos oriundos desta alienação em gastos de capital. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 911.623, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 19.03.14).
Tribunal reforma decisão para afastar responsabilidade de prefeito municipal
Referem-se os autos a recurso ordinário interposto contra decisão que imputou multa a prefeito municipal em decorrência da apuração de irregularidades em procedimentos licitatórios. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, esclareceu que parte da multa foi aplicada pela inobservância de prazo mínimo de 5 dias úteis entre o recebimento dos convites e a realização da sessão de julgamento, em desacordo com a determinação inserta na Lei 8.666/93, art. 21, §2º, IV c/c § 3º. A Unidade Técnica do TCEMG ponderou que o recorrente limitou-se a interpretar a parte inicial do § 3º do art. 21 da Lei de Licitações, desconsiderando a parte final do dispositivo, que determina a contagem do prazo a partir “da expedição do convite ou ainda da disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde”. O relator verificou que os convites foram expedidos em 18.02.02 e recebidos pelos licitantes em 21 e 22.02.02. Asseverou que o preceito legal não foi observado, posto que a abertura das propostas ocorreu em 26.02.02 e a efetiva disponibilização do ato convocatório se deu posteriormente à expedição dos convites, não podendo esta data ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo. Observou que as irregularidades ensejadoras da aplicação de multa dizem respeito à condução do certame licitatório, função exercida pelos membros da Comissão Permanente de Licitação, de forma que responsabilidade pelas falhas não poderia ter sido atribuída ao prefeito à época, conforme fixado na decisão recorrida. Entendeu não ser razoável exigir que a autoridade máxima da entidade política, ao homologar o resultado da licitação, confira todas as assinaturas constantes na ata de julgamento ou o estrito cumprimento de cada um dos prazos previstos na legislação de regência, sobretudo porque há no processo parecer jurídico que atesta o cumprimento do disposto na Lei 8.666/93. Concluiu pelo provimento do recurso, com consequente reforma da decisão, afastando a responsabilidade do então prefeito e cancelando a multa a este aplicada. O voto foi aprovado. Vencido o Cons. Gilberto Diniz quanto ao mérito, que pontuou que a homologação não é mera formalidade e que, portanto, entende que o ex-prefeito deve ser responsabilizado pelas irregularidades detectadas nos procedimentos que homologou. Aduziu, contudo, que parte da multa deveria ser decotada, posto que a inobservância do prazo legal não resultou em nenhum prejuízo (Recurso Ordinário n. 862.533, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 19.03.14).
Reconhecimento da faculdade dos pareceres jurídicos previstos no art. 38, IV e parágrafo único, da Lei 8.666/93 em licitações pela modalidade convite
Trata-se de recurso ordinário interposto por prefeito e membros de Comissão de Licitação, em face de decisão que aplicou multa em decorrência de apuração das seguintes irregularidades encontradas em contratos administrativos, em procedimentos licitatórios e de inexigibilidade, dentre outras: (a) contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade para a prestação de serviços rotineiros; (b) contratação de empresa de informática sem procedimento licitatório; (c) contratação de prestação de serviços hospitalares a pessoas carentes sem respectivo procedimento licitatório; (d) aquisição emergencial de medicamentos, sem a devida comprovação da situação excepcional e urgente; (e) fracionamento de despesas na aquisição de material de construção; e (f) realização de despesas mediante procedimentos licitatórios irregulares. Com relação ao item (a), o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, entendeu que os recorrentes não comprovaram a natureza singular dos serviços prestados e citou relatório da Unidade Técnica que constatou que “os serviços contratados não se tratam de serviços incomuns, relevantes e inéditos, mas sim de serviços sem maior importância ou excepcionalidade, qual seja, defender o Município (...) durante o trâmite de suas prestações de contas perante o Tribunal de Contas, relativas ao exercício de 2003 e 2004”. Ressaltou que o Enunciado de Súmula TCEMG 106 determina ser indispensável a comprovação de notória especialização da contratada e da singularidade do objeto e, na oportunidade, citou a Consulta n. 746.716. Salientou que a confiança do Administrador não é o elemento caracterizador da inexigibilidade, mas fator complementar, conforme manifestações presentes nas Consultas n. 688.701 e 746.716. Com relação aos pontos (b) e (c), os recorrentes asseveraram que são serviços contínuos e permanentes e que houve prorrogação dos contratos anteriormente firmados com as empresas, nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/93. Contudo, conforme apuração in loco pela equipe de inspeção do Tribunal, não houve apresentação dos instrumentos de prorrogação dos contratos ou tampouco os procedimentos que alegam tê-los antecedido. Assim, o relator manifestou pela insuficiência das razões apresentadas, uma vez que não estavam acompanhadas de conjunto probatório mínimo necessário a desconstituir os apontamentos apresentados pela da área técnica do Tribunal. O mesmo raciocínio foi aplicado ao item (d), pois, embora tenha sido alegado pelos recorrentes que os medicamentos são de aplicação emergencial e não habitual, não houve demonstração satisfatória da ocorrência de situação urgente e excepcional justificadora de contratação direta. Com relação ao item (e), os recorrentes afirmaram que foram celebrados 9 contratos e que não houve fracionamento de uma única compra, mas várias compras isoladas para finalidades e obras específicas. O relator ressaltou o entendimento do TCEMG de que a dispensa de licitação deve considerar o valor total de dispêndios com objetos da mesma natureza ao longo do exercício, conforme respondido na Consulta n. 610.717 (v. Enunciado de Súmula TCEMG 113), e manifestou que materiais de construção são, em geral, despesas ordinárias, e como não foi comprovada a ocorrência de nenhuma excepcionalidade, restou demonstrada falta de planejamento por parte da Administração. Por fim, com relação ao item (f), os recorrentes reconheceram algumas faltas apuradas e manifestaram que alguns atos apontados pelo TCEMG como irregulares seriam meramente facultativos: justificativa expressa de não obtenção de número mínimo de licitantes nas licitações da modalidade convite; parecer jurídico sobre a licitação; verificação da conformidade das propostas com os preços de mercado; afixação do ato convocatório no quadro de avisos da prefeitura. O relator citou o Enunciado da Súmula 248 do TCU e o art. 22, §7º, da Lei 8.666/93 e manifestou no sentido de que a ausência de justificação não invalida, por si só, o procedimento. Quanto à ausência de verificação da compatibilidade da proposta com os preços de mercado, entendeu o relator que a verificação constitui medida necessária em qualquer licitação, a fim de garantir a observância dos princípios da eficiência e da economicidade. Nessa toada, citou o Acórdão 1744/2010 do TCU. Já com relação à afixação de cópia do instrumento convocatório em local apropriado, os recorrentes não demonstraram o cumprimento do art. 22, §3º, da Lei 8.666/93. Nesse sentido, o relator ressaltou que, embora a afixação do edital no quadro de avisos possa parecer uma falha meramente formal, ela ganha especial relevância na modalidade convite, por ser essencial à garantia da competitividade. No entanto, por serem irregularidades relacionadas à condução do certame e a falhas no ato convocatório, entendeu que as falhas nos convites não podem ser imputadas ao prefeito. Concluiu pelo provimento parcial do recurso. Aprovado o voto do Cons. José Alves Viana, divergente apenas no ponto que se refere à obrigatoriedade de parecer jurídico previsto no art. 38, VI e parágrafo único, da Lei 8.666/93, entendendo que devem ser fornecidos somente quando se entender necessário e conveniente, sendo facultativos na modalidade convite, conforme já manifestado na Consulta n. 628.620, de forma que as multas aplicadas tanto ao prefeito quanto aos membros da comissão de licitação devem ser reduzidas. Vencidos em parte o Cons. relator, Wanderley Ávila e Gilberto Diniz (Recurso Ordinário 839.892, Cons. Cláudio Couto Terrão, 19.03.14).
Resumos de Tese
Nos termos do disposto no §1° do art. 213 do RITCEMG (Resolução 12/08 TCEMG), caso o relator do processo de consulta verifique que a matéria objeto de questionamento já configure precedente do TCEMG, poderá emitir resumo da tese reiteradamente adotada, enviando-o para publicação no Diário Oficial de Contas – D.O.C. sem que seja necessário submetê-la à apreciação do Tribunal Pleno. Seguem resumos de tese publicados no período de elaboração deste Informativo.
EMENTA: CONSULTA – PREFEITURA MUNICIPAL – 13º SALÁRIO – PAGAMENTO AOS AGENTES POLÍTICOS – LEGITIMIDADE – AUTORIZAÇÃO NORMATIVA – DESNECESSIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL – OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS DE DESPESA COM PESSOAL – EDIÇÃO DE NORMA REGULADORA DA FORMA DE FRUIÇÃO DO DIREITO – FACULDADE – AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO: LEI FORMAL – VEREADORES: RESOLUÇÃO, SENDO ADMITIDA A LEI FORMAL, SE HOUVER PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – INAPLICABILIDADE – PRECEDENTES – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) É legítimo o pagamento do 13º salário aos agentes políticos municipais, com base no valor do subsídio integral. (Enunciado de Súmula TC n. 120). b) O décimo terceiro salário de todos os agentes políticos decorre da própria Constituição da República e, diante da auto-aplicabilidade do inciso VIII do art. 7º, não é necessária a existência de norma para que eles façam jus a esse recebimento, sendo também dispensável ato normativo para sua fixação, uma vez que, nos termos da norma constitucional, o valor do décimo terceiro corresponde exatamente ao valor da remuneração integral, in casu, o subsídio do agente político. (Assunto Administrativo n. 850200, de 16/11/11). c) Na hipótese de ser disciplinada a forma de fruição do direito ao décimo terceiro salário, não há que se observar o princípio da anterioridade, devendo a regulamentação ser feita mediante lei formal, em se tratando de agentes políticos do Poder Executivo, e por meio de resolução, lei material, no caso dos vereadores, sendo admitida a lei formal se houver previsão na lei orgânica do município. Em qualquer caso, porém, devem ser respeitados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional. (Consulta n. 911.787, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 12.03.14).
EMENTA: CONSULTA – MUNICÍPIO – SERVIÇOS POSTAIS – 1) SERVIÇOS ABRANGIDOS PELO MONOPÓLIO ESTATAL – PRESTAÇÃO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT – CONTRATAÇÃO DIRETA – INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO – 2) SERVIÇOS DELEGADOS PELA ECT MEDIANTE FRANQUIA – AGÊNCIAS DE CORREIO FRANQUEADAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA – VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – NECESSIDADE – PRECEDENTES (CONSULTAS N. 391114 E 740459) – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. 1) Em razão do regime de monopólio, é possível a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por inexigibilidade de licitação, com sustentáculo no art. 25, inc. I, da Lei n. 8.666/93, haja vista que, em face do monopólio estatal, a competição, no caso, se torna inviável. 2) É necessária a deflagração de procedimento licitatório na contratação de empresa que pratica serviços postais por delegação em franquia com a ECT, uma vez que, nessa hipótese, haverá viabilidade de competição entre os prestadores de serviços. (Consulta n. 911.576, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 13.03.14).
Outros Órgãos
TJMG – Inconstitucionalidade temporária de lei municipal que viola o princípio da anterioridade nonagesimal
“Foi submetido à apreciação do Órgão Especial, por Câmara Cível deste Tribunal, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar Municipal nº 01/2010, que instituiu o Código Tributário do Município de Pompéu e majorou a base de cálculo e as alíquotas do IPTU, por ofensa ao disposto no art. 150, III, c, da Constituição da República, cumulado com o art. 152, § 1º, da Constituição Estadual de Minas Gerais. O relator, Des. Marcos Lincoln, observou que o projeto da lei objurgada foi apresentado, votado e aprovado pela Câmara Municipal em novembro de 2010, passando a lei vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011, antes, portanto, do transcurso da noventena exigida constitucionalmente. Reconhecendo o descumprimento dos preceitos constitucionais, o relator acolheu parcialmente o incidente e declarou a inconstitucionalidade temporária da referida lei, por violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, apenas em relação ao período de 1º de janeiro de 2011 a 28 de fevereiro de 2011, a fim de que seja respeitado o prazo mínimo de 90 dias para vigência da lei, tendo sido acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 1.0520.11.001465-8/002, Rel. Des. Marcos Lincoln, DJe disponibilizado em 27/02/2014.).”(Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 85, publicado em 12 de março de 2014).
TCU – A fixação do prazo de validade das propostas de preços se relaciona ao tempo previsto para a conclusão do certame, e não ao prazo contratual de manutenção do preço ofertado na licitação
“Representação formulada por unidade técnica apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Prefeitura de Aeronáutica de Brasília (PABR) destinado a registro de preços para confecção de mobiliários. Dentre as irregularidades apontadas, destaca-se a desclassificação indevida de licitantes ‘em razão de o prazo indicado para validade de suas propostas ser de sessenta dias, em desacordo com o estipulado no edital, que exigia o período de doze meses a contar da data de publicação da ata de registro de preços’. Em sede de análise de audiências, o relator rejeitou as justificativas do órgão, destacando que tal irregularidade configura ‘compreensão errônea sobre a razão de ser deste prazo, assim como inobservância do disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto 5.450, de 2005: As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia e a segurança da contratação. Anotou que o edital foi mal redigido, ‘deixando margem para dúvidas’ ao confundir o prazo de validade da proposta com o prazo de vigência da ata de registro de preços que seria firmada em decorrência do certame. Explicou o relator que o prazo de validade da proposta difere do prazo de validade do preço registrado na ata. ‘Empresas habituadas a participar de licitações para registro de preços sabem que, independentemente, do prazo de validade da proposta que apresenta no certame (que será de 60 dias, se outro não estiver consignado no edital), estará obrigada a honrar o preço registrado na ata por todo o período de sua vigência’, nos termos do Decreto 7.892/2013. Além disso, o mesmo decreto prevê ‘condições em que os preços registrados poderão ou serão revistos’. Por fim, acrescentou que ‘a fixação do prazo de validade das propostas tem a ver com o tempo previsto para a conclusão do certame, e não com o prazo contratual de manutenção do preço ofertado na licitação’. Sobre a conduta da pregoeira, destacou que, ‘diante da evidente sanabilidade do ‘erro formal’ e à luz do decreto que disciplina o pregão eletrônico, deveria agir ‘na forma preconizada no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, e no art. 26, § 3º, do Decreto 5.450/2005 e no próprio (...) edital, de modo a ampliar a possibilidade de contratação de proposta mais vantajosa para a administração.’ O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, e a despeito da anulação do certame promovida pela PABR, decidiu, em razão do conjunto de irregularidades verificadas, julgar a representação procedente, aplicando multa individual aos responsáveis, sem prejuízo cientificar o órgão, dentre outras, da irregularidade atinente à ‘desclassificação irregular de licitantes por erro sanável em sua proposta de preços, passível de ser corrigida por meio de diligência às interessadas’. Acórdão 521/2014-Plenário, TC 024.936/2012-0, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 12.3.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 188, período:11 e 12 de março de 2014).
“Levantamento de auditoria realizado nas obras de construção do edifício-sede da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Acre apontara, dentre outras irregularidades, prejuízo ao erário decorrente de contratação de empresa para execução do remanescente das obras em condições diversas daquelas oferecidas pela licitante vencedora, em afronta ao inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/93. O contrato original fora rescindindo, com base no art. 78, inciso XII, c/c art. 79, inciso II, da Lei 8.666/93, sendo formalizado novo contrato com a terceira colocada para a execução do remanescente da obra. Endossando a análise da unidade técnica, a relatora registrou que ‘a incompatibilidade com a proposta vitoriosa no certame teria dado causa a acréscimos significativos nos dispêndios incorridos pela Administração, especialmente em face dos termos aditivos firmados pela Justiça Federal do Acre’. Observou que a hipótese de dispensa prevista no inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/93 ‘estabelece como requisito essencial, a manutenção das condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive em seus aspectos econômicos. Não estão obrigados nem o gestor público a aproveitar o certame, nem os demais licitantes a aceitar os termos da proposta vencedora. No entanto, para legitimar a contratação direta, devem ser adotadas as condições vencedoras do processo concorrencial’. Nesse sentido, amparada na doutrina e na jurisprudência, concluiu que ‘a contratação de remanescente de obra pressupõe que o proponente estudou a equação inicial antes de assinar o ajuste e analisou e aceitou uma proposta de preços baseada em dados que entendeu exequíveis em condições de equilíbrio econômico-financeiro’. Ainda em relação ao caso concreto, ressaltou que o primeiro termo aditivo, que promoveu o ‘realinhamento de preços do saldo do contrato originário’, teve por fim alterar as condições contratuais aceitas pela empresa contratada para execução do remanescente das obras, contudo ‘nenhuma das hipóteses que poderiam configurar desequilíbrio econômico foi, de fato, demonstrada’. Destacou, por fim, que ‘a contratação inicial de R$ 5,11 milhões, em decorrência dos diversos aditivos, alcançou R$ 8,77 milhões’. O Tribunal, ao endossar o voto da relatora, decidiu converter os autos em Tomada de Contas Especial e determinar a citação dos responsáveis pelo débito apurado. Acórdão 552/2014-Plenário, TC 004.510/2002-9, relatora Ministra Ana Arraes, 12.3.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 188, período:11 e 12 de março de 2014).
STJ – Impossibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa apenas em face de particular
“Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.” (STJ – Informativo de Jurisprudência n. 535, período: 12 de março de 2014).
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