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A Decisão Normativa 06/2012 define questões sobre repasse às Câmaras

23/05/2014

  A Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas do Tribunal de Contas do Estado alerta os órgãos sujeitos ao controle externo da Corte de Contas e também os demais interessados quanto ao pleno entendimento da Decisão Normativa 06/2012, que “dispõe sobre a impossibilidade de dedução do valor relativo à contribuição do Município ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) da base de cálculo de que trata o art. 29-A da Constituição da República de 1988, para efeito de repasse de recursos à Câmara Municipal”. 


O setor técnico do TCE ressalta que o conteúdo do artigo 1º da DN 06/2012 determina que “o valor correspondente à contribuição do Município ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) não deve ser deduzido da base de cálculo de que trata o art. 29-A da Constituição da República de 1988, para efeito de repasse de recursos à Câmara Municipal”. Também destaca o parágrafo único do artigo, que assim define: “Não compõem a base de cálculo de que trata o caput os recursos transferidos ao Município pela União e pelo Estado em razão do FUNDEB, bem como os recursos advindos da complementação da União, nos termos dos artigos 4º a 7º da Lei Federal nº 11.494, de 20/06/07.”.

As consultas emitidas pelo TCE são uma importante base de informação dos órgãos públicos que, por determinação das Constituições Federal e Estadual, prestam contas ao responsável pelo controle externo. Em decorrência, a Assessoria alerta que as consultas 859170, 850624 e 862112, todas de 2011, já tiveram suas ementas (resumos) corrigidas para a inclusão do enunciado da DN 06/12 e que o conteúdo total deve ser entendido dentro do novo contexto.
A DN 06/12 substitui o enunciado da Súmula número 102, que foi formalmente cancelada no ano de 2012.