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Informativo de Jurisprudência n. 130

27/08/2015


 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|11 a 25 de agosto de 2015|n. 130

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras ou do Tribunal Pleno, do TCEMG, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, mas não consiste em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. Contém, ainda, matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU ou do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Operações de créditos decorrentes dos royalties de Itaipu e da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos

2) Aplicabilidade da Lei Federal n. 8.213/1991 na aposentadoria especial de servidor público e acumulação de cargos com exposição a agentes nocivos

Outros Órgãos

3) STF – vencimentos de servidores públicos e parcelamento

4) STF – modificação de decisão judicial pelo TCU e coisa julgada - 3

5) STF – obras emergenciais em presídios: reserva do possível e separação de poderes - 1

6) STF – obras emergenciais em presídios: reserva do possível e separação de poderes - 2

Tribunal Pleno

Operações de créditos decorrentes dos royalties de Itaipu e da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos

 

Consulta em que se questionou a compatibilidade entre os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – e a alienação de créditos, referentes aos royalties de Itaipu Binacional S.A. ou à compensação financeira decorrente da utilização de recursos hídricos. Indagou-se, ainda, acerca da possibilidade de uso da receita proveniente da referida alienação de créditos para aquisição de bens imóveis ou investimento em obras de infraestrutura. O Conselheiro relator estabeleceu, como premissa para a análise da matéria, a identificação da natureza do crédito a ser antecipado (royalties de Itaipu Binacional S.A. ou compensações financeiras) e o período das receitas antecipadas (durante ou após o mandato do chefe do Executivo). Asseverou que, na hipótese das receitas auferidas por meio de antecipação de créditos de royalties incide, de modo independente do período antecipado, o comando do §2º do art. 5º da Resolução n. 43/2001 do Senado, segundo o qual os recursos devem ser utilizados, de forma exclusiva, para capitalização de fundos de previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União ou respectivas entidades. Explicou que, no que concerne às receitas decorrentes de antecipação de créditos de compensação financeira pela exploração de recursos hídricos, a utilização depende do período das receitas antecipadas: caso sejam antecipadas receitas de créditos relativas ao período do mandato do chefe do Executivo, os recursos têm destinação livre e podem ser aplicados em projetos de infraestrutura ou aquisição de bens imóveis, observado o disposto no art. 44 da LRF; e, nos casos de antecipações de receitas de créditos referentes a período posterior ao do mandato do chefe do Executivo, os recursos devem ser destinados, de forma exclusiva, para capitalização de fundos de previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 5º da Resolução n. 43/2001 do Senado. O Conselheiro em substituição Licurgo Mourão, em voto-vista, acrescentou que os recursos decorrentes de antecipação de receita orçamentária dos royalties de Itaipu Binacional S.A. e de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos podem ser aplicados, em caráter excepcional, na aquisição de bens móveis e no investimento em obras de infraestrutura, observados os requisitos insertos nos §§ 4º e 5º do art. 5º da Resolução n. 43/2001 do Senado e as normas do inciso III do art. 167 da Constituição da República, as da Lei Federal n. 7.990/89 e as da LRF, em especial os artigos 32, 38, 40 e 44 dessa última. Aprovado o voto do Conselheiro relator, com o acréscimo proposto pelo Conselheiro em substituição Licurgo Mourão, por unanimidade. (Consulta n. 932.459, relator Conselheiro Mauri Torres, 19 de agosto de 2015).

 

Aplicabilidade da Lei Federal n. 8.213/1991 na aposentadoria especial de servidor público e acumulação de cargos com exposição a agentes nocivos

 

Consulta na qual se indagou acerca da aplicabilidade das normas da Lei Federal n. 8.213/1991 na aposentadoria especial de servidor público e sobre a possibilidade de acumulação de dois cargos com exposição a agentes nocivos à saúde. O Conselheiro relator enfatizou a competência legislativa do Município para dispor sobre seus servidores, inclusive no que tange à aposentadoria especial, e citou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 do STF, o qual determina que as regras atinentes à aposentadoria especial no regime geral de previdência social se aplicam ao servidor público, no que couber, até edição de lei complementar específica. Explicou que o valor do benefício é determinado em função do momento no qual o servidor completou os requisitos para a aposentadoria especial, nos seguintes termos: a) nos casos em que o servidor completou os requisitos antes da Emenda Constitucional – EC – n. 20/1998, os proventos são calculados de acordo com a redação original da Constituição da República – CR –, que previa a integralidade, bem como a regra de paridade no reajuste; b) nas hipóteses em que o servidor atendeu aos requisitos para a aposentadoria especial no período entre a EC n. 20/1998 e a EC n. 41/2003, os proventos são calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e o reajuste deve obedecer à regra da paridade; e c) nas situações em que o servidor completar os requisitos para aposentadoria especial em período posterior à EC n. 41/2003, os proventos são calculados com base na média aritmética a que se refere o art. 40, §3º, da CR, e o reajuste deve obedecer aos preceitos dos §§ 8º e 17 do art. 40 da CR, observadas as regras de transição estabelecidas pela EC n. 41/2003 (artigos 2º e 6º) e pela EC n. 47/2005 (art. 3º). Asseverou, ainda, que a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores municipais, estaduais ou distritais não pode ser inferior a dos servidores federais (11%). Aduziu, no tocante à acumulação lícita de cargos com exposição a agentes nocivos à saúde, que não há óbice à percepção de proventos de aposentadoria de um cargo, acrescida da remuneração do outro, desde que sejam respeitadas as normas constitucionais pertinentes. Alertou, por fim, sobre as exigências previstas na Instrução Normativa TCEMG n. 4/2014 e elencou pressupostos para concessão de aposentadoria especial, como a comprovação do tempo de trabalho, das respectivas contribuições e de exposição a agentes nocivos pelo tempo mínimo exigido para concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade. (Consulta n. 932.879, relator Conselheiro Wanderley Ávila, 19 de agosto de 2015).

Outros Órgãos

STF – vencimentos de servidores públicos e parcelamento

 

”O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que indeferira liminar na qual se pretendia a suspensão de decisões de Corte local favoráveis ao pagamento integral de vencimentos de servidores públicos estaduais. Na espécie, associações e sindicatos ingressaram em juízo com mandados de segurança contra anúncio do governo estadual que, ao fundamento de não ter condições de pagar integralmente os servidores públicos, parcelaria os vencimentos daqueles que recebessem a partir de determinado limite. Contra a decisão do tribunal de justiça estadual que entendera pelo não parcelamento dos vencimentos, o Estado-Membro ajuizou suspensão de liminar, cujo pedido de liminar fora indeferido e interposto o presente agravo regimental. Os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Marco Aurélio e Edson Fachin negaram provimento ao recurso. O Ministro Ricardo Lewandowski destacou que a Constituição estadual determina que os vencimentos dos servidores públicos devem ser pagos, impreterivelmente, até o último dia do mês do trabalhado prestado. Lembrou que a constitucionalidade da referida norma fora questionada na ADI 657/RS (DJU de 28.9.2001) e a Corte concluíra pela inexistência de inconstitucionalidade. Apontou, ainda, que dado o caráter alimentar dos vencimentos, não poderiam ser parcelados. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. SL 883 MC-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.8.2015. (SL-883).“

Informativo STF n. 793, 3 a 7 de agosto de 2015.

 

STF – modificação de decisão judicial pelo TCU e coisa julgada – 3

 

”Não atenta contra a coisa julgada o entendimento de que, em face de efetiva alteração do estado de direito superveniente, a sentença anterior, a partir de então, deixa de ter eficácia. Assim, modificadas as premissas originalmente adotadas pela sentença, a cessação de seus efeitos, via de regra, é imediata e automática, sem depender de novo pronunciamento judicial. Com base nessa orientação, a Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental para denegar a segurança. Na espécie, o TCU determinara a supressão do percentual de 28,86% dos proventos da impetrante, servidora de universidade federal. Aduzira-se, na impetração, que aquela Corte de Contas, ao assim decidir, teria desrespeitado decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos de ação ordinária, no sentido de estender aos professores daquela universidade o mesmo índice de reajuste salarial (28,86%) anteriormente concedido aos militares pela Lei 8.622/1993 — v. Informativo 749. A Turma apontou que o ato atacado apenas emitira juízo sobre a eficácia temporal da decisão, tendo em vista que, com o advento da Medida Provisória 1.704/1998 e de leis posteriores reestruturadoras da carreira do magistério superior, houvera significativa mudança no estado de direito, não mais subsistindo o quadro fático-normativo que dera suporte à diferença de vencimentos reconhecida em ação judicial transitada em julgado. Asseverou que a coisa julgada atuaria “rebus sic stantibus” e, no caso, restringira-se a garantir o referido reajuste aos vencimentos dos professores, sem mencionar sua necessária incidência também para efeito de proventos de aposentadoria. A coisa julgada deveria ser invocada, a princípio, para efeitos de pagamento de vencimentos, sem significar que, para o cálculo dos proventos, essa proteção jurídica se estendesse desde logo. Nesse sentido, o cômputo seria feito caso a caso, sob pena de reconhecer-se a perpetuação de um direito declarado a ponto de alcançar um instituto jurídico diverso: o instituto dos proventos. Vencido o Ministro Celso de Mello (relator), que negava provimento ao recurso de agravo. Observava que, após proferir seu voto no presente recurso, fizera consignar, em decisões supervenientes, as mesmas razões da tese ora vencedora, porém, mantinha seu voto original nos presentes autos. Precedentes citados: RE 596.663/RJ (DJe de 26.11.2014); MS 26.980 AgR/DF (DJe de 8.5.2014); MS 32.416/DF (DJe de 19.12.2013); MS 30.725/DF (DJe de 22.12.2011). MS 32435 AgR/DF, rel. orig. Min. Celso de Mello, red. p/ o acórdão, Min. Teori Zavascki, 4.8.2015. (MS-32435)“.

Informativo STF n. 793, 3 a 7 de agosto de 2015.

 

STF – obras emergenciais em presídios: reserva do possível e separação de poderes-1

 

”É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo estadual obrigação de fazer consistente na execução de obras em estabelecimentos prisionais, a fim de garantir a observância dos direitos fundamentais dos presos. O Colegiado assentou tratar-se, na espécie, de estabelecimento prisional cujas condições estruturais seriam efetivamente atentatórias à integridade física e moral dos detentos. Pontuou que a pena deveria ter caráter de ressocialização, e que impor ao condenado condições sub-humanas atentaria contra esse objetivo. Entretanto, o panorama nacional indicaria que o sistema carcerário como um todo estaria em quadro de total falência, tendo em vista a grande precariedade das instalações, bem assim episódios recorrentes de sevícias, torturas, execuções sumárias, revoltas, superlotação, condições precárias de higiene, entre outros problemas crônicos. Esse evidente caos institucional comprometeria a efetividade do sistema como instrumento de reabilitação social. Além disso, a questão afetaria também estabelecimentos destinados à internação de menores. O quadro revelaria desrespeito total ao postulado da dignidade da pessoa humana, em que haveria um processo de “coisificação” de presos, a indicar retrocesso relativamente à lógica jurídica atual. A sujeição de presos a penas a ultrapassar mera privação de liberdade prevista na lei e na sentença seria um ato ilegal do Estado, e retiraria da sanção qualquer potencial de ressocialização. A temática envolveria a violação de normas constitucionais, infraconstitucionais e internacionais. Dessa forma, caberia ao Judiciário intervir para que o conteúdo do sistema constitucional fosse assegurado a qualquer jurisdicionado, de acordo com o postulado da inafastabilidade da jurisdição. Os juízes seriam assegurados do poder geral de cautela mediante o qual lhes seria permitido conceder medidas atípicas, sempre que se mostrassem necessárias para assegurar a efetividade do direito buscado. No caso, os direitos fundamentais em discussão não seriam normas meramente programáticas, sequer se trataria de hipótese em que o Judiciário estaria ingressando indevidamente em campo reservado à Administração. Não haveria falar em indevida implementação de políticas públicas na seara carcerária, à luz da separação dos poderes. Ressalvou que não seria dado ao Judiciário intervir, de ofício, em todas as situações em que direitos fundamentais fossem ameaçados. Outrossim, não caberia ao magistrado agir sem que fosse provocado, transmudando-se em administrador público. O juiz só poderia intervir nas situações em que se evidenciasse um “não fazer” comissivo ou omissivo por parte das autoridades estatais que colocasse em risco, de maneira grave e iminente, os direitos dos jurisdicionados. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2015. (RE-592581)“.

Informativo STF n. 794, 10 a 14 de agosto de 2015.

 

STF – obras emergenciais em presídios: reserva do possível e separação de poderes-2

 

”O Ministro Edson Fachin ponderou que a cláusula da reserva do possível somente seria oponível se objetivamente verificado o justo motivo que tivesse sido suscitado pelo poder público para não realizar o mandamento constitucional. Seria preciso ponderar que o magistrado não deveria substituir o gestor público, mas poderia compeli-lo a cumprir o programa constitucional vinculante, mormente quando se tratasse de preservar a dignidade da pessoa humana. O Ministro Roberto Barroso aduziu que a judicialização não substituiria a política, mas haveria exceções, como no caso, em que se trataria de proteger os direitos de uma minoria sem direitos políticos, sem capacidade de vocalizar as próprias pretensões. Além disso, se cuidaria de um problema historicamente crônico de omissão do Executivo, e se o Estado se arrogasse do poder de privar essas pessoas de liberdade, deveria exercer o dever de proteção dessas pessoas. O Ministro Luiz Fux reforçou a ideia de que a intervenção judicial seria legítima se relacionada a obras de caráter emergencial, para proteger a integridade física e psíquica do preso. A Ministra Cármen Lúcia lembrou que determinadas políticas, como de melhoria do sistema penitenciário, seriam impopulares com o eleitorado, mas isso não justificaria o descumprimento reiterado de um mandamento constitucional. Ademais, não caberia falar em falta de recursos, tendo em vista a criação do Fundo Penitenciário, para suprir essa demanda específica. O Ministro Gilmar Mendes salientou que a questão não envolveria apenas direitos humanos, mas segurança pública. Presídios com condições adequadas permitiriam melhor policiamento, melhor monitoramento e dificultariam o crescimento de organizações criminosas nesses locais. Frisou que a lei contemplaria hipótese de o juiz da execução poder interditar estabelecimento penal que funcionasse em condições inadequadas ou ilegais, bem assim que caberia às corregedorias e ao Ministério Público zelar pelo correto funcionamento desses estabelecimentos. O Ministro Celso de Mello afirmou que a hipótese seria de excesso de execução — em que o Estado imporia ao condenado pena mais gravosa do que a prevista em lei —, portanto de comportamento estatal ao arrepio da lei. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2015. (RE-592581)“.

Informativo STF n. 794, 10 a 14 de agosto de 2015.

 
 
 

Secretaria-Geral da Presidência

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas