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Informativo de Jurisprudência nº 114

26/08/2014


 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|14 de julho a 24 de agosto de 2014|n. 114

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

SUMÁRIO

 

Tribunal Pleno

1) Possibilidade de utilização de recursos advindos da taxa de administração para quitação de folha de pagamento e necessidade de lei para estabelecer valores relativos à remuneração de pessoal de autarquia responsável por gerir o RPPS

 

1ª Câmara

2) Ressarcimento aos cofres públicos de valores despendidos com despesas julgadas irregulares

3)Cominação de multa a Presidente de Câmara Municipal por contratação de despesas sem licitação

 

2ª Câmara

4) Aplicação de multa a Prefeito por irregularidades em edital de concurso público

 

Outros Órgãos

5) TJMG – Inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre a prestação de assistência jurídica, por assessores da Câmara Municipal, a ex-vereadores

6) TCU - O pregão, presencial ou eletrônico, não permite a conjugação de fatores para seleção da proposta vencedora

 

Inovação Legislativa

7) Lei Federal 13.022, de 08.08.14
8) Lei Complementar 147, de 07.08.14
 

Nota de Esclarecimento

9) Publicação extemporânea

 

Tribunal Pleno

 

Possibilidade de utilização de recursos advindos da taxa de administração para quitação de folha de pagamento e necessidade de lei para estabelecer valores relativos à remuneração de pessoal de autarquia responsável por gerir o RPPS

 

Trata-se de consulta em que se questionou a possibilidade de: (a) utilização da taxa de administração para pagamento de despesas com pessoal necessário ao funcionamento de Instituto de Previdência Municipal e (b) as autarquias municipais criadas para gerir os regimes próprios de previdência social fixarem, por ato próprio, os valores relativos à remuneração do pessoal necessário ao funcionamento da entidade. Em relação ao primeiro questionamento, o relator, Cons. José Alves Viana, pontuou que a matéria encontra-se regulamentada pela Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/09, que define, para os efeitos legais, unidade gestora e taxa de administração. Nos termos da citada norma, concluiu que os Institutos de Previdência Municipais são classificados como unidades gestoras, criadas e organizadas por lei, que têm como objetivo primordial a gestão e operacionalização do regime próprio de previdência social em seu âmbito de competência. Explicou que tais entidades, constituídas em regra como autarquias, possuem atribuições próprias, de arrecadar as contribuições constitucionalmente dispostas, realizar o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, conceder os benefícios de aposentadoria aos servidores, dentre outras atividades de gestão administrativa. Asseverou que, a fim de viabilizar financeiramente o exercício de suas funções legalmente estatuídas, a citada norma determina, ainda, a criação de taxa de administração, verba advinda das contribuições previdenciárias destinada a custear as despesas correntes e de capital necessárias ao funcionamento da entidade. Ressaltou o art. 41 da mencionada orientação normativa, que define que a taxa deve ser estatuída por lei, tendo como limite 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior. Acrescentou que são estabelecidas diversas restrições sobre a utilização dos recursos, dentre eles, de que a taxa administrativa “será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio”, conforme dispõe o inc. I do referido artigo. Afirmou não haver dúvidas de que, ressalvadas as exceções presentes na norma, todas as demais despesas, sejam elas correntes ou de capital, utilizadas para a manutenção da unidade gestora, podem ser realizadas com recursos oriundos da taxa de administração. Assinalou que a legislação de regência não veda que os recursos obtidos com a taxa sejam empregados para a quitação da folha de pagamento da entidade – que apresenta classificação contábil de despesa corrente. Considerou evidente que a destinação desses valores da forma como questionada se enquadra na hipótese descrita no art. 41 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/09, uma vez que o quadro de pessoal é peça indispensável para regular funcionamento dos regimes próprios de previdência. Diante do exposto, respondeu afirmativamente ao item (a). Em relação ao segundo questionamento, o relator explicou que o fundamento que permeia a criação, por lei, de fundações ou autarquias ocorre quando o poder público entende ser necessário destacar patrimônio, corpo técnico e material específico para o cumprimento eficiente do múnus constitucional. Asseverou que dentre as características comuns a todas as entidades da Administração Indireta, destacam-se a concessão de personalidade jurídica, patrimônio e pessoal próprio e vinculação a órgão da Administração Direta. Esclareceu que mesmo que a lei instituidora tenha dotado a entidade de autonomia administrativa e financeira, permanece a conexão com a entidade estatal, que verifica os seus resultados, a harmonização de suas atividades políticas com a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia financeira, utilizando dos meios de controle estabelecidos em lei. Em relação especificamente às autarquias, afirmou que a destacada autonomia elencada é apenas administrativa e não política. Salientou que a propositura de políticas remuneratórias, a definição dos objetivos a serem almejados com a descentralização administrativa e a nomeação dos responsáveis pela gestão é atribuição do chefe de Poder que exerce o controle legal da entidade – configurado, na hipótese aventada, pelo Executivo Municipal. Lembrou que o art. 61, §1°, II, a, da CR/88, de observância obrigatória pelos demais entes federados, estabelece ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo a propositura de lei que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Dessa forma, considerou flagrante a vedação à auto-regulação da própria autarquia responsável pela gestão do RPPS, no que tange à estipulação dos valores devidos a título remuneratório. Esclareceu que, em nenhuma hipótese, pode a mesa diretiva da entidade da Administração Indireta definir, por ato normativo próprio, a remuneração dos servidores ou funcionários a ela vinculada, sob pena de desvirtuar toda a lógica remuneratória estabelecida pelo texto constitucional. Ressaltou o entendimento do TCEMG no sentido de que a concessão de vantagens, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, exige prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, autorização específica na LDO – ressalvadas as empresas de economia mista – bem como a observância dos limites de despesa com pessoal do serviço público contidos na LC 101/00. Nesses termos, respondeu negativamente ao item (b). O parecer foi aprovado à unanimidade (Consulta n. 912.135, Rel. Cons. José Alves Viana, 20.08.14).

 
1ª Câmara
 

Ressarcimento aos cofres públicos de valores despendidos com despesas julgadas irregulares

 

Cuidam os autos de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Santa Fé de Minas. O relatório de inspeção apontou as seguintes irregularidades: (a) despesas acobertadas por documentação fiscal inidônea e (b) despesa com publicidade sem apresentação do conteúdo veiculado. Ao analisar a irregularidade descrita no item (a), o relator, Cons. Wanderley Ávila, observou que as despesas realizadas com aquisição de medicamentos, materiais médico-hospitalares bem como gêneros alimentícios para merenda escolar, foram acobertadas por notas fiscais inidôneas, consoante informação do SICAF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais. Registrou que a equipe técnica verificou a inexistência de comprovação, nas notas fiscais, de que as mercadorias nelas relacionadas transitaram pelo Almoxarifado e, no caso dos medicamentos, pela farmácia do Fundo Municipal de Saúde ou mesmo tenham sido diretamente distribuídos aos pacientes, concluindo que as mencionadas despesas não foram liquidadas nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64. Verificou que a Administração deixou de observar o interesse público ao contratar com empresas inidôneas, declaradamente bloqueadas pela Secretaria de Estado da Fazenda. Afirmou que era dever do gestor promover a análise prévia da idoneidade e capacidade das empresas fornecedoras das mercadorias, sob pena de ver comprometida a consecução dos objetivos daquele ato de gestão, causando prejuízos à coletividade. Acrescentou que configuram fatos graves a ausência de comprovação, pela Administração Municipal, do recebimento dos bens contratados e a omissão do gestor que, intimado a se pronunciar, quedou-se inerte. Diante do exposto, demonstrada inobservância da utilização dos recursos municipais em conformidade com o interesse público, contrariando princípios constitucionais e administrativos norteadores da atividade administrativa, julgou as despesas efetuadas irregulares e de responsabilidade do Prefeito, que deverá ressarcir aos cofres públicos a importância despendida, devidamente corrigida, nos termos do art. 316 do RITCEMG. Quanto ao item (b), diante da não apresentação do conteúdo da matéria veiculada, em desacordo com o art. 37, §1º, da CR/88 e com o Enunciado de Súmula 94 TCEMG, entendeu configurado dano ao erário. Ressaltou que, por não ter sido demonstrado se tratar de publicidade com finalidade de divulgar programas com caráter educativo, informativo ou de orientação social, a despesa efetuada constitui-se irregular e de responsabilidade do Chefe do Executivo, que deverá ressarcir aos cofres públicos a importância despendida devidamente corrigida. O voto foi aprovado por unanimidade (Processo Administrativo n. 747.784, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 12.08.14).

 

Cominação de multa a Presidente de Câmara Municipal por contratação de despesas sem licitação

 

Trata-se de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada na Câmara Municipal de Frutal, com o objetivo de examinar a regularidade dos atos e despesas do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006. Ao analisar as irregularidades apontadas no relatório de inspeção, o relator, Cons. Substituto Hamilton Coelho, registrou que a Lei 8.666/93 estabelece regras e procedimentos específicos a serem observados pelos jurisdicionados na realização de despesas, e se prestam também a viabilizar o exercício do controle interno e externo dos atos dos administradores públicos. Salientou que, ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade para comprar, locar bens, alienar ou contratar a execução de obras ou serviços, o administrador público deve observar procedimento licitatório determinado e preestabelecido, na conformidade da mencionada lei. Lembrou do voto proferido no Processo de Licitação n. 446.594, que sintetiza bem a questão: “A obrigatoriedade de licitar é de ordem constitucional e o sistema positivo pátrio tem na licitação o antecedente necessário de toda contratação, excetuado os casos previstos em lei. [...] Quanto ao argumento de que não houve dano ao erário municipal, cumpre ressaltar que, independentemente do potencial lesivo do ato praticado, o Administrador Público deve ater-se aos princípios legais que regem sua atuação.” Ressaltou, assim, que a contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, é clara exceção, apenas admitida nas hipóteses previstas nos art. 17, 24 e 25 da Lei 8.666/93, e desde que presentes os requisitos e pressupostos para tanto. Desse modo, com fundamento nas disposições do art. 85, II, da LC 102/08, aplicou multa à Presidente da Câmara à época, em razão da contração de despesas sem licitação. A proposta de voto foi aprovada por unanimidade (Processo Administrativo n. 763.486, Rel. Cons. Substituto Hamilton Coelho, 19.08.14).

 
2ª Câmara
 

Aplicação de multa a Prefeito por irregularidades em edital de concurso público

 

Versam os autos sobre o Edital de Concurso Público n. 001/13, instaurado pelo Município de Comendador Gomes, para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal. Após análise do instrumento convocatório, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, constatou irregularidades nas cláusulas editalícias. Em relação à publicidade do edital, verificou que, apesar de haver previsão na Lei Orgânica Municipal para implementar a imprensa oficial no Município, os gestores não envidaram esforços nesse sentido. Explicou que, na ausência de imprensa oficial local, o Município deveria ter publicado o edital e suas retificações na Imprensa Oficial do Estado, o que não ocorreu. Ante a ausência da publicação em diário oficial, considerou descumprido o Enunciado de Súmula 116 TCEMG. Em relação ao direito à nomeação, constatou a previsão do edital de expectativa de direito à contratação. Asseverou que a Administração, ao ofertar vagas em edital de concurso público, fica obrigada, dentro do prazo de validade do certame, a prover as vagas ofertadas, pois o concurso é ato que deve ser pautado em planejamento administrativo. Acrescentou que o gestor precisa observar a segurança jurídica, devendo atuar de forma responsável e planejada ao deflagrar a seleção pública. Observou que, respeitada a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso, a discricionariedade administrativa está adstrita ao momento de nomeação dos candidatos aprovados. Aduziu ser possível, em situações excepcionais, haver ressalvas quanto ao direito subjetivo à nomeação, pois, de acordo com o interesse público, consubstanciado pela imprevisibilidade, gravidade ou necessidade, pode a Administração deixar de nomear os candidatos aprovados, ainda que existam vagas. Ponderou que, no entanto, tais fatores devem ser devidamente motivados, de forma a permitir o controle no caso concreto. Dessa forma, determinou que o gestor proceda às nomeações, no prazo de validade do concurso, de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas criadas por lei e ofertadas, respeitando, assim, o direito subjetivo à nomeação dos participantes aprovados. Em relação ao cadastro de reserva, esclareceu que a realização de concurso público para a formação de tal cadastro é permitida, desde que em caráter excepcional e que haja expressa motivação de sua necessidade. Afirmou que a formação do cadastro só se justifica diante de situações baseadas no planejamento administrativo, tais como o processo de criação de cargos/empregos públicos, já iniciado e ainda não concluído, a existência de cargos vagos em razão do descumprimento do limite da aposentadoria compulsória ou com direito adquirido à aposentadoria voluntária. Ressaltou que, no caso em tela, a Administração estabeleceu a criação do cadastro de reserva para possibilitar a nomeação de aprovados durante todo o período de validade do concurso, e para “utilizar os aprovados, na ordem de classificação, para contratação temporária, em casos de substituições e licenças”, conforme alegado pelo responsável. Considerou que as justificativas apresentadas pelo Prefeito não foram suficientes para embasar a formação do cadastro de reserva. Registrou, ainda, que durante o período de validade do concurso, ocorrendo a vacância de cargos ou mesmo a criação de outros além do número de vagas inicialmente disponibilizadas no ato convocatório, os referidos cargos deverão ser providos pelos candidatos aprovados/classificados no certame vigente, o que não se confunde com cadastro de reserva. Por fim, em relação à exigência de prova prática, o relator entendeu ser razoável para o cargo de operador de máquinas, com o objetivo de verificar outras aptidões do candidato além daquelas examinadas quando da obtenção da licença para dirigir veículos junto ao órgão de trânsito responsável. Contudo, afirmou que o mesmo não pode ser dito com relação ao cargo de motorista, cujas atribuições concentram-se unicamente no núcleo dirigir veículo, para o qual se encontra legalmente habilitado, por meio de autorização concedida pelo órgão de trânsito responsável. Para esses casos, considerou não se justificar a exigência de prova prática. Portanto, julgou irregular a exigência de prova prática para os cargos de motorista de veículos leves, motorista de veículos pesados e motorista de ambulância. Quanto ao cargo de operador de máquinas, verificou a ausência de critérios objetivos de avaliação para a prova prática e, ainda, que o ato convocatório não foi claro ao identificar o propósito verificador da experiência, adequação de atitudes e habilidades do candidato, razão pela qual considerou irregular a exigência de prova prática para tal cargo. Ante o exposto, julgou irregulares as mencionadas cláusulas e aplicou multa ao então Prefeito. O voto foi aprovado por unanimidade (Edital de Concurso Público n. 886.473, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 14.08.14).

 

Outros Órgãos

 

TJMG – Inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre a prestação de assistência jurídica, por assessores da Câmara Municipal, a ex-vereadores

 

“Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Lagoa da Prata em face da Lei Complementar Municipal nº 134/2013, que determina como dever dos assessores jurídicos da Câmara Municipal a prestação de assistência jurídica aos ex-vereadores, em processos concernentes a atos ou fatos relacionados ao exercício do mandato legislativo. O Relator, Des. Cássio Salomé, reconheceu a existência de conflito entre a Lei Municipal e a Constituição do Estado de Minas Gerais, já que a norma impugnada ofende o princípio da isonomia, ao dispor que agentes do Estado prestem assessoria jurídica a ex-parlamentares sobre questões estranhas às preocupações da Administração, criando regalia incompatível com a nossa ordem constitucional. Acompanhando esse entendimento, o Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgou procedente a representação de inconstitucionalidade. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.13.094100-8/000, Rel. Des. Cássio Salomé, DJe disponibilizado em 08/08/2014).”Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 96, publicado em 13.08.14.

 

TCU – O pregão, presencial ou eletrônico, não permite a conjugação de fatores para seleção da proposta vencedora

 

“Em Auditoria Operacional realizada na Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), o TCU, entre outras matérias, avaliou modelo de licitação proposto pela sociedade de economia mista para regularizar a concessão de uso de suas áreas comerciais. Pelas informações prestadas, os certames licitatórios seriam realizados por pregão, com valor fixo de outorga, sagrando-se vencedor o licitante que oferecesse o ‘melhor lance para a remuneração da concessão e a melhor proposta técnica’. O relator destacou que o pregão caracteriza-se pela disputa de preços, observadas ‘as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital’. Dessa forma, a modalidade de licitação proposta pela Ceagesp não guarda conformidade com as normas regulamentadoras do pregão, pois insere critério de julgamento (melhor proposta técnica) não previsto na Lei 10.520/02. Adicionou o condutor do processo que o ‘pregão, presencial ou eletrônico, não permite a conjugação de fatores para seleção da proposta vencedora. Nessa modalidade licitatória, o preço é o único critério a ser utilizado para aferir o vencedor do certame’. Não obstante, o relator alertou que a impossibilidade de uso de pregão dos tipos ‘melhor técnica’ e ‘técnica e preço’ não pode ser interpretada como vedação ao estabelecimento de requisitos atinentes à habilitação jurídica, às qualificações técnica e econômico-financeira e à regularidade fiscal e trabalhista do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, após encerrada a fase de lances. Advertiu, por fim, que a miscelânea de tipos de licitação é expressamente vedada pelo art. 45, § 5º, da Lei 8.666/93, de aplicação subsidiária ao pregão, motivo pelo qual não é admissível a realização de certame nos moldes propostos pela entidade auditada. O Plenário acompanhou o entendimento do relator. Acórdão 2050/2014-Plenário, TC 012.613/2013-4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 6.8.2014.” Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 209, período: 05 e 06 de agosto de 2014.

 

Inovação Legislativa

 

Lei Federal 13.022, de 08.08.14: Art. 5º  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: (...) VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal.

 

Lei Complementar 147, de 07.08.14: Altera a Lei Complementar n. 123/06, e as Leis 5.889/73, 11.101/05, 9.099/95, 11.598/07, 8.934/94, 10.406/02 e 8.666/93; e dá outras providências.

 

Nota de Esclarecimento

 

Tendo em vista a suspensão das sessões do Pleno e das Câmaras no período de 22 de julho a 07 de agosto, o Informativo de Jurisprudência n. 114 foi publicado extemporaneamente.

 
 

Servidores responsáveis pelo Informativo

Alexandra Recarey Eiras Noviello

Aridelma da Silva Peixoto

 
 

Cadastro, dúvidas e informações: informativo@tce.mg.gov.br - (31) 3348-2341