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Primeira Câmara nega provimento a recurso de Uberlândia

12/04/2016

Decisão da Primeira Câmara acompanhou voto da Conselheira Adriene AndradeO pregão presencial 1065/2011 destinado à contratação de empresa para montagem, operação, manutenção e desmontagem para o carnaval de 2012 em Uberlândia voltou à pauta da sessão de Primeira Câmara nesta terça-feira (12/04). As irregularidades no procedimento licitatório já identificadas anteriormente pelo TCEMG no processo de denúncia 862852 e que resultaram na aplicação de multas aos responsáveis em 07 de julho de 2015 (acórdão publicado no DOC em 11/09/2015), foram contestadas, mas a Primeira Câmara, na sessão de hoje, negou provimento aos embargos de declaração (processo 959019) apresentados.

Acompanhando o voto da Conselheira-relatora, Adriene Andrade, a Primeira Câmara – integrada pelo Conselheiro Mauri Torres e presidida pelo Conselheiro Cláudio Terrão –, considerou “correta a imputação da multa, aplicada de acordo com o grau de gravidade do ato praticado”, que contrariou as normas previstas na Lei 8666/93, na Lei 10.520/2002 e no Decreto Municipal 9.166/2003. Em razão das irregularidades apuradas, com fundamento no inciso II do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008, foram mantidas as multas pessoais de R$ 3 mil, à Secretária Municipal de Cultura do Município de Uberlândia, Mônica Debs Diniz, de R$ 1 mil, ao pregoeiro Edival Francisco Cruz e às integrantes da equipe de apoio, Sueli Aparecida Silva e Rosimeire Faria.

“Ao contrário do que alegam os embargantes, a decisão recorrida não foi omissa em relação ao exame dos aspectos por eles apontados”, argumentou a Conselheira. Principalmente com relação ao pedido de exclusão das multas, sob a justificativa de que se tratam de irregularidades formais e não ter sido comprovada má-fé e dano ao erário, Adriene Andrade também concluiu que “nenhuma razão assiste aos embargantes”, ressaltando que o Tribunal de Contas, ao aplicar e definir a gradação das multas ao gestor público sujeito à sua jurisdição, de acordo com a gravidade da infração, “não incorre em ilegalidade ao exigir dos jurisdicionados a adoção de condutas compatíveis com as normas de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, pois tal atribuição é inerente à sua competência prevista constitucionalmente”.

A Conselheira acrescentou que, embora o Tribunal possa aplicar multas no valor de até R$ 35 mil – artigo 85 da Lei Orgânica –, os percentuais sobre esse valor máximo de 8,57%, na multa de R$ 3 mil, e de 2,86 %, na multa de R$ 1 mil, respeitaram justamente o grau de gravidade do ato praticado e são considerados perfeitamente razoáveis e proporcionais. “Não há comprovação nos autos de má-fé ou de dano ao erário, porque, se assim fosse, a penalidade seria outra e haveria ressarcimento”, argumenta a Conselheira.