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Informativo de Jurisprudência nº 113

15/07/2014


 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|30 de junho a 13 de julho de 2014|n. 113

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

SUMÁRIO

 

Tribunal Pleno

1) Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas governamentais do exercício de 2013

2) Análise da juridicidade de nomeação de parentes para cargo de secretário municipal

3) Tribunal mantém multa aplicada a ex-prefeito por despesas realizadas sem licitação prévia

 

2ª Câmara

4) Suspensão liminar de licitação para elaboração do Plano Diretor de Iluminação Pública

 

Tribunal Pleno

 

Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas governamentais do exercício de 2013

Trata-se da análise dos autos da prestação de contas anual do Governador do Estado de Minas Gerais, referente ao exercício de 2013, em atendimento ao disposto na CE/89 e no RITCEMG. O relator, Cons. José Alves Viana, ao analisar a conjuntura econômica nacional e mineira durante o exercício, verificou queda do crescimento médio da economia mineira, de 0,50% do Produto Interno Bruto - PIB, desempenho aquém do obtido pelo Governo Federal. Explicitou que tal decréscimo ocorreu em virtude, principalmente, da prolongada estiagem no período de janeiro a abril, da redução dos preços internacionais do minério de ferro e em decorrência da baixa do preço do café, em torno de 30%. Salientou, entretanto, que o Estado permaneceu como o terceiro maior PIB da federação, mantendo a participação de 9,3% no PIB nacional alcançada em 2010. Constatou, ainda, um superávit de US$21,09 bilhões relativo ao saldo da balança comercial, superando o resultado do país. Esclareceu que os resultados orçamentário e primário deficitários foram decorrentes de reflexos da crise internacional de 2008/2009, das políticas de desonerações impostas pelo Governo Federal, do aumento das despesas realizadas com transferências constitucionais a outros entes da federação e das despesas de difícil contingenciamento, além do crescimento dos gastos com investimento, sobretudo, nas áreas de transporte, saúde e educação. Acrescentou, ainda, o impacto negativo no resultado orçamentário causado pelo aumento de 20,96% das despesas efetuadas com pagamento do Serviço da Dívida Pública, influenciada pela amortização pertinente aos contratos com a União e com a dívida da Cemig. Dessa forma, recomendou ao Governador de Estado um estudo aprofundado acerca dos fatores que impactaram negativamente o crescimento do PIB e os resultados orçamentário e primário deficitários, visando preservar o equilíbrio das contas públicas e diminuir o nível de endividamento do Estado. Com relação ao nióbio, que apresenta grande relevância na economia do Estado, o relator entendeu vantajosa a parceria firmada com a Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração - CBMM, pois sua comercialização, realizado por esta, se dá na forma do produto beneficiado e acabado, o que aumenta consideravelmente seu valor agregado. Nesse sentido, acrescentou que os constantes investimentos em tecnologia, equipamentos e pesquisas, necessários ao citado beneficiamento, ficam integralmente a cargo dessa empresa privada. Constatou, no entanto, a necessidade de o Governo envidar esforços para assegurar os interesses do Estado no que tange a essa atividade, recomendando que formalize juridicamente com a CBMM a já exercida participação da Codemig no lucro das subsidiárias, promova um acordo com a CBMM que lhe garanta direitos sobre a exploração dos rejeitos, elabore um estudo de viabilidade econômica da exploração de comercialização de produtos de terras raras. Com relação à manutenção e desenvolvimento do ensino, entendeu que os restos a pagar não processados inscritos no exercício de 2013 sem recursos financeiros diretamente a estes vinculados devem compor o percentual de gastos com o ensino, pois a disponibilidade financeira do Executivo em 31.12.13 foi suficiente para cobrir todas as suas despesas inscritas em restos a pagar não processados, incluindo as relativas à educação. Aduziu que tal vinculação contraria o princípio da unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei 4.320/64, tornando menos eficiente a gestão dos recursos públicos. Embora tenha salientado que o percentual de gastos com inativos e pensionistas da área da educação deve ser progressivamente reduzido, até zerar em 2014, o relator entendeu que deve ser aceita, excepcionalmente, a inclusão dessas despesas no cômputo dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino (com exceção das relativas à Fundação Educacional Caio Martins - Fucam) e verificou que o índice previsto no art. 212 da CR/88 foi cumprido, representando um percentual de 31,66% da receita base de cálculo. Constatou, ainda, que foram aplicados 12,22% da receita base de cálculo nas ações e serviços públicos de Saúde, em cumprimento ao inc. II do art. 77 do ADCT da CR/88. Asseverou que a despesa total com pessoal, incluindo os três Poderes e o Ministério Público, excluindo-se as despesas com inativos e pensionistas, conforme disposto na IN 01/01, alterada pela IN 05/01, representou 44,72% da receita corrente líquida, observando, portanto, os limites máximo (60%) e prudencial (57%) estabelecidos pelos art. 19, II, e 22, parágrafo único, da LRF. O relator observou que foram indevidamente aplicados recursos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM em finalidades outras, como nos programas voltados à realização da Copa do Mundo de 2014. Lembrou que tal fonte deverá ser aplicada em projetos que revertam em prol da comunidade local dos municípios mineradores, conforme disposto nos art. 252 e 253 da CE/89. Dessa forma, recomendou ao Governador que adote medidas para cessar o pagamento da contraprestação à Minas Arena com os recursos do CFEM, que reveja o financiamento dos programas relativos às Redes de Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Cidades, também com recursos do CFEM, e que passe a administrar, de maneira destacada, todo o recurso recebido relativo ao CFEM. Com relação à previdência social do servidor público, ressaltou que, conforme recomendação do Parecer das Contas de 2012, o Governo deve observar a Portaria MPS 746/11, de modo que os recursos repassados a título de constituição de reserva matemática ou de cobertura de déficit atuarial sejam mantidos em aplicações financeiras pelo período mínimo de 5 anos. No que tange à dívida pública fundada ou consolidada, o relator aduziu que houve um aumento de 6,6% em relação ao exercício de 2013, sendo seu principal componente os contratos de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 meses. Acrescentou que a dívida com a Cemig – CRC encerrou-se em março de 2013, mediante a contratação de empréstimos junto a instituições internacionais. Registrou, ainda, que a dívida consolidada líquida alcançou, em 2013, 183,38% de sua RCL, evidenciando o cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 3º e 4º da Resolução do Senado 40/01, que é de 200% da referida base de cálculo. O relator ainda fez, dentre outras, as seguintes recomendações ao Governador do Estado de Minas Gerais para que: (a) posicione-se conclusivamente quanto ao reiterado tema concernente à disponibilização de informações necessárias ao controle da eficácia das ações voltadas para o desenvolvimento social dos municípios com pior desempenho no Índice Mineiro de Responsabilidade Social - IMRS; (b) cumpra a determinação prevista no § 1º do art. 8º da Lei 15.011/04, que estabelece, “caso não tenham sido atingidas as metas dos Anexos Sociais, o Poder Executivo proporá, no Balanço Social do Estado, medidas corretivas a serem incorporadas à LDO” ou tome as medidas necessárias para alteração do citado dispositivo legal, viabilizando a sua efetiva aplicação; (c) intensifique, reavalie e monitore, constantemente, na Rede de Educação e Desenvolvimento Humano, as ações relativas ao Ensino Médio, corrigindo os desvios e aprimorando seus propósitos para permitir a contínua evolução do processo educacional mineiro; (d) intensifique, na Rede de Atendimento em Saúde, as políticas públicas de combate às disparidades regionais na área da saúde pública, adotando medidas para aumentar o gasto per capita nas regiões menos favorecidas socioeconomicamente e com os piores índices de desenvolvimento humano, com o intuito de promover a redução das históricas desigualdades regionais em nosso Estado. E, ainda, promova a correta classificação, na função “Saneamento”, das despesas realizadas na ação 1079 – Vida no Vale, em função da sua tipicidade; (e) aprimore, na Rede de Defesa e Segurança, as Ações voltadas à redução da violência, de forma contínua e eficiente, a fim de reverter a trajetória ascendente da violência e da criminalidade no Estado, sinalizada pelos resultados dos indicadores de efetividade, citados no corpo do relatório técnico; (f) promova, na Rede de Desenvolvimento Econômico Sustentável, o aumento da Despesa Orçada e Executada nos Programas genuinamente pertencentes a essas áreas, essenciais à promoção do desenvolvimento econômico sustentável em Minas Gerais, e condição básica para o incremento da receita fiscal; (g) adote, em todas as citadas Redes, indicadores regionais, objetivando reduzir as disparidades socioeconômicas regionais, aumentando o dinamismo das regiões menos avançadas; (h) detalhe, à luz do princípio da transparência, todos os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, para a previsão de cada código de receita; (i) atue conjuntamente com as entidades integrantes do Orçamento de Investimentos de Empresas Controladas pelo Estado, para que, em exercícios futuros, adeque a execução orçamentária de suas despesas ao efetivamente planejado; (j) continue concentrando esforços, por meio da mobilização de lideranças políticas nos âmbitos estadual e nacional, objetivando a efetiva alteração da Lei Kandir ou o aumento dos repasses de recursos compensatórios pela União; (k) promova uma ação mais efetiva no sentido de alcançar as metas traçadas no Anexo de Metas Fiscais, em face da relevância como instrumento de planejamento, transparência e controle fiscal. Na oportunidade, o revisor, Cons. Sebastião Helvecio, entendeu ser necessário a manutenção da auditoria relativa ao nióbio coordenada com o TCU, mantendo-se no planejamento deste órgão de controle, sugestão que foi aprovada, ficando vencido o Cons. Relator, o Cons. Gilberto Diniz e o Cons. Mauri Torres. Acrescentou, em relação à aplicação dos recursos do CFEM, que o Tribunal deverá acompanhar, ao longo da execução orçamentária, a aplicação desses recursos. Nesse sentido, o Cons. Cláudio Couto Terrão determinou que se providencie o aporte financeiro necessário à recomposição do saldo da CFEM na conta bancária já existente para esse fim, acréscimo esse encampado pelo revisor e aprovado, vencidos o Cons. Relator e o Cons. Mauri Torres. Por fim, o Cons. Cláudio Couto Terrão apresentou destaques acerca das metas fiscais, dos créditos adicionais e restos a pagar não processados na educação e saúde, totalmente encampados pelo relator. O parecer do relator pela aprovação das contas foi aprovado, com as recomendações e acréscimos apresentados (Balanço Geral do Estado, Processo n. 912.324, Rel. Cons. José Alves Viana, Rev. Cons. Sebastião Helvecio, Parecerista Cons. Subst. Hamilton Coelho, Proc. Daniel de Carvalho Guimarães, 02.07.14).

 

Análise da juridicidade da nomeação de parentes para cargo de secretário municipal

 

Trata-se de consulta indagando, em suma, acerca da composição do secretariado municipal no que tange à formação profissional e ao grau de parentesco em relação ao prefeito e ao vice-prefeito. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, aduziu, em relação à necessidade de formação adequada para o exercício de determinada Secretaria Municipal, que, embora não se possa exigir que o nomeado tenha diploma em curso superior ligado à área da pasta, não significa que essa nomeação possa recair em cidadão não preparado, pois, diante da responsabilidade decorrente do cargo público, em que estarão em jogo interesses da coletividade, é imperioso que haja aptidão daquele que se propõe a exercê-lo. Considerou imprescindível a adequação das qualidades técnicas da pessoa nomeada, cuja aptidão será reconhecida, no mínimo, em face de sua formação empírica, isto é, do conhecimento adquirido por meio de sua experiência profissional, o que não se confunde com a exigência de formação acadêmica. Ponderou que a nomeação de cidadão notadamente inapto para o cargo pode ensejar sanções por improbidade administrativa tanto para o nomeante quanto para o nomeado, tudo a depender do caso concreto. Em sede de retorno de vista, o Cons. José Alves Viana afirmou, acerca da nomeação de parentes para cargos de secretário municipal, que deve ser mantida a tese vigente, consignada na Consulta n. 835.857, segundo a qual é “inaplicável a vedação imposta pela Súmula Vinculante n° 13 aos Agentes Políticos, desde que respeitados os princípios da moralidade e da impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição da República” -, por sua juridicidade. Explicou que a orientação atual apresenta-se consentânea com a ordem jurídica, tendo em vista que, em se tratando de funções governamentais, estratégicas, submetidas a regime jurídico específico, instituídas a título de desconcentração político-administrativa como extensão do poder central, a escolha do agente que as desempenhe não será simplesmente técnica, envolvendo outros elementos como confiança, aptidão político-gerencial e compromisso ideológico, de tal modo que a indicação de familiar apto para exercê-la não configura, a priori, violação dos princípios insertos no art. 37 da CR/88. Ressaltou que, em relação a essas funções governamentais, a aferição da conduta violadora dos princípios que regem a administração ocorrerá quando da análise do caso concreto, não sendo lícita a presunção de injuridicidade. Observou que não configura direito potestativo do gestor eleito a livre indicação de parentes para os cargos políticos, pelo contrário, a escolha deve ser realizada com responsabilidade, pautada no melhor interesse público, impondo-se, em cada caso específico, a fiel observância dos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, dado que o respeito a tais postulados consistirão fundamento de validade dos atos praticados. Também em sede de retorno de vista, o Cons. Gilberto Diniz considerou desnecessária a motivação do ato de nomeação de secretário municipal, mesmo sendo o nomeado parente do prefeito ou vice prefeito, o que foi encampado pelo voto divergente do Cons. José Alves Viana. O voto do relator foi aprovado em parte, ficando vencido juntamente com o Cons. Subs. Licurgo Mourão em relação à nomeação de parentes para cargos de secretário municipal, ponto em que entendem ser possível apenas quando se tratar de parentesco a partir do 4º grau, prevalecendo, nesse quesito, o voto divergente do Cons. José Alves Viana (Consulta n. 888.123, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 09.07.14).

 

Tribunal mantém multa aplicada a ex-prefeito por despesas realizadas sem licitação prévia

Trata-se de recurso ordinário interposto em face de decisão que aplicou multa a ex-prefeito em virtude de despesas realizadas sem o devido procedimento licitatório, relativas à aquisição de combustíveis e aos serviços de assessoria contábil, de recapagem de pneus, de exames laboratoriais e de transporte escolar. O recorrente afirmou, entre outros pontos, que: (a) os Tribunais de Contas possuem competência apenas para julgar as contas do prefeito municipal atinentes à gestão administrativa, excetuando as que cabem à competência exclusiva do Poder Legislativo local; (b) o Tribunal de Contas não possui competência para aplicar sanção ao recorrente e que, além disso, a multa não foi razoável; (c) a competência para julgar e punir o Chefe do Poder Executivo é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário; (d) inexistiu dano ao erário e má-fé, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelas supostas irregularidades formais, administrativas e condenado ao pagamento de multa. Em relação aos primeiros apontamentos, o relator, Cons. Gilberto Diniz, citou o Enunciado de Súmula 107 TCEMG e explicou que, tendo agido o recorrente como ordenador de despesas, foi o responsável pelas contratações realizadas sem o prévio procedimento licitatório, em desacordo com a legislação regente, o que ocasionou a multa, aplicada com lastro no art. 71, VII, da CR/88, bem como no art. 85, II, da LC 102/08. No que tange à ausência de má-fé e dano ao erário, o relator asseverou que a hipótese de imposição de multa por grave infração à norma legal tem caráter de punição objetiva, pois o agir do administrador está adstrito à lei. Aduziu que a violação e o descumprimento objetivo de comando legal ou normativo, relativo ao dever de licitar, por si só, enseja a aplicação de multa ao responsável. Diante disso, o relator negou provimento ao recurso, mantendo a multa aplicada pela 1ª Câmara. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 811.398, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 09.07.14).

 
2ª Câmara
 

Suspensão liminar de licitação para elaboração do Plano Diretor de Iluminação Pública

 

Trata-se de denúncia oferecida em face do edital da Concorrência n. 004/2014, promovido pela Prefeitura Municipal de Ipatinga, cujo objeto é a seleção de empresa de engenharia para gestão do sistema de iluminação pública do referido Município. Ao examinar o instrumento convocatório, o relator, Cons. Gilberto Diniz, constatou a previsão de contratação de empresa que ficaria responsável pela elaboração do Plano de Desenvolvimento de Iluminação Pública –PDIP. Acompanhando posicionamento do órgão técnico, asseverou que a transferência do parque de iluminação pública aos municípios foi determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que, por meio da Resolução Normativa n. 414/2010, na qual determina a transferência para os municípios da responsabilidade pelo projeto, implantação, expansão, instalações, manutenção e consumo de energia das ruas. Considerou, portanto, que o PDIP deveria ter sido previamente elaborado pela própria Administração Pública. Explicou que esse plano deve estabelecer, sobretudo, as informações necessárias, metas e objetivos a serem alcançados, porquanto diz respeito ao estabelecimento das políticas públicas voltadas à iluminação pública municipal, atribuição que não pode ser delegada ao particular. Esclareceu que a transferência dessa atribuição ao particular contratado, além de não encontrar respaldo nas normas editadas pela ANEEL, afeta a correta formulação das propostas, uma vez que somente a Administração possui condições de realizar diagnóstico com a cobertura necessária e com as deficiências existentes na rede de iluminação pública. Nesse contexto, presentes os requisitos legais do periculum in mora e fumus boni iuris, o relator, por meio de decisão monocrática, suspendeu liminarmente a licitação. A decisão foi referendada por unanimidade (Denúncia n. 924.230, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 10.07.14).

 
 
 
 

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