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Tribunal suspende pregão de fraldas por desrespeito à lei da micro e pequena empresa

15/07/2015

A partir da esquerda: O Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, o Conselheiro Gilberto Diniz e o Conselheiro José Alves Viana integraram o Colegiado no dia 7/7 ( Foto: Karina Camargos Coutinho)Na sessão da Segunda Câmara, do dia 7/7, o Colegiado referendou a decisão monocrática do Conselheiro Sebastião Helvecio pela suspensão liminar do pregão eletrônico nº 141/2015, do tipo menor preço, para eventual fornecimento de fraldas, solicitados por processos administrativos, para atender os usuários do Sistema Público de Saúde de Uberaba. A decisão foi tomada por meio da análise técnica de uma denúncia (processo nº 952.094) que apurou que não houve a reserva de até 25% do objeto para a participação exclusiva de micro empresa e empresa de pequeno porte – Lei Complementar nº 123/2006.

O voto explica que sempre que o objeto da licitação for a aquisição de bens de natureza divisível, ou seja, que pode ser dividida em lotes, é dever da Administração reservar no edital a cota de até 25% para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte. A reserva da cota de até 25% deve ser registrada no edital, isto é, a separação dos lotes com o quantitativo de até 25% deve existir para que micros e pequenas empresas possam ofertar suas propostas eletrônicas para esses lotes definidos, com preços para esse percentual. E, por outro lado, os lotes com os quantitativos de 75% devem ser estipulados para que as outras empresas, de grande porte, possam formular suas propostas eletrônicas.

A decisão aprovada foi para que o Secretário Municipal de Saúde suspenda o pregão eletrônico (que tinha data marcada para o dia 02/07/2015) e que comprove a suspensão no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$10 mil. O gestor deve, ainda, se abster de qualquer ato tendente a efetivar a contratação sob pena de multa de igual valor.

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Karina Camargos Coutinho / Coordenadoria de Jornalismo e Redação