Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

Informativo de Jurisprudência nº 121

03/03/2015

 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|3 a 26 de fevereiro de 2015|n. 121

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

SUMÁRIO

 

Tribunal Pleno

1) Recursos financeiros provenientes da alienação de bem público podem ser repassados para o Regime Próprio Previdência Social mediante autorização legislativa, não podendo, no entanto, serem utilizados para a quitação de dívidas previdenciárias

 

1ª Câmara

2) A limitação geográfica da prestação de serviço de manutenção de frota às cidades próximas não ofende a competitividade de licitação

 

2ª Câmara

3) Repasse à Câmara Municipal em desacordo com a Constituição configura crime de responsabilidade e gera parecer pela rejeição das contas

 

Outros Órgãos

4) TJMG – Inconstitucionalidade de norma municipal que estabelece quórum qualificado para a aprovação de empréstimos e acordos externos

5) TCU – A modalidade pregão não é aplicável à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, sendo permitida a sua adoção nas contratações de serviços comuns de engenharia.

6) TCU – É possível a contratação de serviços comuns de engenharia com base em registro de preços quando a finalidade é a manutenção e a conservação de instalações prediais, em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira. Contudo, o sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, uma vez que nesta situação não há demanda de itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros.

 
Tribunal Pleno
 

Recursos financeiros provenientes da alienação de bem público podem ser repassados para o Regime Próprio Previdência Social mediante autorização legislativa, não podendo, no entanto, serem utilizados para a quitação de dívidas previdenciárias

 

Trata-se de consulta formulada pela Controladora Interna do Município de Boa Esperança que indaga se os recursos financeiros provenientes da alienação de bens públicos podem ser repassados para o Fundo de Previdência Municipal e, ainda, se podem ser utilizados para quitação de dívidas previdenciárias parceladas com o regime próprio. O relator, Cons. Sebastião Helvécio, iniciou seu voto esclarecendo que esta Corte de Contas já se pronunciou quanto às receitas provenientes da alienação de bens que integram o patrimônio público, classificada como receita de capital, nas Consultas de n. 751.508, 780.944, 793.762, 720.900 e 753.232, entendendo que essa receita deva ser aplicada apenas em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores, nos termos do artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Registrou que o emprego do recurso captado com a alienação de bens e direitos deve obediência tanto às normas da Lei 8.666/93, da Lei 4.320/64, da Lei Complementar 101/00 (de licitações, direito financeiro e de finanças públicas, respectivamente), quanto àquelas relativas ao planejamento orçamentário, especificamente ao anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, exigido pela LRF. Em relação ao segundo questionamento, se é possível alienar um bem imóvel de propriedade do Executivo Municipal para fins de amortização ou quitação total de dívida desse junto à Previdência Municipal, o relator trouxe à baila decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em resposta à Consulta constante do Processo n. 45233-7/2007, Acórdão n. 1.862/07, favorável à questão em tela. Por fim, respondeu positivamente ao questionamento da consulente, enfatizando que a Administração poderá repassar os recursos financeiros provenientes da alienação de um bem público para o Fundo de Previdência Municipal. Além disso, asseverou que tais recursos podem ser utilizados para quitação de dívidas previdenciárias parceladas com o regime próprio dos servidores, mediante autorização legislativa, desde que as receitas com a alienação de ativos sejam aplicadas nos regimes de previdência e observadas às normas contidas no Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos, Lei 8.666/93, bem como às de direito financeiro e finanças públicas previstas na Lei 4.320/64 e na Lei Complementar 101/00, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e outras pertinentes ao assunto. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão abriu divergência em relação ao segundo questionamento, ao defender que os recursos financeiros provenientes da alienação de um bem público não podem ser utilizados para a quitação de dívidas previdenciárias parceladas com regime próprio dos servidores. Anotou que o art. 44 da LRF autoriza, na verdade, a constituição de fundos, ou seja, a possibilidade de capitalização de recursos, de formação de patrimônio para fins atuariais e, não, a transformação da natureza jurídica de uma despesa corrente, eminentemente relacionada a despesas de pessoal, cuja classificação é, a toda evidência, de contribuições patronais ou previdenciárias retidas. Destacou que se fosse autorizado, com base no art. 44 da LRF, o pagamento das parcelas das contribuições previdenciárias não pagas pelos municípios, estaria afrontando o art. 167, inciso XI, da CR/88 e art. 1º e 6º, V, da Lei 9.717/98. Em voto vista, o Cons. José Viana, acompanhando a manifestação do Cons. Cláudio Couto Terrão, respondeu à indagação da Consulente no sentido de que poderão ser repassados os recursos financeiros provenientes da alienação de um bem público para o Regime Próprio Previdência Social mediante autorização legislativa, não podendo, no entanto, serem utilizados para a quitação de dívidas previdenciárias. Aprovado o voto do Cons. Cláudio Terrão, vencido, em parte, o Relator. Declarada a suspeição da Cons. Adriene Andrade (Consulta n. 875.621, Rel. Cons. Sebastião Helvécio, 05.02.15).

 
1ª Câmara
 

A limitação geográfica da prestação de serviço de manutenção de frota às cidades próximas não ofende a competitividade de licitação

 

Trata-se de denúncia interposta pela empresa Brasil Máquinas e Veículos Ltda. ME em face do Pregão Presencial para Registro de Preços n. 015/2014, da Prefeitura Municipal de Pingo D’Água, para contratação de serviços de manutenção, compreendendo reparos mecânicos, serviços elétricos, tapeçaria, vidraçaria, reboque, funilaria, pintura, troca de óleo lubrificante, lubrificações, alinhamento, balanceamento, diagnóstico/análise de sistemas de injeção/ignição eletrônica, com fornecimento de peças e óleos lubrificantes necessários, em veículos leves, vans, caminhões e ônibus da frota da Prefeitura e conveniados. O relator anotou que a denunciante argumenta que o edital exige que os serviços sejam prestados nos municípios próximos ou, eventualmente, a critério da Prefeitura, em outro local quando as circunstâncias recomendarem, o que restringiria a concorrência. Prosseguiu o relator asseverando que a Administração apenas limitou os locais em que os serviços deveriam ser prestados e, à luz do princípio constitucional da eficiência, entendeu razoável a opção do ente público de diminuir o ônus a ser suportado com o deslocamento dos veículos, na linha do julgamento da denúncia n. 859.053. Destacou, ainda, que a unidade técnica apontou que o critério geográfico adotado é indispensável para execução satisfatória do objeto do contrato, uma vez que o deslocamento de veículos importaria em gastos com combustível e tempo, o que não atenderia ao interesse público. Por fim, ressaltou que a limitação geográfica, in casu, mostra-se razoável e é justificada pela especificidade do certame, uma vez que eventuais gastos no deslocamento dos veículos da Prefeitura para a execução de serviços mecânicos, especialmente os mais básicos e comuns, não raro urgentes, em cidades distantes, comprometeriam a economicidade dos contratos. A proposta de voto foi aprovada por unanimidade (Denúncia n. 924.111, Rel. Cons. substituto Hamilton Coelho, 24.02.15).

 
2ª Câmara
 

Repasse à Câmara Municipal em desacordo com a Constituição configura crime de responsabilidade e gera parecer pela rejeição das contas

 

Cuida-se da prestação de contas da Prefeita do Município de Cajuri, relativa ao exercício financeiro de 2013. O relator, Cons. Gilberto Diniz, registrou que foi apurado na análise inicial o índice de 7,61%, representativo do montante do repasse de recursos do Executivo ao Legislativo, no exercício em tela, percentual então considerado irregular, porquanto superior ao limite de 7,00% fixado no inciso I do art. 29-A da Constituição da República. Em seguida, salientou não ser plausível, no presente caso, evocar o princípio da insignificância, tendo em vista que a importância excedente, de R$50.540,39, além de configurar cifra representativa em valores absolutos, corresponde a 8,77% do total devido à edilidade no exercício e de 0,61% da receita base de cálculo. Destacou, ainda, que, embora o percentual possa parecer de pequena monta, o valor repassado é significativo frente ao orçamento gerenciado pela administração municipal, cujas receitas próprias arrecadadas no período alcançaram o montante de apenas R$258.002,12, de forma que o valor excedente equivale ao percentual de 19,59% da receita própria arrecadada. O relator assinalou também tratar-se de Município que sobrevive, especificamente, das transferências intergovernamentais decorrentes do FPM, ICMS e recursos vinculados como convênios e FUNDEF, os quais representaram, no exercício financeiro em análise, o valor de R$11.737.745,69, ou, dito de outra forma, 96,85% da receita total do Município. Diante do exposto, entendeu o relator que o procedimento adotado é irregular e ilegal, constituindo-se crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, nos termos do inciso I do § 2º do art. 29-A da Constituição da República. Ao final, o relator votou pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas anuais e recomendou ao atual gestor para que atente para o correto cálculo dos valores a serem repassados à Câmara Municipal, na forma do inciso I do art. 29-A da Constituição da República, evitando-se a irregularidade ora detectada. O parecer foi aprovado por unanimidade. (Prestação de Contas de Executivo Municipal n. 912.623, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 26.02.15).

 
 

Outros Órgãos

 

TJMG – Inconstitucionalidade de norma municipal que estabelece quórum qualificado para a aprovação de empréstimos e acordos externos

 

“O Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Montes Claros, em face do art. 20, VI, do Regimento Interno da respectiva Câmara Municipal, que estabelece quórum qualificado para a aprovação de empréstimos, operações de crédito e acordos externos de qualquer natureza. O Relator, Des. Cássio Salomé, reconheceu a incompatibilidade da norma em questão com os arts.47 da Constituição da República e 55 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Isso porque as normas e princípios atinentes ao processo legislativo constituem preceitos de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, sendo vedado à Municipalidade inovar criando quórum especial para aprovação de leis sobre matérias não excepcionadas na Carta Magna. Trata-se do Princípio da Suficiência da Maioria, positivado na Constituição Federal e reproduzido na Carta Estadual, segundo o qual, não havendo disposição constitucional em contrário, as decisões da Câmara e do Senado federais, bem como das Assembleias Legislativas, serão tomadas por maioria simples. Assim, tal paradigma deve ser repetido no âmbito municipal, garantindo-se a observância do sistema de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.070781-3/000, Rel. Des. Cássio Salomé, DJe disponibilizado em 04/12/2014.)” (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 107, publicado em 28/01/2015).

 

TCU – A modalidade pregão não é aplicável à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, sendo permitida a sua adoção nas contratações de serviços comuns de engenharia

 

“Denúncia apresentada ao TCU apontara possível irregularidade em pregão eletrônico para registro de preços, conduzido pelo 9º Batalhão de Suprimento do Exército (9º B Sup), objetivando a contratação de empresa para manutenção de instalações daquela organização militar e das unidades participantes. Realizadas as oitivas regimentais, o relator observou que embora não tenha sido demonstrada de forma clara a destinação dos quantitativos dos serviços previstos no edital, houve a previsão de utilização desses serviços em obras. Acrescentou que “nas tabelas apresentadas, há referências a obras como as de ampliação e reparação do Paiol 1 e execução de vias de acesso a áreas dos paióis pelo 9º B Sup, de construção de quadra poliesportiva, pavilhões e infraestrutura (...), de ampliação de pavilhão e de canil (...), de construção do túnel de teste para armamentos (....) Também estão previstas adaptações/adequações que, pela descrição sucinta e pelos altos valores envolvidos, não há como afirmar que sejam apenas com serviços de manutenção”. Ressaltou ainda que o edital, apesar de apresentar o orçamento por itens de serviços, contém disposições que demonstram “que os custos previstos no pregão em questão contemplam obra, conforme a definição constante do art. 6º, inciso I, da Lei 8.666/1993”. Assim, relembrou o relator o Acórdão 1.540/2014 - Plenário, segundo o qual "não se aplica a modalidade pregão à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, sendo permitida nas contratações de serviços comuns de engenharia (Súmula TCU 257/2010)". Diante do exposto, o Tribunal, em razão dessa e de outras irregularidades, julgou a Denúncia procedente, fixando prazo para que o 9º B Sup anulasse o certame. Acórdão 3605/2014-Plenário, TC 014.844/2014-1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 9.12.2014.” (Informativo de Licitações e Contratos do TCU n. 227, sessões: 09 e 10 de dezembro de 2014).

 

TCU – É possível a contratação de serviços comuns de engenharia com base em registro de preços quando a finalidade é a manutenção e a conservação de instalações prediais, em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira. Contudo, o sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, uma vez que nesta situação não há demanda de itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros

 

“Ainda na Denúncia relativa ao pregão eletrônico para registro de preços promovido pelo 9º Batalhão de Suprimento do Exército (9º B Sup), o relator constatou também a utilização do sistema de registro de preços para a contratação de obras, “com base em uma planilha que contempla 797 diferentes itens de serviços, dos quais alguns são bastante característicos de construções, ampliações e reformas”. Sobre o assunto, esclareceu o relator que a realização de obras não atende aos requisitos previstos no art. 3º do Decreto 7.892/13, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços. Em seu entendimento, “o aludido normativo viabiliza a contratação de serviços comuns de engenharia com base no registro de preços quando a finalidade é a manutenção e a conservação de instalações prediais, em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira. Mas o uso desse sistema com o intuito de contratar obras não pode ser aceito, uma vez que não há demanda de itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros. Não há, nessa situação, divisibilidade do objeto”. Ressaltou ainda o relator que a opção de utilização do registro de preços está prevista na Lei 8.666/93, mas, em relação a obras, a Lei explicita, em seu art. 10º, os regimes de contratação (empreitada global, empreitada por preços unitários, tarefa e empreitada integral), “sem fazer menção à possibilidade de emprego do registro de preço”. Acrescentou, por fim, que as obras de reforma, ampliação, reparação e construção não seriam padronizadas “a ponto de constarem em sistema de registro de preços e de, eventualmente, suscitarem o interesse de outros órgãos públicos na adesão à ata ...”. Considerando que “os serviços foram quantificados para utilização tanto em manutenção como para obras de reforma, ampliação, reparação e construção”, concluiu o relator que “não há como contratá-los com a adoção do sistema de registro de preços”. Diante dessa e de outras irregularidades, o Tribunal, na linha defendida pela relatoria, julgou a Denúncia procedente, fixando prazo para que o 9º B Sup anulasse o certame. Acórdão 3605/2014-Plenário, TC 014.844/2014-1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 9.12.2014.” (Informativo de Licitações e Contratos do TCU n. 227, sessões: 09 e 10 de dezembro de 2014).

 

Servidor responsável pelo Informativo

Ivo Jorge Rocha Teixeira

 
 

Cadastro, dúvidas e informações: informativo@tce.mg.gov.br - (31) 3348-2341