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Suspensa licitação de Contagem para obras e sinalização na Via Expressa

06/09/2016

Decisão monocrática do Conselheiro Cláudio Terrão foi referendada pela Primeira Câmara (Foto: Karina Camargos)A Primeira Câmara do TCEMG aprovou, na sessão desta terça-feira (06/09), a suspensão cautelar, na fase em que se encontra, da concorrência 006/2016 (processo 068/2016, edital 039/2016), aberta pela Prefeitura Municipal de Contagem com o objetivo de contratar empresa de engenharia, pelo regime de empreitada por preços unitários, para execução de revitalização do pavimento e da sinalização viária da Via Expressa, em dois trechos: da divisa do município de Betim ao terminal Petrolândia e entre a Av. Helena V.Costa e a divisa do município de Belo Horizonte. Como a abertura das propostas estava prevista para o dia 02 deste mês de setembro, o Conselheiro-relator Cláudio Terrão determinou a suspensão imediata , na forma de decisão monocrática hoje referendada pela Primeira Câmara, até que sejam apuradas as irregularidades apontadas pela construtora Cinzel S/A na denúncia 986938, encaminhada ao TCEMG com pedido de liminar.

Assim que notificados, o prefeito municipal de Contagem, Carlos Magno de Moura Soares, e o presidente da Comissão Permanente de Licitações, Jáder Luís Sales Júnior, têm prazo de cinco dias para comprovar a determinação do Tribunal por meio de publicação do ato de suspensão em diário oficial e em jornal de grande circulação. Dentro do mesmo prazo, os responsáveis devem apresentar também a cópia dos documentos sobre as fases interna e externa da concorrência. O relator adverte que, até o pronunciamento definitivo do Tribunal, os responsáveis devem se “abster de praticar qualquer ato acerca da matéria, sob pena da multa diária de R$ 1 mil, nos termos do artigo 90 da Lei Orgânica, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis”.

A denúncia aponta exigências excessivas no edital que poderiam comprometer a competitividade, restringindo a ampla participação dos interessados e violando, assim, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8666/93. Entre as principais alegações do denunciante, está a irregularidade na exigência, às empresas concorrentes, da comprovação de experiência prévia, para fins de qualificação técnica, relacionada à execução de obras envolvendo concreto betuminoso usinado a quente – CBUQ – com asfalto borracha ou com asfalto modificado com polímeros. O Conselheiro Terrão observa que a análise do TCEMG vai verificar se o edital traz previsões que, em princípio, contrariam a Lei 8666/93, comprometendo a continuidade da licitação e se há cláusulas ou condições que restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, o que é “vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos de convocação”.

O relator ressalvou que, a fim de resguardar o interesse público, diminuir os riscos futuros “e evitar que interessados com pouca experiência participem de licitações e, posteriormente, não consigam executar o contrato, a Lei nº 8.666/93 estabeleceu ser possível à Administração exigir atestados de capacidade técnica que demonstrem prévia experiência do licitante com o objeto que se pretende contratar”. Mas adverte que, “no entanto, a faculdade de se exigir tais atestados deve ser lida à luz do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, de modo a não serem impostas aos interessados condições de habilitação desnecessárias e desarrazoadas que os afastem, indevidamente, da licitação”. E conclui: “somente é lícito que o ato convocatório exija atestados técnicos que estejam condizentes com o objeto pretendido e que não afetem a ampla competitividade de forma imotivada”.