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1ª Câmara suspende concorrência para concessão de serviço de transporte em Unaí

17/11/2015

Decisão monocrática do Conselheiro Mauri Torres foi referendada pela Primeira CâmaraA Primeira Câmara aprovou, na sessão desta terça-feira (17/11), a suspensão cautelar, na fase em que se encontra, da concorrência pública 003/2015, realizada pela Prefeitura Municipal de Unaí para a concessão dos serviços regulares de transporte público urbano e rural de passageiros. A existência de supostas irregularidades no procedimento licitatório, conforme apontou a denúncia 958380 encaminhada ao TCEMG, motivou a determinação, em referendo à decisão monocrática do Conselheiro relator, Mauri Torres.

Assim que notificados, o Prefeito Municipal de Unaí e o presidente da Comissão Permanente de Licitação devem publicar a medida de suspensão da concorrência e encaminhar o comprovante dessa publicação ao TCEMG no prazo de cinco dias, contados conforme estabelece o artigo 168 do Regimento Interno. Em caso de descumprimento da determinação, será aplicada a multa diária no valor de R$1 mil, com fundamento no artigo 90 da Lei Complementar 102/2008.

“Caso os interessados optem por anular ou revogar o certame, com base no artigo 49 da Lei 8.666/1993, e promovam a elaboração de novo edital em substituição ao ora analisado, devem remetê-lo a este Tribunal de Contas para exame, no prazo máximo de cinco dias após a sua publicação”, advertiu o Conselheiro Mauri Torres, ao acrescentar que o referido documento deverá ser encaminhado junto com a cópia de publicação da revogação ou anulação da concorrência e também da cópia integral do processo administrativo licitatório correspondente, contendo toda a documentação relativa à fase interna da licitação.

A Primeira Câmara assinala que uma eventual reformulação do edital com abertura de novo prazo pressupõe adequações e correções de irregularidades no edital que poderiam comprometer o caráter competitivo da licitação. Entre os vários aspectos do documento a sofrerem alterações estão as normas para publicação do aviso de licitação de forma a aumentar a participação de interessados na concorrência; a clareza e objetividade na apresentação das propostas em relação ao coeficiente tarifário, à demanda de passageiros do sistema rural, às planilhas de custos dos transportes urbano e rural; a reavaliação da exigência de pontuação técnica de responsável técnico; a apresentação de autorização legal para o percentual de cobrança de CGO; a definição, no edital, de como será efetuado o repasse da receita tarifária ao concessionário; e a revisão do sistema de riscos e revisão contratual para que a Administração não seja prejudicada.