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Tribunal de Contas determina desligamento de servidores não concursados na Utramig e Fhemig

22/06/2016

O relator dos processos, conselheiro Cláudio Couto Terrão e presidente da Primeira Câmara do TCEMG ( Foto: Karina Camargos Coutinho)A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais (Utramig) terá que desligar 172 servidores e a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) deverá exonerar outros quatro, de acordo com decisão da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), em sessão realizada nessa terça-feira (21/6/2016). O voto do conselheiro Cláudio Couto Terrão pelo desligamento dos servidores foi acompanhado pelo conselheiro Mauri Torres e pelo conselheiro substituto Hamilton Coelho.

No caso da Utramig, o processo de Atos de Admissão Movimentação de Pessoal ( processo nº 684.489) é decorrente de inspeção ordinária realizada na fundação. Segundo o relator, o registro da admissão de 172 servidores foi negado porque eles foram investidos ilegalmente em cargos que exigem concurso público. Foi determinada a intimação do atual gestor da Fundação, Lindomar Gomes da Silva, para que promova o desligamento dos servidores designados no prazo de 180 dias, por meio de processo administrativo, e que seja permitido o contraditório e a ampla defesa. As medidas devem ser comprovadas em até 30 dias contados do vencimento do prazo de 180 dias, sob pena de multa ao gestor no valor de R$ 10 mil.

Também foi negado o registro de admissão de quatro servidores na Fhemig, depois de inspeção ordinária realizada na fundação (processo nº 764.706). Segundo o relator, os servidores teriam iniciado suas atividades no Estado como profissionais autônomos e, depois, teriam sido conduzidos à condição de função pública sem concurso público. Foi determinada a intimação do atual gestor, Jorge Raimundo Nahas, por Aviso de Recebimento (AR), para que, no prazo de 90 dias, promova o desligamento dos quatro servidores, por meio de processo administrativo, permitindo o contraditório e a ampla defesa. Ele deve comprovar as medidas em até 30 dias contados do vencimento do prazo, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil.

O relator esclarece em seu voto que, em ambos os casos, estão excluídas as hipóteses de estabilização do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, de efetivação decorrente da Emenda Constitucional nº 49/01 da Constituição Mineira ou das hipóteses excepcionais de admissão, sem concurso, previstas no art. 10 da Lei nº 10.254/90 – lei que institui o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais.


Karina Camargos Coutinho / Coordenadoria de Jornalismo e Redação