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Exigência que restringe competitividade em pregão motiva suspensão pelo Tribunal

16/07/2015

Sessão da Segunda Câmara ( Foto: Karina Camargos Coutinho)“Apresentar, no mínimo dois atestados de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público, que ateste que a empresa ou responsável desempenhou atividade de assessoria especializada em licitações e contratos administrativos”. A exigência, consta no edital de Pregão Presencial nº 020/2015, da Prefeitura de Piedade dos Gerais, que motivou o Colegiado da Segunda Câmara a referendar, no dia 7/7, a decisão monocrática do Conselheiro Sebastião Helvecio pela suspensão liminar do pregão (que estava previsto para o dia 2/7) por restrição à competitividade.

De acordo com o voto, a Lei 8.666/93 – Lei de Licitações estabelece diretrizes, limitações e exigências relativas ao conteúdo dos atestados de comprovação de aptidão, mas não relaciona a quantidade de documentos necessários. Ou seja, para que o licitante comprove a capacitação técnico-profissional, basta demonstrar que possui, em seu quadro, profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica relativa à execução de obra ou serviço similar, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.

A irregularidade foi apurada por meio da análise técnica de uma denúncia (processo nº 952.088) que constatou que o processo licitatório para contratar micro ou pequena empresa ou, ainda, microempreendedor individual para prestação de serviços de assessoria e consultoria em licitações e contratos por profissionais com curso superior (um deles, advogado) continha a restrição.

A decisão aprovada foi para que o Prefeito de Piedade dos Gerais e a Pregoeira se abstenham de qualquer ato tendente a efetivar a contratação sob pena de multa de R$10 mil e para que comprovem a suspensão da licitação no prazo de cinco dias. O descumprimento da última determinação poderá implicar na aplicação de multa de igual valor.

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Karina Camargos Coutinho / Coordenadoria de Jornalismo e Redação