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Tribunal determina devolução de meio milhão de reais aos cofres públicos de Viçosa

05/08/2015

O Conselheiro Relator José Alves Viana ( Foto: Karina Camargos)Pagamentos em duplicidade, aditamentos contratuais com sobrepreço e atos antieconômicos que geraram dano ao erário na obra de construção do Centro Educacional de Viçosa. Estes foram os principais fatores que motivaram a Segunda Câmara do Tribunal de Contas, em sessão realizada no dia 4/8, a aprovar o voto do Conselheiro José Alves Viana pela condenação solidária do ex-prefeito de Viçosa à época, Fernando Sant’Ana e Castro, e do Chefe do Departamento de Atividades Físico e Ambientais do Instituto de Planejamento do Município (Iplam), Luiz Cláudio de Oliveira Messias, a restituírem a quantia de R$527 mil ao erário municipal. Além disso, o Engenheiro Fiscal da obra, Edson Bhering Fialho, e também o ex-prefeito devem restituir o valor de R$31 mil por pagamento irregular à firma de engenharia sem justificativa técnica e comprovação da execução. Os valores devem ser devidamente atualizados.

As irregularidades foram apuradas por meio da análise de uma denúncia (processo nº 704.379) que verificou, dentre outros pontos, que o reorçamento do valor total da obra contratada com a justificativa de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é “descabido”, principalmente em caso de contratação por empreitada por preço global (tomada de preços n. 02/2002). Os valores que foram obtidos por meio do primeiro termo aditivo, que somam R$ 365 mil, com a justificativa de reorçamento da obra, tornam o procedimento irregular perante a Lei de Licitações – Lei nº 8666/93. Além disso, foram constatados outros pagamentos indevidos, por meio de mais cinco termos aditivos, que somam mais de R$160 mil.

A Procuradora-geral do município, à época, Iara Maria Galvão Barcelos, emitiu parecer pela possibilidade de aditamento contratual reconhecendo que a contratada comprovou aumento considerável nos preços dos itens destacados em planilha.

O atual prefeito de Viçosa será intimado para encaminhar, em quinze dias, sob pena de multa de R$ 5 mil, cópia do pagamento relativo à medição do quinto termo aditivo cujo objeto é o reajustamento do valor contratual. De acordo com o voto, em março de 2004, foi realizado o reorçamento dos itens planilhados, por meio do primeiro termo aditivo. Oito meses depois, foi feito o segundo reajustamento do valor contratual por meio do quinto termo aditivo, desobedecendo a periodicidade anual do reajuste estabelecido na Lei nº 10.192/2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real.

O voto ainda pede a intimação do Ministério Público de Contas para que, com urgência, tome as medidas necessárias ao arresto dos bens do ex-prefeito e do Diretor do Departamento de Atividades Físico e Ambientais do Instituto de Planejamento do Município (Iplam) e que acompanhe o cumprimento da decisão, nos termos regimentais. O Conselheiro Relator salienta que o Tribunal deve ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição, nos termos do art. 96, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Além disso, diante de indícios de infrações penais, que seja avaliada a possibilidade de representar os responsáveis e a empresa de engenharia ao Ministério Público do Estado (MPMG). De acordo com o voto, o parecer jurídico emitido pela ex-procuradora-geral do município foi considerado regular. Em sua defesa, a ex-procuradora-geral alegou que o “parecer favorável possuía caráter opinativo, e não vinculante, sendo indevida a sua responsabilização”.