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Informativo de Jurisprudência nº 119

25/11/2014


 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|10 a 23 de novembro de 2014|n. 119

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

SUMÁRIO

 

Tribunal Pleno

1) O prazo para repasse dos recursos orçamentários à Câmara Municipal não pode ser alterado

2) Abertura de créditos adicionais ao orçamento em virtude da apuração de superávit financeiro ou excesso de arrecadação depende de especificação das fontes e destinação de recursos

 

1ª Câmara

3) TCEMG determina que o gestor responsável devolva valores despendidos indevidamente e que o atual prefeito proceda à tomada de contas especial

 

2ª Câmara

4) A instauração do processo de tomada de contas especial pressupõe o esgotamento prévio de todas as medidas administrativas

 

Outros Órgãos

5) TJMG – Reserva legal de vagas aos candidatos com deficiência física nos concursos para ingresso em serventias extrajudiciais: constitucionalidade

6) TCU – É juridicamente inadmissível a revisão de preços sob o argumento de compatibilizá-los aos praticados em outros contratos da entidade contratante

7) STF – ADI: divulgação de obras públicas e princípio da publicidade

 

Tribunal Pleno

 

O prazo para repasse dos recursos orçamentários à Câmara Municipal não pode ser alterado

 

Trata-se de Consulta formulada por Prefeito Municipal, por meio da qual indaga sobre a possibilidade de o Poder Executivo Municipal alterar a data de repasse dos recursos orçamentários destinados ao Poder Legislativo, do dia 20 do mês em curso para o dia 10 do mês seguinte ao vencido. O relator, Cons. em substituição Licurgo Mourão, iniciou seu parecer esclarecendo que, diante do princípio constitucional da independência harmônica entre os Poderes e da clareza do art. 168 da CR/88, é vedada a alteração da data do repasse. Asseverou que os recursos mensais necessários à garantia da autonomia administrativa, funcional e financeira das funções e órgãos constitucionais (Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Defensoria Pública) têm no vigésimo dia do mês seu prazo fatal para fins de repasse pelo Executivo. Ressaltou que o papel de destaque do Executivo na sistemática das finanças públicas (decorrente tanto da iniciativa das leis orçamentária quanto da competência para o repasse das dotações orçamentárias) não lhe autoriza interferir arbitrariamente na execução orçamentária das demais funções e órgãos constitucionais. Salientou que isso não significa que o valor dos repasses mensais deva ser, necessariamente, idêntico durante todo o exercício financeiro, notadamente diante das oscilações na arrecadação das receitas públicas. Consignou que a vedação constante no inciso III do §2º do art. 29-A da CR/88 deve ter como parâmetro a proposta orçamentária fixada para todo o exercício, e não apenas o valor equivalente a 1/12. Elucidou que, em que pese o Poder Executivo não poder ultrapassar o prazo previsto no art. 168 da CR/88 para o repasse dos duodécimos, deve, diante de eventuais incorreções no planejamento, programação ou orçamentação das ações governamentais, valer-se do instrumento de alteração orçamentária dos créditos adicionais, na forma do art. 40 e seguintes da Lei 4.320/64. Por fim, concluiu que o Poder Executivo não pode alterar a data de repasse do duodécimo previsto no art. 168 da CR/88, sob pena de incidência do inciso II do §2º do art. 29-A da CR/88, sem prejuízo de medidas judiciais a serem adotadas pelas funções e órgãos constitucionais afetados na execução de sua programação anual de trabalho. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 932.776, Rel. Cons. em substituição Licurgo Mourão, 19.11.14).

 

Abertura de créditos adicionais ao orçamento em virtude de apuração de superávit financeiro ou excesso da arrecadação depende de especificação das fontes e destinação de recursos

 

Cuida-se de Consulta, formulada por Prefeito Municipal, consistente em três perguntas: (a) a apuração do superávit financeiro, constante do balanço patrimonial do exercício anterior para ser utilizado na abertura de crédito adicional, poderá ser efetuada com a especificação da fonte e destinação de recursos constantes nas normas que regulamentam o Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM?; (b) na apuração do excesso de arrecadação, para abertura de crédito adicional, poderá ser efetuada por especificação da fonte e destinação de recursos constantes nas normas que regulamentam o SICOM?; (c) pode-se abrir crédito adicional utilizando-se recursos de fontes distintas, dentre aquelas constantes do orçamento do exercício corrente, quando se tratar das especificações de fonte e destinação de recursos de convênios (22, 23, 24 e 42) que integram as normas que regulamentam o SICOM? O relator, Cons. Wanderley Ávila, acolhendo o estudo da Assessoria de Desenvolvimento do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios, iniciou seu parecer destacando que as indagações do consulente sobre as hipóteses de utilização de créditos adicionais ao orçamento, com o acréscimo das especificações de fontes e destinação de recursos, ora vigente, no que concerne às questões apresentadas, seguem o mesmo padrão usual disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 43 da Lei 4.320/64, pois a introdução da codificação por fontes, conforme tabela publicada no Portal SICOM, não impede alterações orçamentárias dessa natureza. Diante disso, o relator respondeu às duas primeiras questões do consulente afirmando que, havendo apuração de superávit financeiro ou excesso de arrecadação, a abertura de créditos adicionais ao orçamento, com a especificação das fontes e destinação de recursos, pode ser feita. Ressalvou, contudo, que na abertura de créditos adicionais oriundos de superávit financeiro, essa condição não se restringe somente aos dados do Balanço Patrimonial do exercício anterior, mas também ao superávit existente nas fontes vinculadas e segregadas por convênio na mesma fonte. Também na apuração geral do excesso de arrecadação, haveria que se observar cada fonte, a qual poderia agregar mais de um convênio, o que exigiria o cuidado da verificação de eventual excesso isoladamente por convênio. Por fim, em relação à terceira questão, destacou o relator a impossibilidade de abertura de créditos adicionais cujos recursos disponíveis sejam originados de anulação de dotações, de acordo com o inciso III do art. 43 da Lei 4.320/64, utilizando redução e acréscimo entre fontes de convênios distintas, em razão da vinculação ao objeto de aplicação originária dos recursos. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 932.477, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 19.11.14).

 
1ª Câmara
 

Gestor deverá devolver valores despendidos indevidamente e atual prefeito proceder à tomada de contas especial

 

Trata-se de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada em prefeitura municipal com o objetivo de analisar os atos de gestão e a responsabilidade pela aplicação de recursos públicos em determinado exercício. O órgão técnico apontou, em seu relatório, a ocorrência de diversas irregularidades ensejadoras de dano ao erário. O relator, Conselheiro Sebastião Helvecio, constatou a ocorrência das seguintes falhas: (a) repasses financeiros ao Consórcio Intermunicipal de Saúde não precedidos de assinatura de convênio, conforme determinado no art. 62, II, da LC 101/00, e sem a devida prestação de contas pela entidade beneficiada, em desacordo com o parágrafo único do art. 70 da CR/88; (b) despesas irregulares referentes à subvenção social concedida a clube esportivo em violação ao art. 26 da LC 101/00, efetuadas em desacordo com a LDO municipal então vigente, não precedidas de autorização legal específica ou assinatura de convênio e não justificadas por prestação de contas pelo ente beneficiado; (c) despesas com publicidade sem a apresentação da matéria publicitária associada à referida despesa pública, em ofensa ao princípio da prestação de contas, consubstanciado no parágrafo único do art. 70 da CR/88, além de impossibilitar a verificação do cumprimento do art. 37, §1º, da CR/88; (d) despesas referentes ao pagamento, pela Prefeitura, de multas de trânsito, sem a identificação do responsável pela infração nem o ressarcimento aos cofres municipais pelo valor despendido, além da inércia da Administração quanto à identificação do responsável, constituindo violação ao art. 37, § 6º, da CR/88, bem como ao dever consubstanciado no art. 40, IV, da Lei Orgânica deste Tribunal então vigente (LC 33/94); (e) despesas referentes ao pagamento de mensalidade ao Colegiado dos Secretários Municipais de Saúde que, além de não serem afetas à competência municipal, foram realizadas sem a formalização do necessário convênio, bem como sem amparo de lei autorizativa e sem dotação orçamentária específica, em violação ao art. 26 da LC 101/00; (f) despesas irregulares com fornecimento de cestas básicas a pessoas carentes, efetuadas sem lei autorizativa específica, em desacordo com o entendimento exposto no Enunciado de Súmula 43 TCEMG, além da constatação da ausência de cadastro e identificação dos beneficiários. Por todas as irregularidades descritas, concluiu o relator por determinar ao gestor responsável a devolução dos valores despendidos nos itens (c) a (f), e ordenou ao atual gestor que promova a tomada de contas especial, para apurar os apontamentos (a) e (b), nos termos do art. 47, I, da LC 102/08. O voto foi aprovado por unanimidade (Processo Administrativo n. 706.686, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 18.11.14).

 
2ª Câmara
 

A instauração do processo de tomada de contas especial pressupõe o esgotamento prévio de todas as medidas administrativas

 

Versam os autos sobre tomada de contas especial instaurada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBM/MG, a fim de apurar a responsabilidade e quantificar a redução patrimonial relativa às irregularidades encontradas na prestação de contas do auxílio financeiro concedido a Soldado Bombeiro Militar para arcar com despesas pessoais. Em seu relatório, o relator, Cons. em substituição Licurgo Mourão, anotou que a Comissão de Tomada de Contas Especial apontou, inicialmente, que o militar não comprovou a utilização de todo o valor recebido e concluiu ter havido dano ao erário a ser ressarcido pelo militar. Asseverou ainda que, ao invés de instaurar a tomada de contas, o CBM/MG deveria ter descontado o valor do dano diretamente na folha de pagamento do referido servidor, garantindo-lhe, previamente, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Tal medida, além de mais simples, estaria de acordo com a Lei 5.301/69 e oneraria menos o erário do que a deflagração da tomada de contas especial. Por fim, o relator destacou que o esgotamento prévio de todas as medidas administrativas é pressuposto para a instauração do processo de tomada de contas especial e que o desconto em folha de pagamento poderia recompor o erário estadual sem a necessidade da deflagração de um procedimento mais complexo. Lembrou decisão exarada pelo Min. Benjamin Zymler, do TCU, na qual ressalta que “a Tomada de Contas Especial somente deve ser instaurada depois de esgotadas as medidas administrativas internas para o ressarcimento do erário” (AC 367-10/05-2, DOU 31/03/05). Salientou que, caso a Administração tenha à sua disposição outros meios para recompor o dano, não há necessidade de acionar o Tribunal de Contas no intuito de obter um título executivo para a posterior cobrança judicial do débito. Dessa forma, considerando que a tomada de contas especial não reúne todos os requisitos para ser julgada pela Corte, votou pelo arquivamento sem julgamento de mérito. O relator determinou ao Corpo de Bombeiros que adote as providências necessárias ao desconto parcelado do valor do débito na folha de pagamento do militar, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei 5.301/69, bem como que encaminhe ao TCEMG, no prazo de trinta dias, informações acerca da adoção da medida administrativa acima referida. O voto foi aprovado por unanimidade (Tomada de Contas Especial n. 636.368, Rel. Cons. em substituição Licurgo Mourão, 20.11.14).

 

Outros Órgãos

 

TJMG – Constitucionalidade da reserva legal de vagas aos candidatos com deficiência física nos concursos para ingresso em serventias extrajudiciais

 

“Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Escrevente Juramentada do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lavras em face de ato do Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consistente na publicação do edital n. 01/2014 de abertura do concurso público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais. Sustentou a nulidade do edital, que previu a reserva de vagas aos deficientes físicos, correspondente a 10% do número total, por inconstitucionalidade, já que o art. 37, VIII, da CF/88, refere-se exclusivamente a ‘cargos’ e ‘empregos’ públicos, consistindo o serviço notarial e de registro em ‘função’ pública, de titularidade do Estado e passível de delegação às pessoas privadas. Além disso, alegou a eficácia limitada da norma constitucional, dependente de regulamentação para sua aplicação no caso concreto, bem como a contrariedade à Resolução n. 81/CNJ. O Relator, Des. Geraldo Augusto, denegou a ordem, concluindo pela aplicabilidade e efetividade do art. 37, VIII, da CF/88, aos concursos para provimento de vagas nos serviços cartorários. Salientou inexistir vedação expressa para se estender o direito à reserva legal a esses concursos, como forma de dar efetividade ao Princípio da Igualdade e atender aos valores constitucionais de proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais. Dessa forma, adotam-se as ações afirmativas que competem ao Estado para atender a parcelas menos privilegiadas da população, possibilitando sua inserção no mercado de trabalho competitivo. Por fim, lembrou que, ao contrário do alegado pela impetrante, a Resolução n. 81/CNJ adota expressamente o percentual mínimo de 5% das vagas previstas, no concurso para serviços notariais e de registro, às pessoas com deficiência. Com esses fundamentos, o Órgão Especial, por unanimidade de votos, denegou a segurança (Mandado de Segurança nº 1.0000.14.033385-7/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe disponibilizado em 29/10/2014.)” Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 103, publicado em 19/11/2014.

 

TCU – É juridicamente inadmissível a revisão de preços sob o argumento de compatibilizá-los aos praticados em outros contratos da entidade contratante

 

“Recursos de Reconsideração interpostos por gestores da Petrobrás e por sociedade empresária questionaram deliberação do TCU pela qual as contas especiais dos responsáveis foram julgadas irregulares com condenação em débito dos gestores, solidariamente com a empresa contratada, e aplicação de multas individuais aos recorrentes. A condenação originou-se de irregularidade na formalização de termo aditivo ao contrato firmado para a prestação de serviços de preparação para instalação, manutenção industrial, projeto básico e de detalhamento, nas plataformas P-19, P-32, P-37 e outras localizadas na Bacia de Campos/RJ. O débito apurado decorreu de modificação dos preços originalmente pactuados, aumentando-se o valor de um dos itens e reduzindo-se o dos outros 32 itens contratados, com expressivo incremento quantitativo posterior do item majorado. Ao analisar o mérito do recurso, o relator consignou que a modificação contratual ‘não atende aos requisitos que justificam o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (fato superveniente; imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis; alheio à vontade das partes; ou que provoque grande desequilíbrio ao contrato)’. Ademais, registrou, ‘mesmo no regulamento interno da Petrobras, não existe previsão de prorrogação contratual para adequação aos preços de mercado de serviços que vêm sendo prestados, até porque modificação dessa natureza é contraditória aos princípios que fundamentam a realização de licitação’. Salientou que, não por acaso, o relator a quo ‘assentou a inadmissibilidade jurídica da revisão de preços fundada no argumento de compatibilizá-los aos praticados em outros contratos da companhia, já que a adoção de preços diferentes em contratos distintos não implica ruptura do equilíbrio econômico-financeiro da proposta vencedora da licitação’. Em conclusão, considerando as atenuantes relacionadas no voto, o relator propôs, e o Plenário referendou, o provimento parcial do recurso, excluindo-se do acórdão recorrido as multas aplicadas e concedendo-se novo e improrrogável prazo para que os responsáveis promovam o recolhimento do débito apurado aos cofres da Petrobras.” (Acórdão 3011/2014 Plenário, TC 005.991/2003-1, relator Ministro José Múcio Monteiro, 5.11.2014.) Informativo de Licitações e Contratos do TCU n. 222, sessões: 4 e 5 de novembro de 2014.

 

STF – ADI: divulgação de obras públicas e princípio da publicidade

 

“O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face da Lei 11.521/2000 do Estado Rio Grande do Sul, a qual obriga o Poder Executivo do referido Estado-membro a divulgar na imprensa oficial e na internet a relação completa de obras atinentes a rodovias, portos e aeroportos. A Corte apontou não se verificar a existência de vício formal ou material na edição da norma em comento, visto que editada em atenção aos princípios da publicidade e da transparência, a viabilizar a fiscalização das contas públicas.” (ADI 2444/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 6.11.2014.) Informativo STF n. 766, período: 3 a 7 de novembro de 2014.

 
 

Servidores responsáveis pelo Informativo

Aridelma da Silva Peixoto

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