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Informativo de Jurisprudência nº 118

04/11/2014

 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|13 a 26 de outubro de 2014|n. 118

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

SUMÁRIO

 

Tribunal Pleno

1) Inconstitucionalidade de lei municipal que permite o depósito de disponibilidades financeiras em bancos particulares

 

2ª Câmara

2) Câmara Municipal: competência para sustação de contrato assinado entre prefeitura e empresa

 

Outros Órgãos

3) STF – EC 41/2003: fixação de teto constitucional e irredutibilidade de vencimentos

4) TCU – Verificação do preço máximo em licitação de obras e serviços de engenharia

5) TCU – Responsabilidade da autoridade competente na homologação de licitações

6) TCU – A exigência de registro na entidade profissional competente deve se limitar ao conselho que fiscalize o serviço preponderante da licitação

 

Tribunal Pleno

 

Inconstitucionalidade de lei municipal que permite o depósito de disponibilidades financeiras em bancos particulares

 

Versam os autos sobre incidente de inconstitucionalidade suscitado em face da Lei 7.574/98, do Município de Belo Horizonte, cujo art. 1º estabelece que as disponibilidades de caixa do Município, dos órgãos e das entidades do Poder Público Municipal e das empresas por ele controladas poderão ser depositadas na rede nacional de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, na sessão plenária de 3.9.14, manifestou-se pela constitucionalidade da Lei Municipal 7.574/98. Por sua vez, o Conselheiro José Alves Viana, em sede de retorno de vista, acompanhou, em parte, o raciocínio desenvolvido pelo relator, mas concluiu pela inconstitucionalidade da referida Lei, com fulcro no entendimento do STF acerca da matéria. O voto-vista salienta que a questão perpassa pela interpretação da ressalva feita no final do art. 164, §3º, da CR/88, ao dispor que “em se tratando do depósito de disponibilidades de caixa da União, ele ficará a cargo do banco central, e, em se tratando do depósito de recursos de caixa do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.” O ponto consiste em saber qual ente da federação seria competente para editar tal lei. Asseverou entender, sob um prisma doutrinário e formal, que a matéria refere-se à forma de organização financeira que, pelo próprio princípio federativo, diz respeito a cada um dos entes da federação, cabendo à União, em direito financeiro, editar normas gerais, de caráter nacional, e aos demais entes as normas específicas. Dessa forma, o depósito das disponibilidades de caixa dos Estados, Distrito Federal e Municípios poderia ser feito em bancos privados, desde que houvesse lei ordinária – estadual, distrital ou municipal e fosse observado o dever de licitar. Registrou, entretanto, que o STF já se pronunciou no sentido de que leis locais não são apropriadas para autorizar que as disponibilidades de caixa sejam depositadas em instituições financeiras privadas, de modo que a aludida ressalva refere-se a lei federal de caráter nacional – ADI–MC 2.600-3/ES, ADI-MC 2.661-5/MA e ADI 3075/PR. Nesse passo, registrou que conquanto compartilhe do mesmo entendimento, no sentido de que os entes municipais podem legislar sobre onde aplicar suas disponibilidades financeiras, diverge da decisão prolatada pelo relator, em virtude da força vinculante das decisões do STF, que devem ser observadas e obedecidas em casos materialmente equivalentes. Ressaltou que esse efeito vinculante vai além do efeito erga omnes, pois atinge não só a parte dispositiva do acórdão, como também a sua fundamentação. Assim, em face do entendimento do STF e em razão do alcance do efeito vinculante, salientou que o TCEMG deve submeter-se às decisões prolatadas pela Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99. Concluiu, portanto, pela manutenção do entendimento exarado no Incidente de Inconstitucionalidade n. 896.486 e, consequentemente, pela inconstitucionalidade da Lei Municipal 7.574/98. O voto-vista foi aprovado por maioria (Incidente de Inconstitucionalidade 924.001, Cons. Cláudio Couto Terrão, 15.10.14).

 
2ª Câmara
 

Câmara Municipal: competência para sustação de contrato assinado entre prefeitura e empresa

 

Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática proferida na Denúncia n. 932.603, que não concedeu a medida cautelar pleiteada para suspender o Pregão Presencial para aquisição de uma pá carregadeira, promovido pelo Município de Abre Campo. A aludida denúncia versava sobre violação às normas licitatórias em razão da exigência de que o produto ofertado seja de fabricação nacional e em face do direcionamento da licitação, consubstanciada na exigência de característica técnica encontrada apenas no equipamento da marca oferecida pelo vencedor do certame. O relator do agravo, Conselheiro em substituição Licurgo Mourão, iniciou seu voto esclarecendo que o pedido de suspensão do certame foi negado sob o fundamento de que a denunciante ultrapassara o momento adequado para a adoção de medida acautelatória. Nas razões recursais, a agravante alegou que a realização da sessão pública do pregão não é óbice ao exercício da competência deste Tribunal, com fulcro no art. 60 da Lei Orgânica que estabelece que o TCEMG “poderá suspender, de ofício ou a pedido, liminarmente, o procedimento licitatório, até a data da assinatura do respectivo contrato ou da entrega do bem ou do serviço, caso sejam constatadas ilegalidades”. O relator asseverou que a denúncia foi protocolizada após a sessão de abertura das propostas, ocorrida em 9.9.14, mas antes da assinatura do contrato entre a Prefeitura e a vencedora do certame, que se deu em 15.9.14. Anotou que, nesse cenário, seria possível, em tese, determinar a suspensão do certame, caso constatadas irregularidades em um juízo de cognição sumária. No entanto, em face da celeridade do procedimento do Pregão, observou-se que a assinatura do contrato ocorreu antes do indeferimento da liminar. Assim, asseverou o relator que, nesse momento processual, o TCEMG não detém competência para suspender a execução de contrato já assinado, consoante interpretação teleológica dos incisos XIX e XXVIII do art. 3º de Lei Orgânica, que atendem à sistemática prevista no §1º do art. 76 da CEMG. Assim, embora as razões da agravante fossem suficientes para ensejar a suspensão do certame quando da protocolização da denúncia nesta Corte, houve fato superveniente que impediu a atuação do TCEMG, pelo menos durante o prazo de 90 dias a que se refere o §2º do art. 76 da CEMG. Pelo exposto, o relator julgou prejudicado o agravo, nos termos do inciso V do art. 176 c/c com o inciso XXVIII do art. 3º, ambos da Lei Orgânica. Determinou, ainda, seja oficiada a Câmara Municipal de Abre Campo para, querendo, deliberar sobre eventual sustação do contrato administrativo, sob pena de incidência do disposto no citado §2º do art. 76 da CEMG. O voto foi aprovado, vencido o Cons. Subst. Hamilton Coelho, que entendeu pelo provimento do recurso (Agravo n. 932.676, Rel. Cons. em substituição Licurgo Mourão, 23.10.14).

 

Outros Órgãos

 

STF – EC 41/2003: fixação de teto constitucional e irredutibilidade de vencimentos

 

“O teto de retribuição estabelecido pela EC 41/2003 é de eficácia imediata, e submete às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a aplicabilidade da referida emenda constitucional a servidores públicos que percebessem remuneração acima do teto constitucional. Na espécie, servidores estaduais aposentados e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo local, tiveram seus rendimentos submetidos a cortes, após a vigência da EC 41/2003, promovidos com o propósito de adequar suas remunerações aos subsídios do Governador. Preliminarmente, o Colegiado não conheceu de agravo regimental interposto da tribuna por ‘amicus curiae’, que impugnava anterior decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki (relator), que indeferira pedido, formulado na véspera do julgamento, cujo conteúdo ampliaria o objeto do recurso extraordinário. O agravante postulava, tendo em conta alegada ineficácia de eventual recurso interposto após o julgamento, que fosse aceito o agravo oral. O Plenário consignou que a legitimidade recursal dos ‘amici curiae’ seria limitada às hipóteses em que não tivesse sido admitida sua intervenção no feito, o que não se daria no caso. No mérito, a Corte afastou, de início, a alegação de nulidade do acórdão em razão de suposta negativa de jurisdição. Ao reafirmar a jurisprudência do STF quanto à matéria, consignou que o pronunciamento do tribunal de origem teria adotado fundamentação suficiente ao julgar o caso. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que assentava a nulidade. Em seguida, e no tocante à aplicabilidade da EC 41/2003, o Plenário asseverou que o teto de retribuição constituiria norma constitucional de estrutura complexa, porque estabelecida pela conjunção de diferentes dispositivos do texto constitucional, cujo sentido normativo seria chancelado por quatro principais ingredientes constitutivos: a) a limitação da autonomia de cada ente federativo, ao se apresentar um ápice remuneratório que deveria ser obrigatoriamente seguido; b) a abrangência inclusiva do teto, a compreender tudo o quanto viesse a remunerar o trabalho do servidor, a qualquer título; c) o recado normativo complementar, presente no ADCT e nos artigos 29 da EC 19/1998 e 9º da EC 41/2003, a determinar que aquilo que sobejasse da incidência do teto constituiria excesso, cuja percepção não poderia ser reclamada, ainda que o direito a ela tivesse sido licitamente adquirido segundo uma ordem jurídica anterior; e, por fim, d) a disposição, que decorreria do sistema constitucional, no sentido de que a garantia da irredutibilidade de proventos não ampararia a percepção de verbas remuneratórias que desbordassem do teto de retribuição. Frisou que esta última assertiva seria depreendida da parte final do inciso III do art. 95, e da alínea c do inciso I do § 5º do art. 128, todos da CF, em sua redação originária [‘Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: ... III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Art. 128. O Ministério Público abrange: ... § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: … c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I’], e, além disso, da atual redação do inciso XV do art. 37, também da CF (‘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I’). Assinalou que, ao condicionar a fruição da garantia de irredutibilidade de vencimentos à observância do teto de retribuição (CF, art. 37, XI), a literalidade dos citados dispositivos constitucionais deixaria fora de dúvida que o respeito ao teto representaria verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Concluiu que nada, nem mesmo concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI, da CF (‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’), justificariam excepcionar a imposição do teto de retribuição. O Plenário destacou que a garantia da irredutibilidade, que hoje assistiria igualmente a todos os servidores, constituiria salvaguarda a proteger a sua remuneração de retrações nominais que viessem a ser determinadas por meio de lei. O mesmo não ocorreria, porém, quando a alteração do limite remuneratório fosse determinada pela reformulação da própria norma constitucional de teto de retribuição. Isso porque a cláusula da irredutibilidade possuiria âmbito de incidência vinculado ao próprio conceito de teto de retribuição, e operaria somente dentro do intervalo remuneratório por ele definido. Esclareceu que a irredutibilidade de vencimentos constituiria modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu âmbito de incidência exigiria a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: a) que o padrão remuneratório nominal tivesse sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima, ainda que por equívoco da Administração Pública; e b) que o padrão remuneratório nominal estivesse compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição. Aduziu que os excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estariam amparados pela regra da irredutibilidade. Ressaltou, ademais, que o pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representaria gravíssima quebra da coerência hierárquica essencial à organização do serviço público. Lembrou, por fim, que o fato de o art. 9º da EC 41/2003 ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade ainda pendente de apreciação, não impediria, contudo, que o STF fizesse impor a força normativa do próprio art. 37, XI, da CF, cujo enunciado seria suficiente para coibir situações inconstitucionais de remuneração excessiva. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), que negavam provimento ao recurso. O Ministro Marco Aurélio destacava, de início, as balizas objetivas do acórdão impugnado, que teria decidido que o direito adquirido se sobreporia à novidade que teria vindo com a EC 41/2003. Afirmava, então, que, de acordo com o rol de garantias constitucionais, nem mesmo a lei — entendida esta de forma abrangente, a apanhar as emendas constitucionais — poderia colocar em segundo plano o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O Ministro Celso de Mello reafirmava seu entendimento quanto à inconstitucionalidade do art. 9º da EC 41/2003 e à intangibilidade do direito adquirido. O Ministro Ricardo Lewandowski acrescentava que a decisão recorrida, ao perfilhar o entendimento do STF em casos semelhantes, seria de extrema razoabilidade ao assentar o direito dos ora recorridos ao percebimento da integralidade de seus proventos, até que o montante excedente do teto fosse absorvido por subsídio fixado em lei. RE 609381/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 2.10.2014.” Informativo STF n. 761, período: 29 de setembro a 03 de outubro de 2014.

 

TCU – Verificação do preço máximo em licitação de obras e serviços de engenharia

 

“Taxa de encargos sociais de mão de obra horista acima da prevista no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) não é suficiente, isoladamente, para permitir a desclassificação de licitante, visto que o art. 3° do Decreto 7.983/13 estabelece limite para os preços unitários e não para as parcelas componentes dos preços unitários. Acórdão 2642/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler).” (Boletim de Jurisprudência do TCU n. 058, sessões: 7 e 8 de outubro de 2014).

 

TCU – Responsabilidade da autoridade competente na homologação de licitações

 

“A homologação de certame licitatório é ato administrativo de alta relevância, porquanto se trata do momento em que a autoridade competente tem o poder-dever de verificar a legalidade dos atos praticados e avaliar a conveniência da contratação. Não é um ato de simples anuência com os da comissão de licitação, ainda que lastreados em parecer jurídico. Acórdão 2659/2014 Plenário (Prestação de Contas Ordinária, Relator Ministro José Múcio Monteiro).” (Boletim de Jurisprudência do TCU n. 058, sessões: 7 e 8 de outubro de 2014).

 

TCU – A exigência de registro na entidade profissional competente deve se limitar ao conselho que fiscalize o serviço preponderante da licitação

 

“Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), destinado à contratação de serviços continuados em cozinha industrial, com uso intensivo de mão de obra, para atender aos restaurantes dos campi de Goiabeiras e Maruípe, apontara possível restrição à competitividade do certame em razão das exigências de comprovação de inscrição do licitante no Conselho Regional de Administração (CRA), e de contratação de profissional com nível superior na área de administração. Para a representante, ‘o correto seria exigir apenas a comprovação de contratação de profissional do ramo de nutrição, devidamente inscrito no respectivo conselho de classe’. Em análise de mérito, realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator registrou que o cerne da questão diz respeito ‘ao entendimento da entidade licitante de que a atividade básica (ou o serviço preponderante da licitação) estaria centrada no fornecimento de mão de obra e não na prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições’. Ao enfatizar a ilegalidade das exigências, lembrou o relator que outros editais de instituições universitárias, ‘concebidos com a mesma sistemática de alocação de postos de trabalho’, não contemplam dispositivos nesse sentido. Por fim, ressaltou que ‘a jurisprudência do Tribunal se consolidou no sentido de que o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação’. Considerando que houve restrição indevida à competitividade decorrente de exigências de habilitação impertinentes ou irrelevantes, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu fixar prazo para que a Ufes adote as providências necessárias à anulação do certame. Acórdão 2769/2014-Plenário, TC 005.550/2014-9, relator Ministro Bruno Dantas, 15/10/2014.” (Informativo do TCU sobre Licitações e Contratos n. 219, sessões: 14 e 15 de outubro de 2014).

 
 

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