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Quantidade de empregos gerados pode ser critério de julgamento para a concessão de direito real de uso

01/09/2016

O conselheiro Cláudio Terrão foi o relator da Consulta (Foto: Karina Camargos Coutinho)

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) aprovou, na sessão plenária de quarta-feira, 31/08, o parecer em resposta a Consulta (932769) da Prefeitura Municipal de Camanducaia (Sul do Estado). O questionamento do prefeito do município, Edmar Cassalho Moreira, era se a quantidade de empregos a serem gerados ou o valor de investimento pode ser usado como critério de julgamento para a concessão de direito real de uso ou para a concessão de um bem público. O relator, conselheiro Cláudio Terrão, entendeu que somente o “número de empregos a serem gerados pode constituir um dos elementos a ser aferido no tipo de licitação maior oferta.”.

Quanto ao valor a ser investido, o relator considerou “não ser possível a utilização do valor do investimento a ser realizado pela empresa como critério de julgamento para as concessões de uso e de direito real de uso. Isso porque, o investimento, por si só, não implica geração de empregos ou qualquer outro benefício para a sociedade ou para a Administração, diferentemente da melhor oferta decorrente do número de empregos a serem criados, que, como visto, tem a propensão de atender ao interesse público em sua plenitude”.

O relator ressaltou que para utilizar esse tipo de julgamento é necessário que a Administração estabeleça critérios técnicos objetivos e métricas adequadas para aferir a viabilidade econômica das propostas apresentadas pelos interessados. “Somente assim será possível verificar o potencial efetivo (massa salarial ou renda) decorrente da geração de empregos pela empresa na localidade em questão”, afirmou o conselheiro em seu voto.

A concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura pública ou termo administrativo. O concessionário poderá utilizar plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.


Thiago Rios Gomes / Coordenadoria de Jornalismo e Redação