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Informativo de Jurisprudência n. 137

18/02/2016

 

 
Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|1 a 15 de fevereiro de 2016|n. 137
 
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Receitas oriundas da contribuição previdenciária e da contribuição de iluminação pública na base de cálculo para o cômputo do repasse ao Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da CR.
Primeira Câmara
2) Irregularidades em pregão presencial para aquisição de pneus novos, câmaras de ar e protetores destinados aos veículos e às máquinas de frota municipal.
Clipping do DOC
Outros Órgãos
3) Sociedade de economia mista e regime de precatório (STF).
4) Jurisprudência selecionada (TCU).
Tribunal Pleno
Receitas oriundas da contribuição previdenciária e da contribuição de iluminação pública na base de cálculo para o cômputo do repasse ao Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da CR.
Consulta em que Secretário Municipal inquiriu se as contribuições previstas nos arts. 149, § 1º e 149-A da CR deveriam ser incluídas na base de cálculo para o cômputo do repasse ao Legislativo, delineado no art. 29-A da CR. Em que pese o entendimento adotado pela Corte de Contas na Consulta n. 838.450, no sentido da obrigatoriedade da referida inclusão, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, exerceu juízo positivo de admissibilidade por considerar necessária a reforma da tese vigente, nos termos do inciso V do § 1º do art. 210-B do Regimento Interno do TCEMG. Baseou-se nas divergências atinentes à matéria verificadas entre os Conselheiros e no entendimento dissonante de outros Tribunais. Quanto ao mérito, o Conselheiro relator enfatizou que as contribuições previdenciárias dos servidores e a contribuição para o custeio de iluminação pública estão incluídas no conceito de tributo e constituem receita tributária. Lembrou que a destinação vinculada das receitas tributárias não impede, em regra, a repartição destes recursos. Alertou, no entanto, que a inclusão das contribuições previdenciárias na receita tributária a que alude o art. 29-A da CR vai de encontro à sistemática constitucional. Aduziu que a contribuição previdenciária, cuja competência para a instituição é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem como sujeito passivo os respectivos servidores e visa ao custeio, em benefícios destes, do sistema de previdência e assistência social. Ressaltou que o produto da arrecadação é destinado aos fundos previdenciários, os quais não se identificam com o ente político instituidor da contribuição. Esclareceu que a Emenda Constitucional n. 41/2003 imputou também aos entes federados a condição de sujeito passivo das contribuições patronais aos respectivos regimes próprios de previdência. Defendeu, nesse sentido, a exclusão da contribuição previdenciária no conceito de receita tributária para os fins do art. 29-A da CR, tendo em vista a impossibilidade lógica de se inserir, no âmbito da receita própria do Executivo, recursos financeiros que pertencem, por determinação constitucional, a outro sujeito ativo: o fundo previdenciário. Considerou inviável aumentar a receita do Poder Legislativo de forma proporcional a uma despesa do Poder Executivo, referente à contribuição patronal. Argumentou, por outro lado, que as demais contribuições devem ser inclusas na receita tributária a que se refere o art. 29-A da CR, pois representam receita própria do Executivo, seja por meio da arrecadação direta ou do repasse tributário aos demais entes federativos. O Conselheiro relator concluiu que toda contribuição deve ser reconhecida como receita tributária, para os fins do art. 29-A da CR, inclusive aquela prevista no art. 149-A da CR, à exceção das contribuições previdenciárias mencionadas no §1º do art. 149 e no art. 40 da CR. Em voto-vista, o Conselheiro Mauri Torres divergiu, de forma parcial, do Conselheiro relator, na medida em que acrescentou uma exceção às receitas incluídas na base de cálculo do limite do duodécimo repassado ao Poder Legislativo, além das receitas advindas das contribuições previdenciárias. Entendeu que as receitas das contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública também não devem ser computadas no montante das verbas a serem repassadas ao Legislativo, visto configurarem “receitas de contribuições”, e não “receitas tributárias”, sob o prisma do direito financeiro. Citou os fundamentos utilizados na Consulta n. 896.391, em trâmite no TCEMG, na qual o Conselheiro Gilberto Diniz definiu a natureza jurídica das contribuições como tributos de arrecadação vinculada e ponderou não ter sentido calcular o limite de repasse para o Poder Legislativo com base nas arrecadações de tributos vinculados, os quais têm destinações específicas. O repasse do duodécimo abrangeria, apenas, os tributos não vinculados. O Conselheiro José Alves Viana pediu vista e aderiu ao posicionamento dos Conselheiros Mauri Torres e Gilberto Diniz, com espeque nos seguintes princípios de interpretação constitucional: força normativa da Constituição, unidade da Constituição, efeito integrador e razoabilidade. Nesse viés, declarou que o termo “receita tributária”, constante no art. 29-A da CR, deve ser compreendido como “receita tributária de destinação não vinculada”. Aprovado o voto do Conselheiro Mauri Torres, com as considerações apresentadas pelo Conselheiro José Alves Viana. Vencido, em parte, o Conselheiro relator Cláudio Couto Terrão (Consulta n. 932.439, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 3 de fevereiro de 2016).
Primeira Câmara
Irregularidades em pregão presencial para aquisição de pneus novos, câmaras de ar e protetores destinados aos veículos e às máquinas de frota municipal.
Denúncia em face de pregão presencial para registro de preços, cujo objeto consistiu na aquisição de pneus novos, câmaras de ar e protetores destinados aos veículos e às máquinas de frota municipal. A denunciante alegou que o Município adotou o critério de julgamento tipo menor preço global por lote e violou, assim, os princípios da economicidade e da isonomia, bem como o disposto no inciso IV do art. 15 e no § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993. Argumentou, ainda, que o critério de julgamento tipo menor preço por item favoreceria a competitividade e proporcionaria melhores preços para a aquisição. O Ministério Público de Contas aditou a denúncia por considerar irregular a ausência de justificativa de proibição de empresas em consórcio, a ausência de orçamento estimado em planilhas e a restrição à apresentação de recursos. O Conselheiro relator, ao analisar o critério de julgamento adotado no pregão, citou o § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993, o qual exige, no ato do parcelamento do objeto da licitação, a comprovação da viabilidade técnica e econômica, o aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. Mencionou, ainda, o Enunciado de Súmula n. 247 do TCU, que estabelece a obrigatoriedade na admissão da adjudicação por item nos editais de licitações cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo ou perda de economia de escala. Consignou que o preço contratado, no caso concreto em questão, foi abaixo dos verificados no mapa de cotação de preços, apesar de a licitação ter sido dividida em três lotes para aquisição de pneus, câmaras e protetores. Reputou irregular a agregação dos produtos, mas deixou de aplicar multa aos responsáveis, tendo em vista a vantajosidade econômica na aquisição. No tocante à proibição de participação de empresas reunidas em consórcio, o Conselheiro relator ponderou que o art. 33 da Lei n. 8.666/1993 admite tal participação e exige justificativa no caso de vedação. Lembrou que o gestor deve motivar e circunstanciar todos os atos, discricionários ou vinculados, assim como observar os princípios da economicidade e as conjunturas mercadológicas. Entendeu que as justificativas apresentadas, em sede de defesa, sanaram a irregularidade. Quanto à ausência de planilha de custos unitários e do valor estimado da contratação, adotou o posicionamento do TCU e do TCEMG, em casos concretos, no sentido da discricionariedade na divulgação do orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários, como anexo do edital, sendo necessária apenas a ampla cotação do preço unitário dos produtos licitados, na fase interna do certame licitatório. Por fim, no que tange à restrição imposta para apresentação de recursos, considerou irregular o edital por disponibilizar, na interposição de recursos, somente a forma presencial e, como decorrência, restringir o direito dos licitantes ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto, julgou procedente o pedido inserto na denúncia para considerar irregular o pregão presencial, com espeque na restrição à apresentação de recursos, e aplicou multa ao pregoeiro. Aprovado o voto do Conselheiro relator (Denúncia n. 932.377, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 2 de fevereiro de 2016).
Clipping do DOC
AUDITORIA OPERACIONAL – SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS – PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO – INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PARA O PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO ALCANCE DOS OBJETIVOS ESCOLARES – DIFICULDADE DAS UNIDADES ESCOLARES NA MOBILIZAÇÃO DA COMUNIDADE PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO-PPP – DIFICULDADES NO ALINHAMENTO DAS METAS DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO COM O PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS-PDEMG – AUSÊNCIA DE PROCESSO DE ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANEJAMENO ANUAL DAS UNIDADES ESCOLARES – DEFICIÊNCIAS NA CAPACITAÇÃO DE DIRETORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS – DEFICIÊNCIAS NOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS POR UNIDADE ESCOLAR – DESPREPARO DAS UNIDADES ESCOLARES – DEFICIÊNCIAS NO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS IDENTIFICADAS PELAS INSPEÇÕES ESCOLARES – INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS DE ENSINO MÉDIO EM MINAS GERAIS – DEFICIÊNCIAS – LABORATÓRIOS DE CIÊNCIAS, INFORMÁTICA E QUADRAS DE ESPORTES – INSTALAÇÕES SANITÁRIAS – DEFICIÊNCIA – ACESSIBILIDADE PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – SEGURANÇA PATRIMONIAL, PESSOAL E COMBATE A INCÊNDIO – ALVARÁS SANITÁRIO E DO CORPO DE BOMBEIRO – CARTA DE HABITE-SE – LIVROS DIDÁTICOS – UNIDADES ESCOLARES EM REGIME DE COABITAÇÃO.
1) As deficiências destacadas no relatório de auditoria podem vir a comprometer o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos objetivos dos PPP ou, ainda, conceber projetos que não satisfaçam às necessidades da comunidade escolar e não estejam alinhados com o PDEMG. Assim, faz-se necessário que sejam intensificadas ações de capacitação para Professores, Diretores e Coordenadores Pedagógicos, a fim de assegurar o fortalecimento do sistema de orientação da SEE/MG no processo de elaboração e revisão do aludido Projeto.
2) Para que seja instrumento de melhoria de qualidade da escola, o Projeto Político Pedagógico-PPP precisa ser construído coletivamente, com responsabilidade e compromisso, a partir de processo contínuo de mobilização da comunidade tanto na elaboração quanto na efetivação das ações objeto do referido Projeto. Assim, é fundamental a participação da comunidade escolar na elaboração e implantação do PPP, pois quanto mais representativa for a participação da comunidade na elaboração do referido projeto maior legitimidade ele terá e, consequentemente, mais favorecida será a corresponsabilidade nos processos de implantação, execução, acompanhamento e avaliação.
3) Entre as modificações inseridas pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009, com o nítido propósito de fortalecer o compromisso e a responsabilidade do Estado com a educação, destaca-se a periodicidade decenal do Plano Nacional de Educação-PNE (CF, art. 214). Enfatiza-se que o novo PNE, exigirá dos gestores públicos forte compromisso para cumprimento das metas e estratégias nele estabelecidas, a fim de contribuir para transformar a realidade da educação brasileira. Para que Estados e Municípios possam planejar e orientar suas ações ao longo do próximo decênio é imperativo que elaborem ou ajustem seus respectivos planos de educação em sintonia com as diretrizes, metas e estratégias contempladas no PNE em vigor.
4) O processo de ensino e aprendizagem requer planejamento com qualidade e intencionalidade. A ausência de um instrumento de planejamento obstaculiza o monitoramento pela SEE/MG e o acompanhamento pela comunidade escolar da efetividade das ações e do atingimento das metas previstas no PPP e, por consequência, dificulta que a própria escola proceda, se for o caso, às mudanças estratégicas no decorrer do ano letivo.
5) As ações de capacitação desenvolvidas pela SEE/MG devem ocorrer em caráter contínuo, além de serem direcionadas para a realidade das Unidades de Educação-UE. Devem ser consideradas nessas ações as reais necessidades dos servidores, de forma a minimizar as deficiências constatadas. Nos dias de hoje, a escola, além de ministrar o conhecimento necessário para o aprendizado, deve contribuir na formação do cidadão. Daí, a necessidade de profissionais melhor capacitados e preparados não apenas para trabalhar com as práticas pedagógicas, mas, também, para lidar com os problemas que estão presentes no cotidiano da sociedade.
6) O Coordenador Pedagógico é peça fundamental no espaço escolar e, por consequência, na construção de uma educação de qualidade, na esteira do que prescreve a Constituição e do que anseia a sociedade. Assim, a SEE/MG deve reavaliar os critérios de distribuição de Coordenadores Pedagógicos, de modo a assegurar coerência entre o quantitativo desses profissionais e o somatório total de turmas autorizadas por escola, bem como a proporcionalidade de Coordenadores Pedagógicos por UE.
7) É necessário que a escola, além do apoio de ordem social e psicológico, possa contar com a participação da família e a colaboração da sociedade, com vistas a desincumbir-se de sua missão de bem preparar seus alunos para o exercício da cidadania (CF, art. 205), e, em contrapartida, reduzir os índices de violência não apenas dentro, mas também fora do recinto escolar, em benefício de toda a sociedade. A Lei Estadual n. 16.683, de 2007, autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de acompanhamento social nas escolas da rede pública de ensino do Estado e, no mínimo, conforme pontuado pela Equipe de Auditoria, as demandas emergentes resultantes da questão social justificam a inserção do profissional do Serviço Social no espaço escolar.
8) A inspeção escolar deve assegurar a comunicação entre a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, Superintendências Regionais de Ensino e as Unidades Escolares e vice-versa, zelando pelo cumprimento da legislação do ensino, além de realimentar as suas ações objetivando a melhoria da educação escolar. O pensamento que deve nortear esse trabalho, nas palavras de Otaiza Romanelli, em seu livro História da Educação no Brasil, é que “as normas existem não para impedir caminhos, mas para evitar desvios”.
9) As desigualdades do país se refletem também na condição das escolas, sendo que as unidades rurais e as de áreas mais pobres, principalmente do Norte e Nordeste, são as que apresentam as piores condições. Menos de 15% das escolas do país têm nível considerado adequado de infraestrutura e apenas 0,6% alcançaram o padrão avançado.
10) A promoção da educação requer a garantia de ambientes com condições para que a aprendizagem possa ocorrer. Assim, é de vital importância proporcionar ambiente físico adequado, denominado infraestrutura escolar, com a finalidade de estimular e viabilizar o aprendizado, além de favorecer as interações humanas.
11) Diante da precariedade das instalações sanitárias da rede escolar, conforme destacado no relatório de auditoria, observa-se que a falta de saneamento e higiene, além de serem as maiores causas de doenças no planeta, comprometem o desenvolvimento, o aprendizado e a permanência das crianças nas escolas, razão pela qual, em adendo à sugestão da Equipe de Auditoria, recomenda-se que a SEE/MG apresente cronograma visando suprir as deficiências pontuadas no aludido relatório em relação às Instalações Sanitárias das Unidades Escolares.
12) Acessibilidade é entendida como possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos. Em resumo, é a possibilidade de as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida interagirem com o ambiente de forma segura e com o máximo de autonomia. É imperioso criar oportunidades para a inclusão das pessoas com necessidades especiais na sociedade brasileira de forma igualitária e, assim, garantir-lhes o exercício da cidadania. Na contemporaneidade, quando as atenções se voltam para uma educação inclusiva, o binômio acessibilidade/inclusão é indissociável.
13) A segurança das instalações da rede escolar estadual demonstra fragilidade, colocando numa situação de vulnerabilidade a proteção de alunos, professores e demais servidores da educação e da área administrativa, bem como a segurança patrimonial dos estabelecimentos de ensino, carecendo, portanto, da tomada de providências pela SEE/MG.
14) Destaca-se a relevância do Alvará do Corpo de Bombeiros. Isso porque a prevenção de incêndios nos estabelecimentos de ensino não deve ser relegada a plano secundário. Ao contrário, deve ser objeto de constante atenção, mormente, pelos órgãos públicos.
15) Justifica a exigência do Alvará Sanitário, já que muitas doenças acontecem por falta de higiene, bem como por ingestão de alimentos deteriorados e de água contaminada. A Vigilância Sanitária atua de forma a prevenir, minimizar e eliminar os riscos a que está exposta a população e cuida de ações básicas, a fim de que a qualidade de vida seja garantida.
15) Trata o Habite-se de documento determinante da regularidade do imóvel diante da Prefeitura Municipal, a quem compete exercer a fiscalização. O principal objetivo desse documento, emitido tanto para edificações recém-construídas como para as reformadas, é assegurar que a edificação esteja apta para ser habitada, ocupada ou utilizada.
16) Criado pelo FNDE, o SISCORT permite registrar e controlar o remanejamento e a devolução dos livros e a distribuição da Reserva Técnica, aperfeiçoando a utilização dos materiais pelos alunos e professores. É de fundamental importância que a SEE/MG e as escolas desempenhem suas atribuições para que o livro didático atinja seus objetivos.
17) A propensão de problemas é grande, razão pela qual a coabitação é considerada como modelo pouco desejável de gestão, porque os entes parceiros têm planos de carreira, verbas e programas próprios que, evidentemente, não são coincidentes, o que, eventualmente, pode ser causa de atritos entre os profissionais do ensino das duas esferas (Auditoria Operacional n. 923.936, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 15 de fevereiro de 2016). Inteiro Teor.
EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. APONTAMENTOS. VISITA TÉCNICA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA-FINANCEIRA E OPERACIONAL. VEDAÇÃO DE CONSÓRCIO SOMENTE MOTIVADA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA MICROEMPRESA. PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL. IRREGULARIDADES SANADAS. REGULARIDADE DO CERTAME. ARQUIVAMENTO.
1) A exigência de profissional de nível superior, engenheiro, preferencialmente, devidamente registrado na entidade de classe, no momento da realização da visita técnica, não encontra amparo legal, além de impor limitação ao caráter competitivo da disputa. Com efeito, tal exigência somente é admissível na qualificação técnica, a teor do disposto no inciso I do §1º do art. 30 da Lei n. 8.666/1993.
2) A Constituição da República, no inciso XXI do art. 37, prescreve que somente poderão ser exigidas qualificações técnica e econômica indispensáveis ao cumprimento das obrigações contratuais, de modo que toda e qualquer exigência que venha a restringir a competição no certame licitatório, além de ser devidamente justificada e pertinente ao objeto, deve ater-se ao que permite a lei, em homenagem ao princípio da legalidade, evitando formalismos e requisitos desnecessários, de modo a não ocasionar restrição ainda maior à competitividade no certame.
3) A “qualificação técnica operacional” correlaciona-se com a qualidade pertinente às pessoas jurídicas que participam do certame licitatório. Lado outro, a “qualificação técnica profissional” está relacionada à comprovação da existência, nos quadros da empresa, de profissionais capazes de executar a obra ou o serviço almejado pela Administração, constatando-se, in casu, que a exigência de comprovação pelos licitantes da sua qualificação técnica, mediante a apresentação do atestado de capacidade técnico-operacional, obedeceu os ditames do inciso II do art. 30 da Lei nº. 8.666, de 1993.
4) A vedação ou não da participação de empresas em consórcios nas licitações encontra-se na esfera da discricionariedade administrativa. A conveniência e a oportunidade em ampliar ou não a competitividade do certame é escolha discricionária da Administração Pública, devendo o ato convocatório estar seguido de motivação, havendo de ser considerada e exigida a justificativa da escolha da vedação à participação de empresas em consórcio, imprescindível para sua legalidade.
5) Se a própria lei determina que a certidão positiva com efeito de negativa produz os mesmos efeitos das certidões negativas, não compete ao Administrador fazer distinção entre elas, de modo que, prevendo a aceitação de certidão negativa de débitos, deverá obrigatoriamente receber a certidão positiva com efeito de negativa como apta à comprovação da regularidade fiscal dos licitantes.
6) É conveniente e totalmente recomendável que o município preveja, no instrumento convocatório, cláusulas voltadas para o tratamento diferenciado da microempresa e da empresa de pequeno porte, conforme consignado na resposta dada à Consulta n. 862.465.
7) Cabe à Administração fixar os índices financeiros para comprovarem a situação do licitante, devidamente justificados no processo licitatório (Edital de Licitação n. 958.114, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 15 de fevereiro de 2016). Inteiro teor.
Outros Órgãos
Sociedade de economia mista e regime de precatório (STF).
“As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em que se pleiteava a aplicação do regime jurídico de execução das empresas privadas às sociedades de economia mista. A Turma afirmou que sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestasse serviço público primário e em regime de exclusividade - o qual corresponderia à própria atuação do Estado, sem obtenção de lucro e de capital social majoritariamente estatal - teria direito ao processamento da execução por meio de precatório. RE 852302 AgR/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 15.12.2015. (RE-852302)”. Segunda Turma. Informativo n. 812.
Jurisprudência selecionada (TCU).
“1. É lícita a previsão contratual de retenção pela Administração de pagamentos devidos à contratada em valores correspondentes às obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas, incluindo salários, demais verbas trabalhistas e FGTS, relativas aos empregados dedicados à execução do contrato”. Informativo de Licitações e Contratos n. 271.
“3. Exigências relativas ao tempo de formação acadêmica e de experiência profissional somente são aceitáveis como requisito de habilitação em licitações se acompanhadas de justificativa expressa, no instrumento convocatório, que demonstre a imprescindibilidade de tais condições à execução do objeto”. Informativo de Licitações e Contratos n. 271.
“É irregular o pagamento de remuneração variável aos empregados do Sistema S com base no cumprimento de metas de execução orçamentária, por contrariar os princípios da eficiência e da economicidade”. Boletim de jurisprudência n. 111.
“A remuneração por subsídio deve ocorrer por meio de parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição Federal), ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, entre as quais não se incluem as decorrentes da incorporação de quintos ou décimos e do pagamento da vantagem ‘opção’”. Boletim de jurisprudência n. 111.
“Em caso de provimento de cargo isolado de magistrado de tribunal de segunda instância ou superior, assim como do TCU, a concessão de abono de permanência prescinde de novo cumprimento do prazo mínimo de cinco anos no cargo se o nomeado já percebia o abono no cargo anteriormente ocupado”. Boletim de jurisprudência n. 111.
“O direito à paridade dos servidores inativos com relação às gratificações de natureza pro labore faciendo permanece somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Não caracteriza violação do direito à irredutibilidade de vencimentos a adequação dos proventos ao valor fixado em lei a partir do referido marco”. Boletim de jurisprudência n. 111.
 
 
 
 
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