Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

Informativo de Jurisprudência n. 128

08/07/2015


 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|23 de junho a 6 de julho de 2015|n. 128

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, mas não consiste em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Cálculo dos adicionais por tempo de serviço na aposentadoria proporcional.

2) Cálculo dos adicionais por tempo de serviço na aposentadoria proporcional (2).

3) Dispensabilidade de parecer do órgão de controle interno em processo licitatório.

4) Salário-educação e despesas com merenda, uniforme e mochila escolar.

Outros Órgãos

5) STF - Administração Pública e princípio da intranscendência.

6) STF - Concurso público e limite de idade.

7) TJMG - Lei municipal que prevê o cargo de Procurador Jurídico como cargo em comissão de recrutamento amplo: inconstitucionalidade por ausência de atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Tribunal Pleno

Cálculo dos adicionais por tempo de serviço na aposentadoria proporcional.

 

Consulta na qual se indagou sobre a proporcionalização dos adicionais por tempo de serviço, em especial o quinquênio, na concessão de aposentadoria proporcional no regime próprio de previdência social, consideradas as hipóteses constitucionais em que o cálculo dos proventos se defina pela última remuneração do servidor. O Conselheiro relator destacou o entendimento delineado pelo Supremo Tribunal Federal – STF – no RE 400.344-9/CE, em 15 de fevereiro de 2005, segundo o qual a proporcionalidade da aposentadoria prevista no art. 40, III, “c”, da Constituição da República, com a redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Explicou que a base de cálculo da proporcionalidade é o valor da remuneração lato sensu do agente público, inclusos o valor do vencimento básico (ou subsídio) e qualquer gratificação, adicional ou vantagem de caráter permanente a que tem direito. O Conselheiro José Alves Viana pediu vista dos autos e ponderou que os proventos de aposentadoria são proporcionais ao tempo de contribuição, sem se distinguir o vencimento do cargo e os adicionais por tempo de serviço, e incidem sobre o total da remuneração recebida pelo servidor. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade, com as considerações do Conselheiro José Alves Viana (Consulta n. 862.919, relator Conselheiro Claudio Couto Terrão, 1º/7/2015).

 

Cálculo dos adicionais por tempo de serviço na aposentadoria proporcional (2).

 

Consulta que versou sobre a mesma matéria deliberada nos autos da Consulta n. 862.919. O Conselheiro relator ratificou o entendimento adotado pela Corte de Contas, nos exatos termos (Consulta n. 884.835, relator Conselheiro José Alves Viana, 1º/7/2015).

 

Dispensabilidade de parecer do órgão de controle interno em processo licitatório.

 

Consulta em que se questionou a obrigatoriedade do parecer emitido pelo órgão de controle interno em todos os processos licitatórios realizados pela Administração Pública. O Conselheiro relator esclareceu que a competência legislativa privativa da União referente às normas de licitação e contratação não exclui a competência dos Estados nem a dos Municípios, seja ela complementar ou suplementar. Explicou que, nos normativos editados pela União (Leis n. 8.666/1993, 10.520/2002 e 11.079/2004), não consta dispositivo no qual se defina a obrigatoriedade ou a dispensabilidade de parecer de órgão de controle interno em processos licitatórios, motivo por que inexiste óbice para se editarem leis estaduais ou municipais sobre o tema em questão. Desaconselhou, no entanto, a assunção de tal encargopelo sistema de controle interno do Estado ou do Município, tendo em vista a ineficiência e o retrabalho decorrentes da adição de mais uma fase ao procedimento interno da licitação. Em voto-vista, o Conselheiro Licurgo Mourão alinhou-se às razões constantes no voto do Conselheiro relator e ponderou que a ausência de norma desobriga o sistema de controle interno da análise todos os processos licitatórios, já que lhe cumpre dirigir a fiscalização segundo critérios de oportunidade e conveniência, observadas a relevância, a seletividade, a materialidade, o risco e a utilização de instrumentos de fiscalização por amostragem. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade, com as considerações apresentadas pelo Conselheiro Licurgo Mourão (Consulta n. 912.160, relator Conselheiro José Alves Viana, 24/6/2015).

 

Salário-educação e despesas com merenda, uniforme e mochila escolar.

 

Consulta em que se deliberou sobre a possibilidade de o Município utilizar os recursos do salário-educação (contribuição social prevista no art. 212, § 5º, da Constituição da República) para custeio de despesas com merenda escolar. O Conselheiro relator determinou o apensamento das Consultas n. 944.662 e 951.303, nas quais se questionou acerca do uso do salário-educação para se adquirirem uniformes ou mochilas escolares. Destacou o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, em apreciação às Consultas n. 898.545 e 859.039, no sentido de ser possível se utilizarem recursos provenientes do salário-educação em despesas com merenda escolar na educação básica, excluídos os gastos com pessoal. Afirmou inexistir óbice para que a aquisição de uniformes ou mochilas tenha o mesmo tratamento jurídico conferido à merenda escolar. Acrescentou que as despesas com merenda escolar, uniformes ou mochilas não integram a base de cálculo do índice constitucional mínimo a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino. O voto do Conselheiro relator foi aprovado por unanimidade (Consultas n. 932.845, 944.662 e 951.303, relator Conselheiro José Alves Viana, 1º/7/2015).

Outros Órgãos

STF - Administração Pública e princípio da intranscendência.


“O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Com base nessa orientação e, com ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma, em julgamento conjunto, negou provimento a agravos regimentais em ações cautelares ajuizadas com a finalidade de se determinar a suspensão da condição de inadimplente de Estado-Membro, bem como das limitações dela decorrentes, com relação a convênios com a União. Na espécie, em face de decisões que julgaram procedentes os pedidos a favor dos entes federativos, a fim de suspender as inscrições dos requerentes de todo e qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado pela União, foram interpostos os presentes recursos. A Turma consignou que, em casos como os presentes, em que os fatos teriam decorrido de administrações anteriores e os novos gestores estivessem tomando providências para sanar as irregularidades verificadas, aplicar-se-ia o princípio da intranscendência subjetiva. O propósito seria neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Nesse sentido, a tomada de contas especial seria medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição dos entes nos cadastros de restrição aos créditos organizados e mantidos pela União. O Ministro Marco Aurélio asseverou que, por se tratar de governança, preponderaria o princípio contido no art. 37 da CF, ou seja, o da impessoalidade. Precedentes citados: ACO 1.848 AgR/MA (DJe de 21.11.2014) e ACO 1.612 AgR/MS (DJe de 12.12.2014).”
Informativo STF n. 791, 22 a 26 de junho de 2015.

STF - Concurso público e limite de idade


“O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. Com base nessa orientação e, em face da peculiaridade do caso, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Na espécie, candidato preenchia o requisito etário previsto no edital quando da inscrição para o certame. Ocorre que houvera atrasos no andamento do concurso, fazendo com que o candidato não mais preenchesse esse requisito. A Turma destacou a jurisprudência da Corte no sentido de que a regra quanto ao limite de idade, por ocasião da inscrição, se justificaria ante a impossibilidade de se antever a data em que seria realizada a fase final do concurso, caso fosse fixada como parâmetro para aferição do requisito etário. Os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber entenderam que a idade limite seria aquela da data da posse no cargo, porém, em razão do destaque dado pelo tribunal local quanto à demora e à desídia da Administração Pública para prosseguir no certame, acompanharam o relator. ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, 23.6.2015 (ARE-840.592).”
Informativo STF n. 791, 22 a 26 de junho de 2015.

TJMG - Lei municipal que prevê o cargo de Procurador Jurídico como cargo em comissão de recrutamento amplo: inconstitucionalidade por ausência de atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

 

“O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível, acolheu o incidente, à unanimidade de votos, para declarar inconstitucional dispositivo da Lei Complementar nº 29/1997, do Município de Campo Belo (art. 3º, inciso I, alínea e), que prevê como de livre nomeação e exoneração o cargo de Procurador Jurídico. O relator do incidente, Desembargador Moreira Diniz, ressaltou que a Constituição Federal é clara ao exigir aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, ressalvando apenas os cargos em comissão, que, por seu turno, devem destinar - se, única e exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento, hipóteses em que não se enquadra o cargo de Procurador Jurídico. Também considerou inconstitucionais dispositivos da referida lei (art. 10, incisos II e V) que preveem, para a Assessoria Jurídica, atribuições inerentes à advocacia pública, e que, portanto, não se caracterizam como atribuições de assessoramento, mas devem ser exercidas por Procurador Jurídico. Por conseguinte, entendeu serem igualmente inconstitucionais os artigos 1º e 3º, incisos II e V, ambos da Lei Complementar nº 97/2011 do referido município, por disporem sobre outro cargo de assessor jurídico com as mesmas atribuições. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0112.12.001428 - 0/002, Rel. Des. Moreira Diniz, DJe disponibilizado em 28/05/2015).”

Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 117, publicado em 17 de junho de 2015.

 
 

Secretaria-Geral da Presidência

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas