Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|14 a 27 de abril de 2014|n. 108
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Pedido de rescisão não conhecido: caráter protelatório
1ª Câmara
4) Aplicação de multa por irregularidades na contratação de obras e serviços de engenharia
Outros Órgãos
6) STF – ADI: contratação temporária de professor
Tribunal Pleno
Pedido de rescisão não conhecido: caráter protelatório
Trata-se de pedido de rescisão interposto por ex-prefeito municipal em face de decisão plenária desta Corte, na qual lhe foi imputada multa pelo não atendimento do prazo fixado na INTC 05/04 para a disponibilização do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, via internet e SIACE/LRF. O relator, Cons. José Alves Viana, ressaltou que o pedido de rescisão caracteriza-se por ser um mecanismo de exceção, extraordinário, devendo se submeter a pressupostos específicos e restritos, só podendo ser recebido em situações especialíssimas, sob pena de criar instâncias sucedâneas de recurso, objetivando a reapreciação de questões já transitadas em julgado. Nesse contexto, certificou que o recorrente não demonstrou nos autos haver nenhuma das causas passíveis de ensejar o pedido de rescisão, nos termos do art. 355 do RITCEMG, quais sejam: a) decisão originária proferida contra disposição de lei; b) ato objeto da decisão fundado em falsidade não alegada na época do julgamento; c) superveniência de documentos novos com eficácia sobre prova produzida ou a decisão adotada. Salientou que a alegação de que a decisão tomada pelo Pleno resultou no descumprimento do disposto na Lei 8.443/92 não possui fundamento jurídico que possa conferir interpretação normativa analógica, tendo em vista que o diploma legal arguido refere-se à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, que, por evidente, não vincula as atuações de controle externo desenvolvido por esta Casa. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe aos autos nenhum fato novo ou fundamentação jurídica capaz de reverter a aplicação da multa atribuída, numa tentativa de, mais uma vez, obstar o pagamento, com a prolação de repetidos recursos contendo fundamentos idênticos. Afastou, por fim, a arguição ministerial de nulidade da decisão impugnada por inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa, sob o fundamento de que o Enunciado de Súmula 108 TCEMG admite a sua dispensabilidade no que tange à imputação de multas-coerção. Concluiu, desse modo, pelo não conhecimento do pedido de rescisão, devido à ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis para sua propositura, ficando mantida a multa aplicada ao ex-gestor. O voto foi aprovado por unanimidade (Pedido de Rescisão n. 755.772, Rel. Cons. José Alves Viana, 23.04.14).
Trata-se de monitoramento das recomendações feitas pelo Tribunal por ocasião da apreciação, na sessão de 28.11.12, dos resultados da auditoria operacional realizada no Programa “Saneamento Básico: mais saúde para todos”, atualmente denominado “Saneamento para todos” (v. Informativo n. 81). Naquela oportunidade, esta Casa reconheceu que o referido Programa é extremamente necessário para o desenvolvimento sustentável regional e que os recursos orçamentários a ele destinados aumentaram em torno de 19%, desde a sua previsão no PPAG 2004/2007 até o novo PPAG 2012/2015. Todavia, foram identificados diversos pontos nos quais as ações do Programa não se mostraram eficientes, econômicas e efetivas para a sociedade, razão pela qual foram propostas 39 recomendações aos principais atores do Programa em questão. Foi determinado, ainda, que os sobreditos órgãos e entidades apresentassem, no prazo de 90 dias, o plano de ação para controle e monitoramento das recomendações. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, salientou que o monitoramento (art. 290 do RITCEMG), especificamente nas auditorias operacionais, assume maior relevância, já que é por meio dele que o órgão de controle analisará o impacto de suas determinações nas políticas públicas e, também, atestará se houve melhorias nas ações e/ou programas auditados em relação ao cenário inicialmente encontrado. Dentre as medidas já colocadas em prática com vistas ao aprimoramento e à otimização das ações do Programa, o relator destacou a nova regulamentação jurídica da tarifa social (os antigos critérios deixavam 72,5% de domicílios com renda per capita mensal de até ½ salário mínimo sem cobertura da tarifa social e nas famílias com renda per capita mensal entre ½ e 1 salário mínimo, esse percentual chegava a 90%) e a maior divulgação da tarifa social e dos canais de comunicação com os cidadãos. Além disso, reconheceu que todos os atores do Programa aprimoraram as suas ouvidorias e estão se adequando à Lei de Acesso à Informação, disponibilizando ao cidadão novas formas de contato e informações mais precisas sobre questões relacionadas ao abastecimento de água e ao tratamento do esgoto. O relator ressalvou, todavia, que outros pontos relacionados à elaboração do plano de ação e à realização das metas do Programa, nos exercícios de 2012 e 2013, não foram bem executados. Nesse viés, aduziu que a articulação entre as entidades não se mostra totalmente eficiente, o que compromete a realização das ações programadas. Alertou os gestores dos órgãos e entidades envolvidos no Programa, com base nos dados do monitoramento feito pela SEPLAG, para o cumprimento das metas previstas e, principalmente, para o melhor planejamento das ações com vistas à consecução dos objetivos traçados, considerando-se, especialmente, que o fim do PPAG 2012/2015 coincidirá com o último ano dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio estabelecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU, na 55ª Sessão da Assembleia Geral. Em relação à Agência Reguladora - ARSAE, o relator reconheceu que o aumento nas fiscalizações é notável e, sem dúvidas, tende a contribuir para a melhoria dos serviços atrelados ao Programa “Saneamento para todos” e que as medidas propostas pela ARSAE para o atendimento das recomendações feitas pelo Tribunal são razoáveis e aptas a induzir o aprimoramento da fiscalização das ações de saneamento no Estado. No que tange à COPASA e à COPANOR, o Cons. Cláudio Couto Terrão alteou a política de investimentos da COPASA, denominada “Água da Gente”, que prevê o investimento de R$4.500.000.000,00 (quatro bilhões e meio de reais) até 2016, em ações ligadas ao abastecimento de água e ao tratamento de esgoto em diversos Municípios mineiros. Reconheceu que as medidas propostas pela COPASA e pela COPANOR para atender às quatro recomendações feitas pelo Tribunal, visando à ampliação dos canais de contato das empresas e a divulgação dos benefícios da tarifa social, aparentam ser efetivas para o aprimoramento da relação usuário/empresa e para o atendimento do aspecto social do Programa. Outro aspecto destacado pelo relator foram as medidas apresentadas para propiciar uma maior interação entre os atores dos sistemas implantados, ou seja, entre a COPASA e COPANOR e Municípios, sendo fundamental que todos cumpram, na prática, as determinações legais e contratuais aplicáveis à espécie, bem como mantenham relação direta, transparente e coordenada. Em face do plano de ação apresentado pelo SEDRU, o relator aduziu que a despeito das ressalvas apontadas pela Unidade Técnica, as demais ações propostas foram consideradas adequadas para atender às recomendações do Tribunal, citando, a título de exemplo, o convênio celebrado com o Ministério das Cidades para orientar a elaboração de tais planos pelos Municípios e a implantação da Ouvidoria. Em seguida, o relator destacou a agilidade da SEPLAG, que, após menos de três meses do encerramento do exercício financeiro de 2013, disponibilizou os dados relativos à execução física e financeira das ações relacionadas aos Programas Estruturadores do Estado em seu sítio eletrônico, atendendo à única recomendação do Tribunal para que efetuasse o monitoramento e a avaliação da efetividade das ações relacionadas ao Programa “Saneamento para todos”, em parceria com a SEDRU, COPASA e COPANOR. Por fim, reafirmou a importância da auditoria operacional no atual contexto das ações de controle, na medida em que a busca pela eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas contribui diretamente para o aprimoramento dos serviços públicos disponibilizados à sociedade. Em face do exposto, votou pela aprovação dos planos de ação apresentados pela ARSAE, COPASA, COPANOR, SEDRU e SEPLAG, por atenderem, de modo geral, às recomendações do Tribunal, havidas em 28.11.12. Especificamente em relação à SEDRU, o relator determinou a realização das adequações necessárias nos pontos em que a Unidade Técnica fez ressalvas, de modo a atender às recomendações feitas pelo Tribunal, as quais deverão ser remetidas a esta Corte juntamente com o primeiro relatório parcial de monitoramento. Determinou, ademais, que os gestores deverão enviar ao Tribunal, a cada 180 dias, relatórios parciais, a fim de demonstrar a implementação das medidas propostas no plano de ação. O voto foi aprovado por unanimidade (Monitoramento n. 888.179, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 23.04.14).
Trata-se de denúncia formulada em face de edital de licitação concorrência pública de município, que tem como objeto a contratação de empresa de engenharia especializada, com utilização de técnicas construtivas adequadas dentro de um bom padrão de qualidade para execução das obras necessárias com objetivo de acomodar conjunto de plantas da nova fábrica. O denunciante alegou, entre outros pontos, que a forma exigida para demonstração da qualificação técnica das empresas licitantes é contrária à norma prevista no art. 30, § 5º, da Lei 8.666/93, ao exigir a comprovação de que o licitante tenha executado montagem em “estrutura metálica com tesouras espaçadas de 12 metros para vão de 40 metros”, comprometendo o caráter competitivo do certame. Em sua defesa, o Presidente, à época, da Comissão de Licitação - CL apresentou documentos, informando que todos os atestados exigidos pelo Município eram estritamente necessários para assegurar o mínimo de segurança quanto à idoneidade dos licitantes, especialmente para a execução de obra de tão grande vulto e que o interesse público é contratar uma empresa com capacidade técnica de realizar a obra dentro do prazo previsto com a qualidade necessária. O órgão técnico, após analisar as justificativas apresentadas, concluiu que não foram apresentadas justificativas técnicas para os quantitativos exigidos. O então Presidente da CL informou que todos os quantitativos exigidos no edital são compatíveis com o serviço a ser realizado, atendendo ao Acórdão TCU 1993/2007, que define o quantitativo não superior a 50% do serviço objeto da licitação. Comprovou, ainda, que a concorrência pública em questão foi suspensa em 10.06.10. A Unidade Técnica, a despeito dos argumentos apresentados pela defesa, manteve seu entendimento de que a prefeitura não demonstrou, tecnicamente, a razoabilidade dos quantitativos exigidos no edital de licitação para comprovação da qualificação técnico-operacional das empresas participantes. Nesse contexto, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, aduziu que nos casos de contratação de obras e serviços de engenharia de grande vulto e significativa complexidade estrutural, justificam-se as exigências mais abrangentes quanto a qualificação técnica das empresas participantes nos editais de licitação. Destacou, entretanto, que tais exigências não podem ser excessivas a ponto de impedir a participação de um número significativo de concorrentes, prejudicando a competitividade do certame, de modo que o gestor deve estar atento para que as exigências sejam razoáveis o suficiente para garantir a boa, segura e satisfatória execução da obra. Observou que a CR/88, em seu art. 37, XXI, estabelece que nas obras e serviços contratados mediante processo licitatório somente serão permitidas exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Determinou a anulação do certame, face à manifestação do órgão técnico, que concluiu pela ausência de comprovação da razoabilidade dos quantitativos exigidos para comprovação da capacidade técnico-operacional dos licitantes, constituindo cláusula de potencial restritivo. Decidiu, entretanto, pela não aplicação de multa aos responsáveis, em razão da oportuna suspensão do certame pela unidade jurisdicionada e por não haver, nos autos, comprovação de que o fato denunciado tenha causado prejuízo ao erário ou a qualquer outro interessado. Fez, por fim, recomendação aos atuais gestores para que, na hipótese de abertura de novo procedimento, sejam afastados os apontamentos de irregularidades constantes destes autos e, mais, para que, nos futuros certames do Município, se façam presentes, de forma consistente, desde a fase interna, os fundamentos fáticos e técnicos que embasam as cláusulas restritivas destinadas à aferição da capacidade dos licitantes em cumprir o objeto do contrato pretendido. O voto foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 812.001, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 22.04.14).
Aplicação de multa por irregularidades na contratação de obras e serviços de engenharia
Trata-se de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada em prefeitura municipal com o objetivo de comprovar a execução e o cumprimento dos dispositivos legais relativos às obras e serviços licitados no período inspecionado. O órgão técnico apontou, em seu relatório, a ocorrência de diversas despesas realizadas mediante procedimentos licitatórios, na modalidade convite, irregularmente praticados. O relator, Cons. Subst. Hamilton Coelho, constatou a ocorrência das seguintes falhas: (a) ausência de designação de responsável técnico para o gerenciamento, acompanhamento e fiscalização das obras contratadas, bem como a inexistência de diário de obras ou livro de ocorrências, contrariando o disposto no art. 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93 e art. 5º, II, e 3º, § 2º, XV, da INTC 09/03; (b) falta de elaboração do cronograma físico-financeiro, em desacordo com o art. 40, XIV, “b”, da Lei 8.666/93; (c) inexistência de medições comprobatórias da efetiva prestação dos serviços, com indicação dos locais e quantitativos, indispensáveis à liquidação e pagamento das despesas, contrariando os art. 62 e 63 da Lei 4.320/64 e art. 3º, § 2º, XVI, da INTC 09/03; (d) assinatura do termo de recebimento definitivo da obra 90 dias após a vistoria que comprovou a adequação do objeto contratado – art. 73, I, “b”, e § 3º, da Lei 8.666/93 e 3º, § 2º, XIX, da INTC 09/03 (subitem 1.1); (e) falta de localização do orçamento básico detalhado do custo total da obra e disposto em planilhas, ferindo os art. 6º, IX, “f”, e 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/93 e 3º, § 2º, X, da INTC 09/03 (subitem 1.2); (f) ausência de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico pela obra e do autor do projeto, em contraposição aos art. 1º e 2º da Lei 6.496/77 e 3º, § 2º, XIV, da INTC 09/03 e da Resolução 425/98 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA (subitem 1.2); (g) pagamento superior em R$1.039,93 ao contratado, diante da ausência de termo aditivo que o justificasse, em desacordo com os art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, e 3º, § 2º, IX, “s”, da INTC 09/03 (subitem 1.2). Concluiu, assim, pela aplicação de multa de R$10.300,00 ao Prefeito à época, devido à inobservância de preceitos legais e normativos. A proposta de voto foi aprovada por unanimidade (Processo Administrativo n. 743.436, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, 22.04.14).
Outros Órgãos
“O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerias ajuizou Ação Direita de Inconstitucionalidade em face da Lei nº 10089/2011, do Município de Belo Horizonte, que dispõe sobre a transferência de titularidade de permissão outorgada pelo Município para a prestação de serviço público em táxis. Aduziu o requerente, em síntese, vício de iniciativa, sob o argumento de que ao Poder Legislativo é vedada a organização dos serviços públicos, tarefa que incumbe, em âmbito Municipal, ao Chefe do Poder Executivo. Que também há vício formal, porquanto a lei impugnada criou, por vias transversas, hipótese de dispensa de licitação além das situações previstas na Lei Federal de nº 8666/93. Asseverou, ainda, que o referido ato normativo padece de inconstitucionalidade material, já que, relegado o processo licitatório, restam violadas a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e, em última análise, o próprio patrimônio público imaterial do Estado. Para o relator, Des. Afrânio Vilela, em se tratando de controle direto de inconstitucionalidade, não se verifica a possibilidade de apreciação da validade da norma Municipal em face da Constituição Federal. Além disso, também não compete a este Sodalício, em sede do controle concentrado de constitucionalidade, adentrar o exame quanto à eventual violação aos ditames das Leis Federais de nos 8666/93 e 8987/95. Segundo ainda o relator, a questão perde relevo na medida em que a lei impugnada contém vício de gênese parlamentar, por ter sido usurpada a competência do Chefe do Poder Executivo, e a inobservância da regra de iniciativa é suficiente para a procedência do pedido. Com esses fundamentos, acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial, acolheu a representação e declarou inconstitucional a norma objurgada. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.105631-1/000, Rel. Des. Afrânio Vilela, DJe disponibilizado em 10/04/2014.)”Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 88, publicado em 23.04.14.
STF – ADI: contratação temporária de professor
“O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, proposta contra o art. 2º, VII, da Lei 6.915/1997, do Estado do Maranhão. Conferiu interpretação conforme a Constituição, de modo a permitir contratações temporárias pelo prazo máximo de 12 meses, contados do último concurso realizado para a investidura de professores. A norma impugnada disciplina a contratação temporária de professores [“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) VII – admissão de professores para o ensino fundamental, ensino especial, ensino médio e instrutores para oficinas pedagógicas e profissionalizantes, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados”]. A Corte concluiu que a natureza da atividade pública a ser exercida, se eventual ou permanente, não seria o elemento preponderante para legitimar a forma excepcional de contratação de servidor. Afirmou que seria determinante para a aferição da constitucionalidade de lei, a transitoriedade da necessidade de contratação e a excepcionalidade do interesse público a justificá-la. Aludiu que seria possível haver situações em que o interesse fosse excepcional no sentido de fugir ao ordinário, hipóteses nas quais se teria condição social a demandar uma prestação excepcional, inédita, normalmente imprevista. Citou o exemplo de uma contingência epidêmica, na qual a necessidade de médicos em determinada região, especialistas em uma moléstia específica, permitiria a contratação de tantos médicos quantos fossem necessários para solucionar aquela demanda. Sublinhou que a natureza permanente de certas atividades públicas — como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública — não afastaria, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir uma demanda eventual ou passageira. Mencionou que seria essa necessidade circunstancial, agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço, o que autorizaria a contratação nos moldes do art. 37, IX, da CF. O Tribunal enfatizou que a citada lei maranhense explicitaria de modo suficiente as situações que caracterizariam a possibilidade de contratação temporária. Além disso, definiria o tempo de duração e vedaria prorrogação. Reputou que a autorização contida na norma questionada teria respaldo no art. 37, IX, da CF, e não representaria contrariedade ao art. 37, II, da CF. Ponderou que eventual inconstitucionalidade, se existisse, decorreria de interpretação desarrazoada que levaria ao desvirtuamento da norma, ao aplicá-la a casos desprovidos de excepcionalidade e que representassem necessidade de contratação duradoura. Esse fato subverteria a regra geral do concurso público como forma de acesso ao cargo público. Assinalou que a manutenção da norma impugnada no ordenamento jurídico não autorizaria o Estado do Maranhão a abandonar as atividades de planejamento, tampouco o desobrigaria de adequar seu quadro de professores efetivos à demanda de ensino. Pontuou que os termos do art. 2º, VII, da norma impugnada mereceriam interpretação conforme a Constituição, apenas para que a literalidade da norma não servisse a uma pretensa escolha do administrador entre a realização de concurso e as contratações temporárias. Ressaltou que a inexistência de “candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados” pressuporia, por óbvio, a realização de um concurso público que, no entanto, não lograra satisfazer o quantitativo de vagas. Consignou que estaria caracterizada a necessidade de contratação temporária apenas dentro do lapso de 12 meses do encerramento do último concurso destinado a preencher vagas para essa finalidade. Fora dessa hipótese, haveria, em verdade, descumprimento da obrigação constitucional do Estado de realizar concursos públicos para preenchimento das vagas e formação de cadastro de reserva para atividades de caráter permanente. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), que julgavam totalmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do referido preceito legal. Pontuavam que o inciso IX do art. 37 da CF, por ser exceção à regra do caput do art. 37, deveria ser interpretado restritivamente. Observavam que a cláusula final do inciso VII do art. 2º da aludida lei, no que versa uma condição — “desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados” —, já sinalizaria que não se trataria de situação jurídica enquadrável no inciso IX do art. 37 da CF. ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.3.2014. (ADI-3247)”. Informativo STF n. 740, período: 24 a 28 de março de 2014.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Servidores responsáveis pelo Informativo
Alexandra Recarey Eiras Noviello
Aridelma da Silva Peixoto
Cadastro, dúvidas e informações: informativo@tce.mg.gov.br - (31) 3348-2341