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Pleno responde a consulta de Igarapé sobre controle interno

25/06/2015

Conselheiro em Substituição, Licurgo Mourão ( Foto: Karina Camargos Coutinho)Em resposta a consulta encaminhada pela Controladora Geral do Município de Igarapé sobre as competências e atribuições do controle interno no exercício da fiscalização da Administração Pública, o Tribunal Pleno aprovou, na sessão de quarta-feira (24/06), a sugestão do Conselheiro em Substituição, Licurgo Mourão, acatada pelo relator Conselheiro, José Alves Viana. A principal dúvida da consulente (consulta 912160) era se o controle interno está obrigado a fiscalizar e emitir parecer sobre todos os processos licitatórios da entidade controlada, incluindo os de dispensa e inexigibilidade, ou se deve analisar somente aqueles que forem objetos de alguma auditoria, sindicância ou denúncia.

Como entendimento do TCEMG, prevaleceu a redação do Conselheiro Mourão em seu voto: “não é recomendável que os entes federados incluam dentre as competências do sistema de controle interno, mediante o devido processo legislativo, a obrigatoriedade de analisar todos os procedimentos licitatórios realizados, embora nada impeça que haja norma impondo tal obrigação”. O Conselheiro Mourão acrescenta que, “inexistindo norma expressa dessa natureza, é desnecessário que o sistema de controle interno assim proceda, pois lhe caberá dirigir a fiscalização segundo critérios de oportunidade e conveniência, levando em consideração aspectos como a relevância, seletividade, materialidade e risco, além da utilização de instrumentos e métodos de fiscalização por amostragem”.

Uma primeira resposta à consulta já havia sido apresentada na sessão plenária do dia 04 de fevereiro pelo relator, Conselheiro José Alves Viana. Na ocasião, o Conselheiro em Substituição, Licurgo Mourão, solicitou vista do processo para melhor estudo sobre o tema. Embora tenha acompanhado as razões apresentadas pelo relator na fundamentação do seu voto, Mourão entendeu que a resposta dada à consulente deveria ter enfoque mais abrangente. As sugestões foram inteiramente acolhidas pelo Conselheiro relator e prevaleceram na decisão definitiva aprovada pelo Pleno.

Detalhamento

Várias fundamentações foram detalhadas à consulente, passando pela finalidade constitucional do sistema de controle interno disposta no artigo 74 da Constituição da República; pela Norma Brasileira de Contabilidade aplicada ao Setor Público, aprovada pela Resolução 1135/08 do Conselho Federal de Contabilidade, que estabelece as finalidades do controle interno, entre elas “auxiliar na prevenção de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, malversação, abusos, desvios e outras inadequações”; pelo anexo único da Resolução 05/2014 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon, que discrimina 15 competências das unidades de controle interno com relação, por exemplo, ao zelo pela qualidade e a independência do Sistema de CI; e outros aspectos. “Pelo pouco que aqui se registrou, nota-se, de plano, o grande volume de atribuições do sistema de controle interno e o seu elevado grau de complexidade”, salientou o Conselheiro Licurgo Mourão, ao fundamentar o entendimento de que “nesse panorama, s.m.j., afigura-se contraproducente e até mesmo indesejável, que o controle interno tenha a atribuição de analisar, obrigatoriamente, todos os procedimentos licitatórios do órgão ao qual pertence, embora – como salientou o Relator – o ordenamento jurídico não vede a criação de norma desse jaez” e que, “aliás, o próprio Relator desaconselha a edição de norma que atribua ao controle interno tal mister”.

Citando o inciso XVI do artigo 3º da Lei Orgânica do TCEMG, o artigo 260 do Regimento Interno, o artigo 113 da Lei Nacional de Licitações (8666/93), Mourão observa que “nenhuma dessas normas impõe, taxativamente, que o controle seja feito em um número específico de contratos ou licitações, embora haja ressalva de que tal controle ocorrerá na forma da legislação pertinente”. O Conselheiro em Substituição argumenta que, analisando esses dispositivos, vê-se que a intenção do legislador, ao tratar da matéria licitatória, foi instituir um sistema de controle voltado mais para a qualidade e não apenas para quantidade, “salvo norma expressa que imponha aos órgãos de controle a análise obrigatória da totalidade dos procedimentos licitatórios, inclusive os de dispensa e inexigibilidade”.