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Informativo de Jurisprudência nº 112

01/07/2014

 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|09 a 29 de junho de 2014|n. 112

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

SUMÁRIO

 

Tribunal Pleno

1) Possibilidade de destinação de subvenções sociais para entidades religiosas que prestem serviços de natureza assistencialista e filantrópicas

2) Ilegalidade de contratação, com recursos públicos, de serviços advocatícios para defesa pessoal do Prefeito

3) Impossibilidade de fixação na LOA, por expressa vedação constitucional, de autorização para o remanejamento de recursos orçamentários

4) Contração de obrigações continuadas na área da saúde nos dois últimos quadrimestres do mandato não constitui ofensa ao art. 42 da LRF

5) Inconstitucionalidade de lei municipal que concede benefício especial a viúva ou a dependentes de vereador falecido no exercício do mandato

6) Legitimidade de pagamento de adicional de férias a vereadores

7) Os serviços de publicidade institucional não são, necessariamente, de natureza continuada

8) Consórcio de saúde entre municípios: possibilidade e requisitos

 

Tribunal Pleno

 

Possibilidade de destinação de subvenções sociais para entidades religiosas que prestem serviços de natureza assistencialista e filantrópicas

 

Trata-se de Consulta indagando, em síntese, sobre a possibilidade, diante do que estabelece o inciso I do art. 19 da CR/88, de se destinar subvenções sociais a entidades religiosas que desenvolvam atividades filantrópicas e assistencialistas. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, iniciou seu voto esclarecendo que a intenção do consulente não é a de subvencionar culto religioso, mas de se certificar acerca da legalidade de se subvencionar atividades filantrópicas e assistencialistas de uma entidade privada que, também, possui viés religioso. Afirmou não haver dúvida de que o inciso I do art. 19 da CR/88 veda a subvenção de culto religioso, sendo certo que o próprio dispositivo ressalva a colaboração de interesse público na forma da lei. Ponderou que, ainda que não houvesse tal ressalva, não se poderia interpretar indevidamente a norma constitucional, de forma a torná-la instrumento de discriminação, explicando que não é em razão da natureza religiosa que uma entidade privada será alijada de toda e qualquer ajuda ou benefícios concedidos pelo Estado. Asseverou que a interpretação das disposições constitucionais deve atender ao princípio da unidade da Constituição, que informa que a exegese do texto constitucional deve considerar os dispositivos em sua totalidade, harmonizando as tensões e contradições existentes em suas normas. Destacou o fato de que as atividades religiosas em sentido estrito (que visam homenagear a divindade, tais como cultos espirituais, solenidades religiosas e construções ou ampliações de igrejas e santuários) distinguem-se daquelas que, ainda que movidas por crenças ou ideais religiosos, possuem nítido caráter assistencial, altruístico e beneficente, dotadas, portanto, de amplo interesse público. Aduziu que o vedado pela CR/88 é a politização da religião e o sectarismo religioso do Estado, ou seja, a intervenção estatal arbitrária ou abusiva nas questões de fé e a indevida influência da seara religiosa no Estado. Enfatizou que a atuação estatal não pode favorecer apenas uma ou outra religião, devendo atuar segundo balizas político-sociais, e não se pautar em dogmas religiosos, sob pena de infringência ao inciso I do art. 19 da CR/88 e aos princípios da impessoalidade e da moralidade, que permite a imputação aos agentes públicos de ato de improbidade administrativa (art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92). Diante do exposto, o relator concluiu que é possível a destinação de subvenções sociais para entidades religiosas que prestem serviços de natureza assistencialista e filantrópica, desde que não tenham finalidade lucrativa e que as verbas sejam destinadas à consecução destes serviços, vedada a destinação a atividades religiosas em sentido estrito, sob pena de infringência ao inciso I do art. 19 da CR/88 e aos princípios da impessoalidade e da moralidade. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 923.948, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 11.06.14).

 

Ilegalidade de contratação, com recursos públicos, de serviços advocatícios para defesa pessoal do Prefeito

 

Cuidam os autos de recurso ordinário interposto contra decisão que determinou, ao então Prefeito Municipal de Jeceaba, a restituição ao erário de R$20.000,00, referente ao pagamento com recursos públicos de serviços de advocacia em defesa de interesses pessoais. O recorrente sustenta que a contratação de empresa privada para atuar em sua defesa é legal, uma vez que a prática dos atos ocorreu no exercício da atribuição do cargo de Prefeito. O relator, Cons. Mauri Torres, salientou que não se pode considerar legal a contratação de serviços advocatícios prestados na defesa de interesse pessoal do Prefeito, à custa do erário público. Elucidou que os advogados foram contratados para apresentar defesa em processo que visava o ressarcimento de danos causados ao patrimônio público, de forma que não caberia ao próprio município arcar com os gastos para defesa do gestor que supostamente praticou ato lesivo ao erário. Citou parte do relatório da Unidade Técnica que assim argumentou: “A contratação de defesa, custeada pelo Município, de gestor acusado pelos representantes do próprio Ente Público, é ilegal, dado que, nesse caso, o réu não atua na condição de representante legal do município, como alega o recorrente; ao contrário, está sendo responsabilizado por prejuízos causados ao erário municipal, restando assim demonstrada a presença de interesses antagônicos. No caso concreto em questão, fica demonstrada, de forma evidente, a ocorrência de dano ao patrimônio público.” Dessa forma, entendeu pelo não provimento do recurso, pois, não pode o próprio órgão público, supostamente lesado, pagar a defesa do acusado pela prática do ato lesivo ao erário. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 862.207, Rel. Cons. Mauri Torres, 11.06.14).

 

Impossibilidade de fixação na LOA, por expressa vedação constitucional, de autorização para o remanejamento de recursos orçamentários

 

Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Araguari sobre verbas de remanejamento autorizadas quando da aprovação do orçamento municipal. Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, frisou que todo e qualquer planejamento pode e deve, sempre que necessário, ser ajustado no curso de sua execução e que o orçamento público – por excelência o principal instrumento de planejamento democrático – não foge a essa regra, de maneira que a Constituição da República e a Lei 4.320/64 preveem alguns instrumentos apropriados para a adaptação do orçamento às mudanças que porventura surjam durante o exercício financeiro. Nesse sentido, o relator destacou que os mecanismos mais utilizados pelos gestores são os chamados créditos adicionais, preceituados no art. 166 da CR/88 e conceituados no art. 40 da Lei 4.320/64 como as “autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. Alteou que o art. 167, V, da CR/88 estabelece que a abertura de créditos especiais e suplementares deve ocorrer por meio de decreto do chefe do Executivo, após prévia autorização legislativa, que, no caso dos créditos suplementares, já pode constar na própria lei orçamentária anual, a teor do art. 165, §8º, da CR/88. Aduziu, ademais, que além dos créditos adicionais existem outros mecanismos de realocação orçamentária, quais sejam o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos financeiros. Ressaltou, entretanto, que o art. 167, VI, da CR/88 estabelece que são vedados “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”. O relator salientou que a autorização legislativa não pode constar previamente na Lei Orçamentária Anual - LOA, em virtude do princípio da exclusividade da lei orçamentária, nos termos do art. 165, §8º, da CR/88. Desse modo, concluiu não ser possível a fixação, na LOA, de autorização para o remanejamento de recursos orçamentários, por expressa vedação constitucional, devendo ser editada outra lei para dispor a respeito do tema. Ponderou, todavia, não haver impedimento para que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em situações excepcionais, devidamente explicitadas na exposição de motivos do projeto, preveja a possibilidade de remanejamentos, transposições e transferências, especialmente em face da previsão da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, ou mesmo de alteração de suas competências, citando, a título de exemplo, o art. 63 da Lei 12.465/11 (LDO da União para o exercício financeiro de 2012). O Cons. Gilberto Diniz, em sede de retorno de vista, acompanhou o parecer do relator, tendo sopesado, no entanto, que a autorização para abertura de créditos suplementares contida na LOA, geralmente fixada em determinado percentual da despesa orçamentária, é também chamada, em sentido amplo, de margem de remanejamento. Nesse viés, o Cons. Gilberto Diniz destacou que se a fonte de recursos para abertura de crédito suplementar, autorizado na LOA, advier do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, do excesso de arrecadação ou do produto de operações de crédito (Lei 4.320/64, art. 43, §1º, I, II e IV), basta a edição de decreto pelo chefe do Poder Executivo, com a devida justificativa e observância ao limite fixado na própria lei orçamentária. Entretanto, se a fonte de recursos livres para abertura de crédito suplementar resultar de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei (Lei 4.320/64, art. 43, III), asseverou que duas situações distintas se apresentam: a) se a suplementação acarretar somente deslocamento de recursos orçamentários dentro do mesmo órgão e da mesma categoria de programação, basta que o chefe do Poder Executivo edite decreto com a correspondente justificativa, observado o limite autorizado na própria lei orçamentária; (b) se tal suplementação implicar remanejamento, transposição ou transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, deve haver autorização legislativa para essas específicas alterações qualitativas ou de mérito da lei orçamentária anual, consoante preceituado no art. 167, VI, da CR/88. O parecer do relator, com a incorporação da contribuição expendida pelo Cons. Gilberto Diniz, foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.749, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 25.06.14).

 

Contração de obrigações continuadas na área da saúde nos dois últimos quadrimestres do mandato não constitui ofensa ao art. 42 da LRF

 

Versam os autos sobre Consulta subscrita pela Prefeita Municipal de Betim indagando, em síntese, se considerados os repasses de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS ao Município, mediante transferências fundo a fundo, realizados no mês subsequente à execução de ações da saúde, o Chefe do Executivo Municipal pode assumir obrigação continuada nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem ofender o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, iniciou seu parecer esclarecendo que o art. 42 da LRF foi concebido com o propósito de coibir o endividamento público mediante a contração de novas obrigações de despesas ao final do mandato, as quais não possam ser pagas no mesmo exercício, ou que tenham parcela transferida para o exercício seguinte sem a respectiva disponibilidade de caixa. Salientou que, em havendo recursos suficientes para cobrir tais despesas, não há que se falar na incidência da proibição. Elucidou que tal proibição não abrange as despesas empenhadas nos últimos oito meses de mandato, cujo fato gerador decorra de obrigações assumidas anteriormente a esse período, sob pena de inviabilizar o atendimento de serviços públicos essenciais à comunidade e vulnerar o princípio da continuidade do serviço público. Acrescentou que o art. 17 da LRF conceitua como despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente federado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Dessa forma, observou que as despesas relativas às ações de saúde de média e alta complexidade e dos programas do PAB Variável (Programa de Saúde Familiar – PSF, Programa dos Agentes Comunitários de Saúde – PACS, Assistência Farmacêutica, Vigilância Sanitária e Combate às Carências Nutricionais, Bolsa Alimentação e Alimentação Saudável), acobertadas por transferências constitucionais obrigatórias do Fundo Nacional de Saúde - FNS ao Fundo Municipal de Saúde - FMS, são de natureza obrigatória e de caráter continuado, razão pela qual o ente não pode deixar de empenhá-las sob o argumento de ausência de disponibilidade financeira, nos termos do §2º do art. 9º da LRF. Assinalou que, tratando-se de despesas relativas a programas nacionais afetos à área de saúde, é admissível a flexibilização da regra prevista no art. 42 da LRF, para permitir a contração de novas obrigações quando previstas pelo programa do SUS. Ressaltou que a flexibilização é possível, nessa hipótese, porque o ente possui, na época do empenhamento das despesas, a certeza de que terá recursos suficientes para pagá-las. Respondeu à Consulta no sentido de que a vedação contida no art. 42 da LRF não alcança a assunção de obrigação continuada, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, cuja despesa será paga no exercício seguinte, com a suficiente disponibilidade em caixa reservada ao final do mandato para sua quitação. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 884.780, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 25.06.14).

 

Inconstitucionalidade de lei municipal que concede benefício especial a viúva ou a dependentes de vereador falecido no exercício do mandato

 

Trata-se de Consulta apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Abaeté sobre a possibilidade de concessão de benefício especial à viúva de agente político falecido no exercício de mandato, por meio de lei no sentido formal e material. O relator, Cons. Wanderley Ávila, iniciou seu parecer aduzindo que a concessão de eventual benefício especial seria um privilégio injustificado, uma vez que já estariam amparados por benefícios previdenciários. Entendeu pela inconstitucionalidade de lei municipal que conceda benefício especial de natureza assistencial aos dependentes de agente público falecido durante o exercício do mandato, seja ela genérica ou de efeitos concretos, posto que, com a CR/88, todos os agentes políticos são hoje segurados obrigatórios, e, portanto, estão amparados pelo benefício previdenciário, que assegura, no caso de morte, pensão aos dependentes ou à viúva do falecido. Acrescentou que existem, hoje, programas assistenciais de alcance maior, em escala nacional, com intuito de diminuir as situações de pobreza, como o bolsa-família e outros programas assistenciais. Diante do exposto, entendeu também ser inconstitucional lei de efeitos concretos que venha a conceder algum benefício mensal à viúva ou aos dependentes de agente político, ainda que sob o pálio da assistência social. O parecer foi aprovado. Vencido, em parte, o Cons. Hamilton Coelho, que entendeu pela possibilidade de se conceder benefício de natureza assistencial, por meio de lei de efeitos concretos, à viúva ou dependente de determinado agente político falecido, desde presentes algumas condicionantes (Consulta n. 896.394, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 25.06.14).

 
 

Legitimidade de pagamento de adicional de férias a vereadores

 

Referem-se os autos a Consulta formulada por Vereadores da Câmara Municipal de São Pedro dos Ferros indagando sobre: (a) a possibilidade do pagamento aos vereadores do adicional de 1/3 de férias, previsto no art. 7º da CR/88; (b) a obrigatoriedade ou não de edição de norma regulamentadora e de observância do princípio da anterioridade, na concessão do adicional de 1/3 sobre o subsídio mensal, nas férias anuais dos vereadores; (c) a partir de qual mês do início do exercício da vereança o adicional de 1/3 pode ser pago. O relator, Cons. Wanderley Ávila, iniciou seu parecer asseverando que, conforme se extrai do Resumo da Tese Reiteradamente Adotada publicado em resposta à Consulta n. 888.005 (DOC de 25.11.13), no valor pecuniário das férias anuais do vereador pode ser incluído o adicional de um terço do subsídio mensal. Com relação ao segundo questionamento, lembrou que o Enunciado de Súmula 118 do TCEMG estabelece que para a fixação dos subsídios dos vereadores será observado o princípio da anterioridade. Salientou, contudo, que no que tange ao décimo terceiro salário dos vereadores, o TCEMG tem entendido pela desnecessidade de observância tanto do princípio da anterioridade quanto da edição de lei ou Resolução fixadora. Nesse sentido, citou o Assunto Administrativo 850.200, de 16.11.11, e o Enunciado de Súmula 120, publicado no DOC de 19.06.13, que preceitua a legitimidade do pagamento do 13º salário aos agentes políticos municipais, com base no valor do subsídio integral. Entendeu, assim, pela prescindibilidade de norma municipal regulamentadora fixada na legislatura anterior, para a concessão do 1/3 de férias aos agentes políticos. Citou, como fundamento, a resposta dada à Consulta n. 804.546. Quanto ao questionamento (c), aduziu que, em respeito ao princípio da moralidade e da razoabilidade, deve-se aguardar o transcurso de um ano de mandato, para que o vereador possa usufruir de suas férias e assim fazer jus à indenização de 1/3 sobre esse período, à semelhança dos demais trabalhadores. Acrescentou que quanto à data do pagamento, essa deve ser definida em ato próprio da Mesa da Câmara, que detém responsabilidade pela execução orçamentária e financeira do Parlamento Municipal. Observou, ainda, que o recurso para o pagamento das férias deve originar-se de dotação orçamentária própria e observar os requisitos inerentes aos atos administrativos em geral, como forma, finalidade e competência, além de observar a transparência e a publicidade, bem como a verificação da disponibilidade financeira e do impacto da despesa no orçamento. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 913.240, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 25.06.14).

 

Os serviços de publicidade institucional não são, necessariamente, de natureza continuada

 

Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Governador Valadares, por meio da qual indaga: (a) se a Lei de Licitações exige que todo serviço contínuo seja necessariamente essencial; (b) sobre a possibilidade de se incluir os serviços de publicidade institucional no bojo dos contratos de execução continuada; (c) sobre a legalidade de se aditivar contrato com agência de publicidade para a prorrogação de sua vigência por iguais e sucessivos períodos. O relator, Cons. Wanderley Ávila, respondeu ao primeiro questionamento no sentido de que nem todo serviço contínuo, de que trata a Lei 8.666/93, é, necessariamente, essencial. Citou, nesse sentido, a Consulta n. 742.467, que concluiu que nos serviços de natureza continuada estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades que não são indispensáveis. Com relação ao questionamento (b), esclareceu que com relação aos serviços de publicidade institucional dos atos oficiais do Poder Público, face à necessidade da publicidade dos atos administrativos e das normas jurídicas, para assegurar a produção de seus efeitos, como condição de eficácia e, ainda, em respeito ao princípio da transparência, esses tipo de prestação tem característica de ato contínuo, não podendo sofrer solução de continuidade. Elucidou que, nos demais casos de publicidade institucional, a Administração deve observar a regra geral de duração dos contratos e vincular a vigência ao respectivo crédito orçamentário. Em resposta ao terceiro questionamento, entendeu pela legalidade de ser aditivado contrato com agência de publicidade para a prorrogação de sua vigência por iguais e sucessivos períodos, desde que observadas as condicionantes mencionadas na resposta anterior. O parecer foi aprovado. Vencido, em parte, o Cons. José Alves Viana, que entende que os serviços de publicidade institucional são exemplo de contrato de execução continuada (Consulta n. 839.016, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 25.06.14).

 

Consórcio de saúde entre municípios: possibilidade e requisitos

 

Versam os autos sobre Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Monte Sião indagando o seguinte: (a) os Municípios podem estabelecer entre si consórcio de saúde que desenvolva ações e serviços de saúde em todos os níveis de complexidade: básica, média e alta, inclusive e especialmente as ações e serviços do Programa de Saúde da Família? (b) as ações e serviços consorciados referidos no quesito anterior, se possível seu desenvolvimento por meio de consórcio, podem ser financiados com os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS que lhes correspondam e são destinados aos municípios? (c) é possível a contratação de pessoal e de médicos pelos consórcios para atender ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde que correspondam aos municípios consorciados, excetuados os agentes comunitários de saúde regidos pelo pela Lei 11.350/06? (d) as despesas com pessoal, diante da natureza contratual e da origem dos recursos de financiamento, devem integrar o cômputo dos percentuais previstos no inc. III do art. 20 da LRF? Se sim, como se daria a partição dessas despesas entre os municípios consorciados? Em resposta, o relator, Cons. Wanderley Ávila, se manifestou no seguinte sentido: (a) pela possibilidade dos entes consorciados poderem celebrar convênios e contratos com o respectivo consórcio com vistas à promoção e oferecimento de serviços públicos de saúde nos níveis de baixa, média e alta complexidade, sendo que na baixa complexidade (atenção básica de saúde) deve o gestor municipal entender que tal procedimento é permitido quando utilizada toda a capacidade instalada dos serviços, comprovada e justificada a necessidade de complementar sua rede e, ainda, se houver a necessidade de sua ampliação e, desde que não implique na transferência do dever dos municípios em promover os serviços essenciais à comunidade local; (b) pelo repasse de recursos do FNS para os consórcios públicos para a cobertura de despesas realizadas em ações e serviços de saúde dentro dos programas do Sistema Único de Saúde - SUS, recursos estes que chegam ao município via Fundo Municipal de Saúde - FMS. Acrescentou que o repasse de recursos do FMS pelo município consorciado não pode ser integral, pois é vedada a transferência da prestação de serviços de saúde em sua totalidade ao consórcio intermunicipal de saúde. Salientou que determinadas atividades relacionadas ao setor, quando não puderem ser desenvolvidas unicamente por um município, podem ser compartilhadas por meio do consórcio, sobretudo para as atividades de média e de alta complexidade, conforme previstas no contrato de programa firmado entre os munícipes consorciados. Observou que as de baixa complexidade devem, em princípio, ser executadas diretamente pelo ente municipal; (c) pela possibilidade da contratação de pessoal, inclusive de profissionais médicos, por parte dos consórcios, desde que sejam para o atendimento aos interesses comuns dos entes consorciados e não para atender exclusivamente na rede de saúde de município conveniado, procedimento este que vai de encontro ao modelo associativo dos consórcios públicos, conforme inteligência da Lei 11.107/05 e do art. 241 da CR/88, e configura a transferência indevida da responsabilidade do município pela contratação de profissionais e pela prestação dos serviços públicos primários de saúde. Salientou que a contratação de profissionais médicos, pelo consórcio, deve ser precedida de concurso público, na forma do inc. II do art. 37 da CR/88, independentemente de serem os consórcios pessoas jurídicas de direito privado, criadas antes da Lei 11.107/05. Registrou, na oportunidade, que no tocante à contratação na forma do inc. IX do art. 37 da CR/88 – hipótese de exceção à regra geral do concurso público, por ser temporária e para atender à situação de excepcional interesse público, deve ser precedida de processo seletivo, na forma dos respectivos editais. Lembrou os princípios ínsitos à Administração Pública, notadamente os da impessoalidade, da moralidade e da isonomia, de maneira a dar efetividade ao princípio da ampla acessibilidade também às funções públicas de caráter temporário; (d) as despesas com pessoal, realizadas pelo consórcio na efetivação das ações de saúde de interesse comum, devem ser computadas no total dos gastos com pessoal dos entes consorciados em atendimento ao disposto nos art. 18 a 20 da LRF, guardando a proporcionalidade de participação estabelecida no contrato de rateio. Ressaltou que, na ocorrência de cessão de servidores efetivos dos municípios consorciados para o consórcio, deverão ser observados todos os requisitos necessários à legalidade do respectivo ato de cessão, conforme relacionados no parecer em resposta à Consulta n. 657.438. Destacou a necessidade de ato administrativo específico que, como tal, está sujeito a todos os seus requisitos de validade, isto é, à competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Assinalou que para sua instrumentalização e requisição, faz-se necessária a celebração de convênio de cooperação, no qual esteja prevista a responsabilidade pelo pagamento da remuneração, observado o cômputo dessa despesa nos gastos com pessoal. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 896.648, Rel. Cons. Wanderely Ávila, 25.06.14).

 
 
 

Servidores responsáveis pelo Informativo

Alexandra Recarey Eiras Noviello

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