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Suspensa concorrência de R$ 255 mi para iluminação pública em Barbacena

29/09/2016

Decisão monocrática do relator, conselheiro Gilberto Diniz, foi referendada pelo Tribunal Pleno (Foto: Karina Camargos Coutinho)

O Tribunal Pleno aprovou, na sessão de quarta-feira (28/09), a suspensão, na fase em que se encontra, do processo licitatório 051/2016 referente ao edital da concorrência pública 007/2016, promovido pela Prefeitura Municipal de Barbacena (Campo das Vertentes) com o objetivo de definir “concessão administrativa para execução de obras e prestação de serviços relativos à modernização, otimização, eficientização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública”, no valor de contratação estimado em R$255 mi.

A determinação referendou a decisão monocrática do relator, conselheiro Gilberto Diniz, providenciada antes do horário marcado para a abertura das propostas. O relator esclareceu que essa suspensão cautelar imediata também foi motivada pela constatação da “existência de indícios de irregularidades na condução do procedimento”, que poderiam comprometer os princípios da publicidade, da transparência e da ampla competitividade, após análise sumária dos aspectos apontados pelas denúncias 987378, 987379 e 987381, apresentadas por Ilumisul Soluções Urbanas em Luminotécnica Ltda., Tricon Construtora e Incorporadora Ltda. e Luiz Otávio Guimarães Rocha.

Possíveis restrições à competitividade

Alguns dos denunciantes sustentam que haveria restrição à participação de consórcios, uma vez que o subitem 8.1.4 do edital estabelece que “a sociedade líder do ‘consórcio’ deverá ser detentora de acervo técnico compatível com o objeto da presente licitação e ter participação social igual ou maior que qualquer uma das demais consorciadas isoladamente” e o subitem 8.1.6 prescreve que “fica limitada a participação máxima de duas empresas por consórcio”. O conselheiro Gilberto Diniz também questiona outros procedimentos que apresentam indícios de restrição à competitividade. Para o relator, “o fato de a Prefeitura Municipal de Barbacena ter publicado aviso de suspensão, sine die, do certame, sem qualquer motivação, em edição extra do Diário Oficial Eletrônico do Município de Barbacena (e-DOB), na manhã de 21/9/2016, e, na mesma data, no final da tarde, em outra edição extra do referido diário oficial, ter, por meio de novo aviso, designado para 22/9/2016, a abertura do certame”, é um procedimento que provocaria incertezas e inseguranças nos licitantes interessados. “Apenas aqueles que porventura tenham acompanhado, sistematicamente, a publicação do diário, ou que tenham mantido contato direto com o órgão licitante estariam em condições de obter tão relevante informação”, assinala.

Sobre a publicidade do procedimento licitatório, Diniz considera prudente frisar que ela “não deve se limitar à comprovação de que o ato não é oculto ou confidencial, mas deve, também, exprimir a clareza do que se pretende realizar, sendo vedada qualquer conduta capaz de ensejar erros e omissões e, principalmente, de imprimir insegurança em relação aos objetivos da Administração”. O relator acrescentou que, “embora o aviso do edital tenha sido divulgado em 19/8/2016, no Diário Oficial União e no “Minas Gerais, os atos de suspensão sine die e de reabertura da licitação não foram neles publicados, o que denota infringência ao disposto no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei 8666/1993”. A norma determina que “qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”.

Competência e providências

Conforme previsto no inciso II do artigo 25 da Resolução 12/2008, coube ao Tribunal Pleno a competência para deliberar sobre essa licitação de Barbacena, uma vez que o valor global estimado da contratação se enquadra nos casos de valores iguais ou superiores a 100 vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do artigo 23 da Lei 8.666/1993. Até exame mais aprofundado do TCEMG e manifestação dos responsáveis, a concorrência deve permanecer suspensa.

Assim que notificados, o secretário municipal de Planejamento e Gestão e subscritor do edital, Silver Wagner de Souza, e o presidente da Comissão Permanente de Licitação, Pablo Herthel Candian, têm prazo de cinco dias para apresentar o comprovante de publicação da suspensão determinada. Os responsáveis também deverão prestar os esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos denunciados e encaminhar, ao TCEMG, toda a documentação relativa às fases interna e externa do procedimento licitatório, sob pena da aplicação de multa, nos termos do inciso III do art. 85 da Lei Complementar nº 102, de 2008.