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Informativo de Jurisprudência nº 116

30/09/2014


 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|08 a 28 de setembro de 2014|n. 116

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

SUMÁRIO

 

Tribunal Pleno

1) Desnecessidade do princípio da anterioridade de lei na fixação do décimo terceiro salário aos agentes políticos

2) Estabelecimento de prazo para instauração de procedimento licitatório objetivando a concessão dos serviços de transporte coletivo urbano

3) Acompanhamento da Concessão Administrativa para operação e manutenção do Complexo Mineirão

 

1ª Câmara

4) Aplicação de multa a prefeito por ausência de prestação de contas de Convênio

 

2ª Câmara

5) Divergência entre a carga horária prevista em lei federal e a fixada em edital para o cargo de Técnico em Radiologia

 

Outros Órgãos

6) STF – ADI: Diário Oficial estadual e iniciativa de lei

7) STF – Julgamento de contas de Presidente da Câmara Municipal e competência

8) TCU – Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, é admitida restrição ao somatório de atestados para a aferição da capacidade técnico-operacional das licitantes

9) TCU – Em licitações para aquisição de equipamentos, deve o órgão licitante identificar um conjunto representativo desses modelos antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços

10) TJMG – Inconstitucionalidade de emenda de iniciativa parlamentar que dispõe sobre o prazo para pagamento da remuneração mensal dos servidores municipais

 

Tribunal Pleno

 

Desnecessidade do princípio da anterioridade de lei na fixação do décimo terceiro salário aos agentes políticos

 

Cuidam os autos de recurso ordinário interposto contra decisão que determinou aos vereadores a devolução aos cofres públicos do valor recebido a título de décimo terceiro salário. O relator, Conselheiro Wanderley Ávila, iniciou seu voto justificando que a decisão recorrida baseou-se no entendimento vigente à época, consolidado no Enunciado de Súmula 91 TCEMG. Asseverou que, em virtude da divergência de entendimento da Casa quanto à aplicação do princípio da anterioridade, na fixação do décimo terceiro salário aos agentes políticos, o enunciado citado teve a sua eficácia suspensa, por deliberação do Tribunal Pleno, na Sessão do dia 27.04.11. Ressaltou que, atualmente, o entendimento prevalecente é o de que o direito à percepção da chamada gratificação natalina independe de previsão na lei municipal, pois deriva de previsão constitucional, que é autoaplicável. Citou o incidente de uniformização n. 850.200, no qual se entendeu que quanto à fixação do décimo terceiro salário não há necessidade de norma estabelecendo o valor do benefício, pois, segundo a CR/88, o valor da gratificação natalina corresponde exatamente ao valor da remuneração integral, in casu, o subsídio do agente político. Diante do exposto, com supedâneo no precedente jurisprudencial mais favorável aos recorrentes, reflexo da evolução das decisões do Tribunal acerca da matéria, deu provimento ao recurso para considerar regular o décimo terceiro pago aos vereadores. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 812.084, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 10.09.14).

 

Estabelecimento de prazo para instauração de procedimento licitatório objetivando a concessão dos serviços de transporte coletivo urbano

 

Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCEMG face ao reajuste das tarifas de serviço de transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora, autorizado por meio do Decreto 10.815/11. Apenso aos autos está o Processo de Tomada de Contas Especial n. 848.536, cujo objeto é a instauração de auditoria nos contratos de transporte coletivo de Juiz de Fora para apurar a legalidade dos preços praticados pelas empresas. O relator, Conselheiro José Alves Viana, ressaltou inicialmente, o posicionamento do órgão técnico de que algumas parcelas que compuseram o cálculo tarifário do reajuste realizado em julho/11 estariam irregulares por contrariarem a metodologia GEIPOT (http://www.geipot.gov.br/). Ressaltou que, posteriormente, a unidade técnica concluiu que o Município não está adstrito a utilizar somente os índices nos limites firmados pelo GEIPOT, podendo fixar seus próprios critérios de cálculo, adequados à sua realidade, desde que devidamente explicitados. Observou que tal entendimento encontra-se balizado no parecer do Ministério Público junto ao TCEMG, que entendeu não estar o Município obrigatoriamente restrito às recomendações trazidas pelo GEIPOT, além de que há que se considerar a realidade do Município para que o coeficiente seja justo e capaz de suprir a necessidade do serviço. Ponderou que o Município se empenhou em atender a todos os apontamentos feitos por este Tribunal, que há muito tempo a tarifa de transporte público em Juiz de Fora não sofre reajuste e que, à vista das tarifas praticadas por outros Municípios com população equivalente, a tarifa do Município em questão encontra-se defasada e, sobretudo, que a situação do transporte público de Juiz de Fora é transitória, face à premente necessidade de realização da licitação para as concessões de transporte público. Dessa forma, o relator votou pelo arquivamento da representação, com as seguintes determinações: (a) adoção dos estudos apresentados que estabelecem o valor da tarifa, salientando que esse valor deverá permanecer congelado até que se promova a licitação para regularização das concessões, quando, então, o Município deverá apresentar ao TCEMG a fórmula de cálculo das novas tarifas, conforme a necessidade efetivamente comprovada, ficando desde já fixado o prazo máximo de 06 meses para deflagração do certame, sob pena de imputação de multa aos responsáveis nos termos do art. 85, III, da LC 102/08 do TCEMG; (b) ciência ao Município de que qualquer alteração no valor da tarifa deverá ser comunicada imediatamente a este Tribunal, sob pena de imputação de multa aos responsáveis, também nos termos da referida norma. Determinou, ainda, o arquivamento da Tomada de Contas Especial n. 848.536, tendo em vista que seu objeto – política das tarifas do serviço de transporte de Juiz de Fora – foi exaustivamente tratado nos autos da representação. O voto foi aprovado por unanimidade (Representação n. 858.974, Rel. Cons. José Alves Viana, 24.09.14).

 

Acompanhamento da Concessão Administrativa para operação e manutenção do Complexo do Mineirão

 

Cuida-se de acompanhamento da Concessão Administrativa para operação e manutenção do Complexo do Mineirão – precedida de obras de reforma, renovação e adequação – cuja contratação, celebrada em 21.12.10, decorreu da Concorrência Pública 02/2010 – Seplag/MG – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais. Inicialmente, o relator, Conselheiro José Alves Viana, frisou que o Governo do Estado optou pela Concessão Administrativa, em detrimento da Concessão Patrocinada, tendo em vista o fato de que o usuário direto do serviço é a própria Administração Pública e, portanto, não seria possível a cobrança de tarifas dos usuários de tais serviços. Explicou que, nesse caso, a remuneração do parceiro privado é integralmente proveniente de aportes regulares de recursos orçamentários do Poder Público com quem o parceiro privado tenha celebrado o contrato de concessão. Obsevou que o empreendimento foi concebido para proceder à reforma do Complexo do Mineirão no período de dois anos e que, terminadas as obras, inicia-se o período de operação e manutenção, que ficará sob a responsabilidade da Concessionária pelo prazo de mais 25 anos. Salientou que a remuneração da Concessionária será realizada com a exploração das áreas previstas e por parcelas a serem pagas pelo Estado, em função do desempenho operacional da Concessionária na exploração comercial – melhor o desempenho operacional, menor o valor a ser pago pelo Estado, que poderá ser, inclusive, remunerado pela Concessionária em função da avaliação de desempenho da Concessionária na operação. Quanto à elaboração de estudos preliminares, o relator destacou, inicialmente, que o órgão técnico, no relatório de acompanhamento, afirmou que a Resolução Seplag 79/09 autorizou a empresa Estruturadora Brasileira de Projetos S/A - EBP a elaborar estudos técnicos e de viabilidade destinados à modernização do Complexo do Mineirão, os quais poderiam vir a ser utilizados na concessão de serviço público que seria levada a efeito. Consignou que o mesmo ato normativo estabeleceu a possibilidade de outras empresas apresentarem estudos similares, observadas as condições aplicáveis à EBP. Lembrou que, a esse respeito, o órgão técnico entendeu que o mais adequado seria divulgar a possibilidade para outras empresas apresentarem estudos técnicos em momento anterior à autorização de uma empresa específica, o que tornaria o procedimento mais participativo. O relator asseverou, ainda, que a forma como foi instituído o procedimento não levou em consideração os princípios da isonomia, da ampla competitividade e da publicidade, uma vez que a Resolução 79/09 da Seplag, não obstante possibilitar que outras empresas também apresentassem estudos, conferiu tratamento diferenciado à EBP. Com relação ao limite máximo dos custos estabelecido na Resolução 79/09, o relator frisou que o art. 7º, definiu como limite máximo para as despesas com a elaboração dos estudos o valor de 2% do total dos investimentos destinados à modernização e gestão do Complexo e estabeleceu, ainda, no parágrafo único do mesmo artigo, que a Seplag poderia limitar o valor dessas despesas a 1% dos investimentos previstos, desde que não fossem ultrapassados os custos. Salientou, seguindo a mesma linha de raciocínio do Ministério Público junto ao TCEMG, que a fixação de valores máximos, assim como nos processos licitatórios, revela-se imprescindível na medida em que orienta a formulação das propostas e o julgamento de sua aceitabilidade. Ressaltou, por outro lado, que o estabelecimento de limite máximo não garante que o valor exposto pela EBP tenha se mantido dentro do valor de mercado, uma vez que a empresa não apresentou o detalhamento dos custos. No que se refere ao estudo de viabilidade econômico-financeira, consigou que o relatório de acompanhamento apontou que as planilhas referenciais apresentadas pela Secretaria Estadual para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 – Secopa possuíam algumas falhas atinentes à apresentação, à inter-relação e à identificação das premissas em que o estudo foi baseado, dificultando a análise adequada do empreendimento. Ademais, alertou sobre possível inclusão indevida da despesa referente ao pagamento ao Verificador Independente no fluxo de caixa projetado, uma vez que essa despesa estará a cargo do Estado, conforme cláusula 24.2 do Contrato Concessão. O relator ressaltou ser dever do Poder Concedente eliminar inconsistências dos estudos de viabilidade, pois esses servirão de base para a licitação que se pretende instaurar, não sendo admitidas incorreções que comprometam a futura contratação. Não obstante a incorreção específica acerca da inclusão do Verificador Independente como despesa da Concessionária, o gestor deverá ser alertado que tal gasto não poderá ser incluído no Plano de Negócios da Concessionária, sob pena de responsabilização. Com relação aos incentivos oferecidos à Concessionária, asseverou o relator que, nos termos do relatório de acompanhamento, tais incentivos oferecidos para os dois primeiros anos de operação aliados à possibilidade de transferência da concessão após esses dois anos não permitirão, caso ocorra a transferência, a avaliação da operação do Complexo do Mineirão com todas as regras do Contrato vigorando de forma efetiva. Salientou que, embora tal questão não tenha sido exaustivamente abordada nos autos, em princípio, não parece vantajoso para a Administração possibilitar a transferência da concessão logo após os dois primeiros anos, considerando os benefícios que são concedidos à Concessionária nesse período. Assim sendo, havendo a transferência, os benefícios concedidos à Concessionária a título de incentivo não trariam qualquer retorno positivo ao Poder Concedente. O relator acentuou que os incentivos previstos à Concessionária nos dois primeiros anos de operação, aliados à possibilidade de transferência da execução dos serviços após esse período, encontram-se dissonantes dos princípios da isonomia - posto que denotam uma situação de privilégio ao particular – e da supremacia do interesse público, uma vez que não traz qualquer resultado positivo ao Poder Concedente. Por fim, o relator propôs as seguintes recomendações à Seplag: (1) no caso de autorização de consultoria para elaboração de estudos prévios, em futuras concessões comuns e parcerias público-privadas, observe o Procedimento de Manifestação de Interesse, instituído no Decreto Estadual 44.565/07, que regulamentou o procedimento para participação de interessados na estrutura de projetos, concessão, permissão e de parcerias público-privadas; (2) seja exigido do particular interessado em apresentar os estudos o cumprimento das normas estabelecidas em ato normativo próprio definindo critérios de apresentação, prazos e condições para aprovação. Deverá, outrossim, ser apresentado o detalhamento dos preços a serem ressarcidos ao particular, no caso de aproveitamento dos estudos, para aferir a sua compatibilidade com os preços de mercado; (3) em futuras contratações, elabore planilhas referentes ao estudo de viabilidade econômico-financeira dos empreendimentos com maior precisão e consistência com o definido em edital; (4) resguarde-se, em licitações e contratos que envolvam obra, a formalização da ordem de início e ao adequado estabelecimento de prazos para obtenção do registro de responsabilidade técnica previamente ao início das obras; e (5) em futuros contratos, evite-se cláusulas contratuais que resultem na possibilidade de transferência da concessão sem que a operação esteja efetivamente avaliada. Ainda, votou pela determinação ao Secretário de Estado de Turismo e Esportes que: (1) reavalie o período máximo aceitável sob condições desfavoráveis de desempenho financeiro e os parâmetros para casos de reincidência, procedendo a adequação à sua intenção primordial, qual seja, coibir desempenho financeiro indesejado por tempo prolongado, devendo a minuta do termo aditivo que fixe o novo prazo ser encaminhada a este Tribunal no prazo de 60 dias; (2) quanto aos investimentos e reinvestimentos, estabeleça diretrizes que nortearão a Administração na definição daqueles que serão incluídos no cálculo da margem operacional, principalmente quando houver investimentos cujo ressarcimento ultrapasse o valor limite da parcela variável paga à concessionária Minas Arena, encaminhando tais diretrizes a esta Corte no prazo de 60 dias; (3) seja monitorada a efetividade, inclusive pelo TCEMG, do sistema de avaliação de desempenho definido para o Complexo do Mineirão, principalmente em relação aos índices de qualidade e de disponibilidade e promova adequações, se necessário, quando das revisões previstas, encaminhando tais adequações a esta Corte no prazo de 30 dias. O voto foi aprovado por unanimidade (Acompanhamento n. 851.052, Rel. Cons. José Alves Viana, 24.09.14).

 
1ª Câmara
 

Aplicação de multa a prefeito por ausência de prestação de contas de Convênio

 

Referem-se os autos a Tomada de Contas Especial realizada em Prefeitura Municipal tendo em vista convênio celebrado com a Secretaria Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru, cujo objeto é a conjugação de esforços e efetiva participação dos convenentes para a execução de projeto de Implantação de Sistema Simplificado de Abastecimento de Água no município. Inicialmente, o relator, Conselheiro Wanderley Ávila, salientou que, em se tratando de convênio cujo objeto prevê a aplicação de recursos públicos, o gestor tem o dever de prestar as contas, estando ele sujeito à jurisdição deste Tribunal, ao qual compete fiscalizar a aplicação dos recursos, julgar as contas prestadas e, sendo o caso, fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a irregularidade da qual resulte prejuízo ao erário público, conforme disposições contidas no art. 70, parágrafo único, da CR/88, art. 74, §2º, I, da CEMG e art. 2º e 3º da LC 102/08. Aduziu que, dentre outras obrigações previstas no convênio, competia ao Município contratar e executar as obras, serviços e aquisição de material para cumprimento do objeto, bem como garantir os recursos da contrapartida, na forma do cronograma de desembolso, movimentar os recursos recebidos em conta bancária específica, aplicar os recursos disponíveis em operação de mercado aberto, em títulos lastreados pela dívida pública de curto prazo ou caderneta de poupança, apresentar relatórios da execução do objeto do convênio. Destacou que o órgão técnico desta Corte noticiou que o Município não executou as obras relativas ao objeto do convênio, de forma que não foi possível realizar inspeções “in loco” nem emitir laudos técnicos de inspeção de obra. Compulsando os autos, constatou o relator que, efetivamente, os recursos públicos estaduais e municipais não foram aplicados na execução do objeto do convênio. Verificou, ainda, que a movimentação financeira somou R$89.900,00, sendo os recursos repassados pelo Estado no valor de R$80.000,00 e R$9.900,00 inerentes à contrapartida do Município. Aduziu que o responsável pela execução do objeto do convênio não apresentou a prestação de contas a que se comprometeu, além de não constar nos autos elementos de convicção que comprovem efetivamente a execução das obras e cumprimento do objeto do convênio, em razão do que foi constatado pela equipe técnica. Esclareceu, ainda, que o responsável, embora regularmente citado, não apresentou defesa nem manifestação acerca das irregularidades apontadas. Pelo exposto, com fundamento no art. 250, III, do RITCEMG, julgou irregulares as contas inerentes ao convênio em apreço, ante a omissão no dever de prestar contas e a constatação de dano ao erário estadual e municipal. Determinou, com espeque nos art. 254 e 316 do RITCEMG, ao prefeito municipal à época da celebração do convênio, o recolhimento dos valores repassados, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. Aplicou, ainda, multa ao prefeito, ordenador de despesas, nos termos do disposto no art. 86 da LC 102/08. O voto foi aprovado por unanimidade (Tomada de Contas Especial n. 886.358, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 23.09.14).

 
2ª Câmara
 

Divergência entre a carga horária prevista em lei federal e a fixada em edital para o cargo de Técnico em Radiologia

 

Versam os autos sobre denúncia formulada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, relatando possíveis irregularidades no Edital de Concurso Público n. 001/12, promovido pela Prefeitura Municipal de Itamogi. Alega o denunciante que, no tocante ao cargo de Técnico em Radiologia, a carga horária fixada no edital está em desacordo com a prevista no art. 14 da Lei Federal 7.394/85 e no art. 30 do Decreto Federal 92.790/86, que regulamentam o exercício da profissão. O relator, Conselheiro Mauri Torres, destacou que muito se tem discutido sobre a aplicação da Lei Federal 7.394/85, que regulamenta a atividade de Técnico em Radiologia, em detrimento da aplicação da legislação municipal ou estadual que disciplina a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais e trouxe à baila a jurisprudência acerca da matéria. Nesse contexto, demonstrada a divergência jurisprudencial, o relator alinhou-se ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS 23.475, que manteve a carga horária estabelecida na legislação municipal (40 horas), respeitando, assim, a autonomia do Município para legislar acerca das suas atividades administrativas e de seus servidores, sem desconsiderar a preocupação com a proteção à saúde e à segurança do operador de raio-X, limitando a exposição à radiação em 24 horas semanais e o cumprimento das demais 16 horas em atividades correlatas, sem exposição direta à radiação, não caracterizando assim desvio de função. Pelo exposto, julgou improcedente a denúncia e determinou, ainda, a intimação do Prefeito Municipal para que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe para o cargo de Técnico de Radiologia a carga horária de 24 horas semanais em exposição à radiação, devendo as demais 16 horas serem cumpridas em atividades correlatas sem exposição. O voto foi aprovado, em relação a este ponto, por unanimidade (Denúncia n. 885.825, Rel. Cons. Mauri Torres, 11.09.14).

 

Outros Órgãos

 

STF – ADI: Diário Oficial estadual e iniciativa de lei

 

“O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.454/2000, do Estado do Rio Grande do Sul. A lei, de iniciativa parlamentar, disciplina as matérias suscetíveis de publicação pelo Diário Oficial do Estado, órgão vinculado ao Poder Executivo. O Tribunal consignou que, no caso, estaria configurada a inconstitucionalidade formal e material do ato normativo impugnado. Afirmou que a edição de regra que disciplinasse o modo de atuação de órgão integrante da Administração Indireta do Estado-membro somente poderia advir de ato do Chefe do Poder Executivo estadual. Haveria, ademais, na edição da norma em comento, nítida afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes, na medida em que, ao se restringir a proibição de publicações exclusivamente ao Poder Executivo, teria sido criada situação discriminatória em relação a um dos Poderes do Estado-membro. ADI 2294/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.8.2014. (ADI-2294).” Informativo STF n. 756, período: 25 a 29 de agosto 2014.

 

STF – Julgamento de contas de Presidente da Câmara Municipal e competência

 

“O Plenário conheceu, em parte, de ação direta e, na parte conhecida, julgou o pedido procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘e o Presidente da Câmara’, contida no art. 29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo. A norma prevê o julgamento das contas anuais do Presidente da Câmara Municipal pela respectiva Casa Legislativa. No tocante ao referido dispositivo, o Colegiado confirmou a medida cautelar (noticiada no Informativo 143). Reputou que a Constituição seria assente em definir o papel específico do Legislativo municipal para julgar, após parecer prévio do Tribunal de Contas, as contas anuais elaboradas pelo Chefe do Executivo local, sem abrir margem de ampliação para outros agentes ou órgãos públicos. Assim, a norma adversada, ao alargar a competência de controle externo exercida pelas Câmaras Municipais para alcançar, além do Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, alteraria esse modelo. Por outro lado, assentou o prejuízo da ação no que se refere aos incisos I e II do art. 71 da Constituição estadual, tendo em conta alteração substancial de seu texto, com a supressão das expressões ‘e pela Mesa da Assembléia Legislativa’ e ‘e Mesas das Câmaras Municipais’. ADI 1964/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 4.9.2014. (ADI-1964).” Informativo STF n. 757, período: 01 a 05 de setembro de 2014.

 

TCU - Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, é admitida restrição ao somatório de atestados para a aferição da capacidade técnico-operacional das licitantes

 

“Representação de licitante questionara a sua inabilitação em pregão eletrônico promovido pelo Ministério das Comunicações com o objetivo de contratar empresa especializada na prestação de serviços de vigilância patrimonial. Especificamente, foram discutidos itens do edital que exigiam a comprovação da capacidade técnico-operacional por meio da apresentação de um único atestado, ou seja, sem a permissão de que fossem somados quantitativos de vários atestados. O relator afirmou que o interesse de investigar a capacidade técnico-operacional de empresas prestadoras de serviços terceirizados é, primordialmente, o de avaliar a capacidade da licitante em gerir mão de obra. Adicionou que, para tratar dessa questão, o TCU constituiu grupo de trabalho com a participação de representantes de vários órgãos da Administração Pública, cujos resultados foram apreciados por intermédio do Acórdão 1214/2013-Plenário, quando foi recomendado à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento que incorporasse à IN/MP 2/2008 que ‘seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, para a contratação de até 40 postos de trabalho, atestado comprovando que a contratada tenha executado contrato com um mínimo de 20 postos e, para contratos de mais de 40 (quarenta) postos, seja exigido um mínimo de 50%’. Após informar que a recomendação do TCU foi acatada com a edição da IN 6/2013-SLTI-MPOG, o relator asseverou que ‘resta permitida, portanto, a interpretação de que a exigência deveria ser demonstrada em uma única contratação, não se podendo, pois, considerar o somatório dos quantitativos referentes a mais de um atestado’. Discorrendo sobre a razão desse entendimento, o relator justificou que ‘se uma empresa apresenta sucessivos contratos com determinados postos de trabalho, ela demonstra ter expertise para executar somente os quantitativos referentes a cada contrato e não ao somatório de todos’. Em outros termos, prosseguiu o condutor do processo, ‘a demanda por estrutura administrativa dessa empresa está limitada aos serviços exigidos simultaneamente, não havendo que se falar em duplicação dessa capacidade operacional apenas porque determinado objeto executado em um exercício é novamente executado no exercício seguinte’. Assim, divergindo da unidade técnica, o relator concluiu que não há como supor ‘que a execução sucessiva de objetos de pequena dimensão capacite a empresa automaticamente para a execução de objetos maiores’. Não obstante a conclusão, o relator reconheceu que exceção a esse entendimento deve ser feita quando os diferentes atestados referirem-se a serviços executados de forma concomitante. Em tais situações, ‘para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, é como se os serviços fossem referentes a uma única contratação’. Exemplificando, o relator mencionou que ‘se uma empresa executa simultaneamente dez contratos de dez postos de serviços cada, cabe a suposição de que a estrutura física da empresa é compatível com a execução de objetos referentes a cem postos de serviços’. No caso concreto, o relator admitiu que a empresa fora inabilitada indevidamente, pois os atestados por ela apresentados indicavam o gerenciamento concomitante de 49 postos de vigilância, em cinco diferentes contratos, atestados suficientes para demonstrar mais que o dobro do mínimo de vinte postos exigidos no edital. No entanto, como não restou caracterizada a prática de ato antieconômico e como o contrato já se encontrava em execução, o Tribunal, na linha defendida pela relatoria, entendeu que o interesse público vedava a retomada do procedimento licitatório. Acórdão 2387/2014-Plenário, TC 018.872/2014-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 10.9.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 214, período: 09 e 10 de setembro de 2014).

 

TCU - Em licitações para aquisição de equipamentos, deve o órgão licitante identificar um conjunto representativo de modelos antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços

 

“Representações relativas a pregão eletrônico realizado pela Gerência de Filial Logística em Brasília (GILOG/BR) da Caixa Econômica Federal (CAIXA), para a aquisição de fragmentadoras de papel em tiras para unidades regionais, apontaram, dentre outras irregularidades, o estabelecimento de especificações restritivas no edital, que direcionavam o certame ao equipamento oferecido pelo licitante vencedor, e a inadequação do preço estimado da licitação ao valor praticado no mercado. A despeito de o órgão haver revogado o certame, o relator considerou necessário examinar os fatos apontados, visto que o procedimento irregular de elaboração do termo de referência adotado pela CAIXA poderia levar à aplicação de sanções em futuras aquisições do gênero. Registrou o relator que a CAIXA, em que pese estar adquirindo em suas unidades regionais diferentes tipos de fragmentadoras, teria estabelecido para o certame em questão especificações passíveis de serem atendidas por apenas um modelo, sem considerar outras máquinas disponíveis no mercado que atenderiam suas exigências. Para o condutor do processo, o procedimento que deveria ser adotado, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, seria a empresa pública ‘relacionar, dentre as fragmentadoras disponíveis no mercado, aquelas que atendem à sua necessidade. Apenas após essa identificação deve elaborar o termo de referência, pois de nada serve aquele cujas exigências não são atendidas por nenhum modelo’. Ressaltou ainda que ‘se apenas um equipamento ou uma marca atender a especificação, em mercado de oferta diversificada, esse termo é supostamente dirigido e portanto, passível de anulação’. Além da falha na elaboração do termo de referência, o relator apontou vício na estimativa de preços da licitação, uma vez que a CAIXA utilizou-se apenas de três cotações, fornecidas por empresas do mesmo grupo do licitante vencedor, que não satisfaziam as especificações do edital. Para ele, além de ambas irregularidades estarem relacionadas, implicaram a ocorrência de boa parte dos demais fatos noticiados nas representações. A fim de evitar a repetição das falhas nos futuros certames, votou o relator por que a GILOG/BR fosse cientificada da irregularidade, deixando contudo de apenar os responsáveis em razão da medida de precaução adotada pelos gestores ao revogar a licitação. O Tribunal, diante das razões expostas pelo relator, decidiu, no ponto, cientificar a unidade da ‘necessidade de, antes de adquirir equipamentos, identificar um conjunto representativo de modelos disponíveis no mercado que atendam completamente as necessidades pretendidas para, em seguida, elaborar cotação de preços’. Acórdão 2383/2014 Plenário, TC 022.991/2013-1, relator Ministro José Múcio Monteiro, 10.9.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 214, período: 09 e 10 de setembro de 2014).

 

TJMG – Inconstitucionalidade de emenda de iniciativa parlamentar que dispõe sobre o prazo para pagamento da remuneração mensal dos servidores municipais

 

“Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Mateus Leme em face da Emenda de iniciativa parlamentar nº 03/2003, que alterou o art. 80-A, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica Municipal, com a previsão de que o pagamento mensal dos servidores públicos deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de sanção equivalente a 0,5% da menor remuneração para o servidor municipal, por dia de atraso. O Relator, Des. Wander Marotta, acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados sob o fundamento de que a Constituição Estadual e Federal determinam expressamente que apenas lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal poderia dispor sobre a remuneração dos servidores públicos. Assim, entendeu que houve interferência indevida do Legislativo no âmbito do Executivo. Em voto vencido, o Des. Antônio Carlos Cruvinel ressaltou que, por haver lei federal que ampara o pagamento até o quinto dia útil, não haveria violação à Constituição Estadual. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.14.020210-2/000, Rel. Des. Wander Marotta, DJe disponibilizado em 28/08/2014).” Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 98, publicado em 10.09.14.

 
 

Servidores responsáveis pelo Informativo

Aridelma da Silva Peixoto

Ivo Jorge Rocha Teixeira

 
 
 

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