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Informativo de Jurisprudência nº 127

25/06/2015


 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|26 de maio a 22 de junho de 2015|n. 127

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, mas não consiste em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

SUMÁRIO

 

Tribunal Pleno

1) Pagamento de adicional de periculosidade aos empregados públicos

2) Requisitos para utilização de recursos remanescentes de exercício anterior

1ª Câmara

3) Irregularidade das Contas decorrente de pagamentos por sessões extraordinárias

Outros Órgãos

4) TJMG – Inconstitucionalidade de lei municipal que determina cores padrão para prédios públicos e veículos oficiais

5) TCU – Se inexistir determinação do TCU neste sentido, é ilegal a paralisação unilateral, feita pela contratada, da execução contratual, sob o pretexto de que aguarda decisão de mérito em processo de fiscalização em trâmite no Tribunal

6) STJ – O termo inicial para efeito de detração da penalidade prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002, qual seja, impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, por até 5 anos, coincide com a data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Oficial da União

Tribunal Pleno

 

Pagamento de adicional de periculosidade aos empregados públicos

 

Trata-se de Consulta na qual se deliberou sobre a possibilidade do pagamento de adicional de periculosidade (art. 193 da CLT) a empregado público ocupante de cargo em comissão de diretor, no exercício de atividades ou operações em condições perigosas. O Cons. rel. enfatizou que a atuação do servidor em condições técnicas perigosas é fator determinante para o pagamento do adicional de periculosidade, independente do cargo ocupado na corporação. Concluiu que, caso a atividade desempenhada de fato pelo empregado se enquadre no que a CLT define como atividade perigosa, fará jus à percepção do adicional de periculosidade, nos termos do art. 189 da CLT. Caso contrário, não há que se falar em percepção do referido adicional. Em sede de retorno de vista, o Cons. José Alves Viana acompanhou o entendimento do Conselheiro relator e firmou que o termo “parcela única” não deve ser interpretado no mesmo sentido utilizado pela Constituição Federal, já que se aplicam as normas de regência do regime celetista ao diretor de empresa pública, inclusive o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador que exercer atividade em condições perigosas. Ressaltou que o texto constitucional trata do regime de subsídio aplicável aos servidores estatutários, detentores de cargos públicos, restando claro que os empregados públicos não se submetem aos mesmos preceitos, sendo regidos pela CLT, norma jurídica disciplinadora de suas relações de trabalho, cujos comandos tutelam todos aqueles que são regidos por vínculo desta natureza. Não vislumbrou, portanto, qualquer impedimento ao recebimento de adicionais pelos empregados públicos, desde que comprovada a prestação do trabalho em condição especial, e concluiu que a previsão da remuneração em “parcela única” não tem o condão de afastar o direito ao adicional de periculosidade, dos empregados públicos que exercem atividade em condições perigosas. O Cons. rel. incorporou ao seu voto, aprovado por unanimidade, o acréscimo levado pelo Conselheiro José Alves Viana. (Consulta n. 885.934, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 17.06.2015).

 

Requisitos para a utilização de recursos remanescentes de exercício anterior

 

Trata-se de Consulta em que se inquiriu sobre o procedimento correto para utilização dos recursos remanescentes do exercício de 2011, não previstos no orçamento de 2012, diante da impossibilidade de empenho de despesa com a referida fonte. O Cons. rel. afirmou que as fontes de recurso remanescentes consistem no superávit financeiro, o qual corresponde à diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugados os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, conforme o disposto no § 2º do art. 43 da Lei 4320/64. Explicou que o superávit financeiro pode ser fonte de recurso tanto para despesas previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA –, quanto para despesas não computadas ou de dotação insuficiente na LOA. Nesse último caso, para a realização da despesa, faz-se necessária a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. O Cons. rel. esclareceu que, para a utilização de saldo positivo de exercício anterior, é necessário verificar se a fonte/destinação dos recursos remanescentes é originária ou vinculada. Conforme disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a destinação/fonte originária consiste no “processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender quaisquer finalidades”. Por sua vez, a destinação/fonte vinculada “é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela legislação”. Nesse sentido, o relator concluiu que o superávit financeiro pode ser utilizado para cobrir despesas previstas na LOA, ou, no caso de despesas não computadas ou de dotação insuficiente na LOA, para a abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, desde que haja prévia autorização legislativa. Caso o saldo positivo se refira à fonte/destinação vinculada, os recursos disponíveis somente poderão ser utilizados para realização de despesas direcionadas à mesma finalidade. Em voto-vista, o Conselheiro José Alves Viana perfilhou o entendimento do Conselheiro relator e acrescentou que as fontes de recursos remanescentes do exercício anterior, que se referem, na prática, ao superávit financeiro, desde que não comprometidas e devidamente amparadas por autorização legal, podem ser utilizadas no exercício em curso, obedecendo-se à classificação padronizada conforme consignado no Anexo III da Instrução TC 05/11 atualizada pela INTC 15/11. O voto do relator foi aprovado, encampada a modificação sugerida pelo Cons. José Alves Viana (Consulta n. 885.850, Relator: Claudio Couto Terrão, 17.06.2015).

 
1ª Câmara
 

Irregularidade de pagamentos por sessões legislativas extraordinárias

 

Trata-se da prestação de contas anual do Chefe do Poder Legislativo Municipal de Visconde do Rio Branco, relativa ao exercício financeiro de 2009. A unidade técnica apontou pagamento aos vereadores decorrente de convocação para sessão legislativa extraordinária, em contrariedade ao disposto no §7º do art. 57 da Constituição da República. O Presidente da Câmara alegou que a resolução a qual determinou o pagamento de verba referente à participação em sessão legislativa extraordinária foi publicada em 2008, período anterior à assunção do cargo de Presidente do Legislativo de Visconde do Rio Branco. Alegou, ainda, que a Constituição da República não estendeu às câmaras municipais a vedação do art. 57, §7º. A unidade técnica considerou, em sede de reexame, que a citada norma constitucional é de reprodução e observância obrigatória para todos os entes federados. Nesse sentido, o Ministério Público de Contas opinou pela irregularidade das contas. O Cons. rel. julgou irregular a prestação de contas apresentada pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal de Visconde do Rio Branco, relativa ao exercício financeiro de 2009, com fulcro no art. 48, III, da Lei Orgânica do Tribunal, c/c o art. 250, III, do Regimento Interno. Aplicou-lhe multa pelo pagamento de parcela indenizatória decorrente da participação em sessão legislativa extraordinária, em contrariedade ao art. 57, §7º, da CR/88. Determinou a não inclusão do nome do Chefe do Poder Legislativo Municipal de Visconde do Rio Branco na lista a que se refere o §5º do art. 11 da Lei 9.504/97, por não ter sido demonstrada a prática de irregularidade insanável que configurasse ato doloso de improbidade administrativa, e ordenou a instauração de processo próprio para verificar a obrigação de ressarcimento, nos termos do art. 2º, inciso III, alínea “a”, da Ordem de Serviço 19/13. O Cons. Mauri Torres, em sede de retorno de vista, votou pela irregularidade, sob o aspecto formal, das contas do exercício de 2009 da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, em razão dos pagamentos por sessões extraordinárias. Divergiu, no entanto, do Cons. rel. quanto à instauração de processo próprio para cobrança do valor de R$3.900,00, recebido a maior pelo Presidente da Câmara à época, e defendeu que o processamento da devolução ao erário da importância recebida, com a devida atualização, deve ocorrer nos mesmos autos. Dissentiu, ainda, quanto à aplicação de multa, e argumentou que o ressarcimento dos valores indevidos recebidos pelos demais vereadores deve ser deliberado em autos apartados de representação, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 2º da Ordem de Serviço 19/13. Aprovado o voto-vista, vencido o relator (Prestação de Contas do Legislativo Municipal, Visconde do Rio Branco, 2009, 836.719, Rel. Cons. Licurgo Mourão, 16.06.2015).

 

Outros Órgãos

 

TJMG - Inconstitucionalidade de lei municipal que determina cores padrão para
prédios públicos e veículos oficiais

 

“O Órgão Especial, por maioria de votos, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Ibiaí/MG, em face da Lei municipal nº 383/2014, de iniciativa da Câmara Municipal, que dispõe sobre cores de prédios públicos e de veículos oficiais. A Relatora, Desembargadora Vanessa Verdolim, julgou procedente o pedido por entender presentes a violação ao Princípio da Separação dos Poderes e o vício de iniciativa, pois a norma questionada criaria obrigação à municipalidade, impondo aumento de despesa, em ofensa ao disposto nos arts . 6º, 66, inciso III, ‘h’ e ‘i’, 90, incisos V, XI e XIV, e 173, caput e §1º, da Constituição estadual. Asseverou que o cumprimento do disposto na lei impugnada certamente onerará o Município com a aquisição de material e contratação dos serviços de pintura de veículos e dos prédios públicos. Concluiu que a concretização do disposto na legislação impugnada implica a criação de despesas que não estão previstas no planejamento orçamentário elaborado pelo Poder Executivo, denotando ingerência indevida do Poder Legislativo em matéria abrangida pela esfera de atribuições constitucionalmente conferidas a outro Poder. Em divergência inaugurada pelo Des. Wander Marotta, na qual restou vencido, o entendimento foi no sentido da constitucionalidade da Lei Municipal nº 383/2014, por entender que a matéria questionada na norma impugnada não aborda questão reservada na Lei de Diretriz Orçamentária nem matéria privativa do chefe do Executivo. Entendeu também não existir qualquer violação ao Princípio da Separação dos Poderes, pois a norma versa sobre assunto de interesse local, ou seja, a padronização dos prédios públicos municipais e identificação dos veículos oficiais, não vislumbrando na norma um aumento de despesa e/o u interferência em matéria estritamente administrativa. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.024.993 - 9/000, Rel.ª Des.ª Vanessa Verdolim Andrade, DJe disponibilizado em 22.05.2015.)” (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 116, publicado em 03.06.2015)

 

TCU – Se inexistir determinação do TCU neste sentido, é ilegal a paralisação unilateral, feita pela contratada, da execução contratual, sob o pretexto de que aguarda decisão de mérito em processo de fiscalização em trâmite no Tribunal

 

“Auditoria realizada nas obras de construção da BR-156, estado do Amapá, no trecho rodoviário Ferreira Gomes – Oiapoque (fronteira com a Guiana Francesa), apontara, dentre outros achados, falhas nos projetos que poderiam resultar em desequilíbrios nos preços e nas quantidades contratados. Com o saneamento dos autos, após a realização das oitivas regimentais, fora evidenciado indício de sobrepreço na aquisição e transporte de material betuminoso, como também a paralisação da execução de um dos contratos, sem justa causa ou prévia comunicação à Administração, sob o pretexto de que o TCU contestara preços do contrato em sede de auditoria e que, portanto, a empresa executora aguardaria a prolação da decisão de mérito do processo. Sobre o assunto, anotou a unidade instrutiva que ‘a existência de serviços contratados com sobrepreço, conforme apontamentos realizados pela fiscalização do TCU em 2011, pode ser corrigida durante a execução do contrato e, por isso, não implica a paralisação da sua execução. Não há legislação ou cláusula contratual que exija tal procedimento’. Dessa forma, ‘entende-se que a existência de serviços que devem sofrer alteração no contrato, seja em quantidades ou preços unitários, não é motivo para a paralisação total dos serviços contratados’, e que ‘as justificativas apresentadas pela empresa contratada não foram suficientes para justificar a paralisação da obra por sua iniciativa’. Analisando a questão, acrescentou o relator que ‘o TCU, quando necessário, pode utilizar-se de medidas cautelares destinadas à paralisação da execução contratual quando a gravidade das irregularidades encontradas demandar tais providências’. Ao revés, ‘inexistindo determinação do Tribunal nesse sentido, não se pode admitir que a empresa abandone a execução contratual sob o pretexto de que aguarda decisão de mérito em processo de fiscalização desta Corte de Contas, como se observa no caso concreto’. Nesse sentido, o Tribunal, dentre outras medidas, acolheu a proposta da relatoria, considerando improcedente o pedido formulado pela contratada para que o TCU determinasse a paralisação do contrato ou qualquer outra medida administrativa destinada a promover a rescisão contratual. Acórdão 1155/2015-Plenário, TC 010.262/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 13.5.2015.” (Informativo de Licitações e Contratos do TCU n. 242, sessões: 12 e 13 de maio de 2015)

 

STJ - O termo inicial para efeito de detração da penalidade prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002, qual seja, impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, por até 5 anos, coincide com a data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Oficial da União

 

“De fato, há o direito de descontar (detração) o tempo de penalidade já cumprido da sanção definitiva aplicada administrativamente. A Lei 10.520/2002, entretanto, silencia quanto ao início do fluxo do prazo para a contagem da detração. O Decreto 5.450/2005, realmente, prevê, em seus arts. 3º, § 2º, 25, § 1º, e 28, parágrafo único, que o credenciamento do licitante condiciona-se ao registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). Contudo, a necessária publicidade surge em momento anterior, isto é, com a publicação da penalidade no veículo de imprensa oficial, no caso o DOU. Com efeito, se a União impõe uma penalidade por um órgão da sua própria estrutura, a presunção é a de que o próprio ente federado esteja ciente de que, a partir daquela publicação, foi aplicada uma sanção administrativa. Situação diversa dar-se-ia, por exemplo, se a reprimenda fosse imposta por um Estado ou Município, caso em que seria lógico consultar um banco de dados central que reunisse informações sobre a higidez de empresas participantes de certames licitatórios. Vale consignar que a própria Lei 8.666/1993, em seu art. 6º, XIII, estabelece, como linha de princípio, que os atos relativos aos procedimentos licitatórios federais serão divulgados no DOU. Por conseguinte, se a publicação se dá em órgão da imprensa oficial, nos termos do que prevê o art. 37, caput, da CF, seria contraditório e artificial se supor que, a partir dali, não haveria ciência do ente federal, e, consequentemente, não seria capaz de dar início ao cômputo da detração. Por outro lado, verifica-se que a conclusão de que o marco inicial da detração coincidiria com a inscrição no SICAF é extraída de leitura sistemática do decreto regulamentador. A Lei 10.520/2002, todavia, ato normativo primário, nada explicitou sobre essa questão, o que se traduz, se não em violação, em vulneração ao princípio da legalidade estrita. É válido consignar que o que ora se sustenta não censura a relevância e a importância do SICAF, nem com ele é inconciliável. Há de se reconhecer que ao órgão incumbe o registro, mas é razoável e consentâneo com as diretrizes do princípio da publicidade que o dies a quo tenha fluência a partir da data em que foi publicada a penalidade no DOU. MS 20.784-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/4/2015, DJe 7/5/2015.” (Informativo STJ n. 561, 04 a 17 de maio de 2015)

 

Secretaria-Geral da Presidência

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas;

Cadastro, dúvidas e informações: Central de Relacionamento com o TCE

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