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Fiscalização do TCEMG diminui o reajuste nas passagens de ônibus em Sete Lagoas

30/09/2016

Nesta semana, o Tribunal de Contas (TCEMG) afirmou a regularidade do processo licitatório da Prefeitura de Sete Lagoas, para a concessão do serviço de transporte coletivo urbano e rural de passageiros. A decisão, dada em sessão plenária dessa quarta-feira, 28 de setembro, durante análise do Edital de Licitação (processo 942.106) da Concorrência Pública 26/2014, marcou o fim de um longo acompanhamento realizado para aperfeiçoar a delegação à iniciativa privada dessa função do município. Para o Tribunal Pleno, as alterações no edital e as justificativas promovidas pela Prefeitura solucionaram irregularidades identificadas inicialmente. A fiscalização concomitante também permitiu a redução no reajuste no valor das tarifas, que significará uma economia aos usuários de mais de R$ 19 milhões, ao longo dos 15 anos de contrato.

Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelo colegiado, o relator, conselheiro Mauri Torres, acentuou “que a fiscalização deste Tribunal sobre a Concorrência 026/2014, iniciada em 2012, quando foi lançado o primeiro edital para a concessão do serviço de transporte coletivo urbano e rural de passageiros do Município de Sete Lagoas, perpassou toda a fase interna, incluindo o projeto básico, a íntegra do ato convocatório e o julgamento das propostas técnica e comercial, e alcançou resultados satisfatórios para a população, beneficiária direta da contratação visada pela Administração. O relator elogiou particularmente a Coordenadoria de Fiscalização de Concessões e Parcerias Público-Privadas (CFCPPP) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC), “que tiveram destacada e decisiva atuação na fiscalização da concorrência”.

Suspensão liminar

A concorrência é do tipo menor valor da tarifa do serviço público, combinado com o critério de melhor técnica. Logo que o edital chegou ao TCEMG, uma análise técnica identificou irregularidades e recomendou que a licitação fosse suspensa liminarmente. Para os analistas, o Tribunal deveria cobrar dos responsáveis a realização de 16 alterações no documento. Entre elas, a inclusão de regras claras para a implantação do sistema de transporte proposto, “estabelecendo regras de transição da tarifa atualmente praticada no município, de R$2,50, para a tarifa calculada para o sistema proposto”.

Em fevereiro de 2015, o conselheiro Mauri Torres aplicou, com referendo de seus pares, medida cautelar de suspensão, por identificar indícios de ilegalidades e comprometimento da competitividade da licitação. Entretanto, mesmo diante de pareceres técnico e do MPC pela anulação do edital, o relator passou à fase de apresentação da defesa, o que resultou no envio de um novo texto para o edital, com as retificações solicitadas.

Nesta fase, a CFCPPP observou que houve um aumento de 35 centavos na tarifa de referência, que chegou a R$ 2,85, resultante de reajustes nos valores de insumos e salários, porém sem uma justificativa para esses novos custos. A Prefeitura de Sete Lagoas, então, explicou que o acréscimo era devido à atualização do piso salarial dos motoristas e cobradores e ao pagamento – exigido pelo parágrafo quarto do artigo 71 da CLT - de horas extras em compensação ao “intervalo intrajornada”: quando é preciso remunerar a mais o trabalhador, por não conceder intervalos para repouso e alimentação durante as jornadas superiores a seis horas. “A Unidade Técnica concluiu que a incorporação no preço da tarifa da prática salarial adotada pelo Município seria irregular do ponto de vista jurídico-trabalhista, seja porque a empresa operadora está utilizando o artifício de não conceder a seus funcionários o descanso intrajornada como justificativa para não ter que contratar um terceiro turno de funcionários, seja porque nos contracheques apresentados, observa-se que, via de regra, além dos valores referentes à aplicação do Art.71 da CLT foram registradas outras horas extras, entendendo-se que os funcionários da empresa podem estar se submetendo a jornadas de 9 horas ininterruptas, ou mais”, registrou o relator.

Incorporação indevida

Sobre isso, os técnicos chegaram ao entendimento de que houve incorporação indevida de custos na planilha tarifária. Foram inseridos valores salariais superiores ao fixado pelo acordo coletivo de trabalho, com a justificativa de já incluírem as horas extras em compensação à ausência de intervalo de repouso e alimentação. “a concessão de intervalo intrajornada aos empregados tem observância obrigatória, sendo a disposição do §4º do Art.71 da CLT uma sanção para o descumprimento da obrigação, não sendo admissível que a Administração legitime uma conduta irregular da concessionária, incorporando um custo na planilha tarifária de referência do Edital decorrente de prática caracterizada por infração administrativa”.

Diante dessa conclusão, os responsáveis pela concorrência recalcularam a tarifa, prevendo o pagamento do piso salarial vigente, obtendo assim uma redução de R$ 2,85 para R$ 2,8271, no início da operação. Já a tarifa após a implantação do novo sistema de transporte foi reduzida de R$ 2,82 para R$ 2,7789. O efeito dos novos custos reduziu o valor de referência da licitação de R$ 414 milhões para R$ 396 milhões, em valores históricos. Essa mudança abriu caminho para a continuação do processo licitatório, e a suspensão foi revogada em setembro de 2015.

Recomendações

Junto ao julgamento da regularidade do edital, o Tribuna Pleno apreciou cinco outras Denúncias, relacionadas ao assunto, que foram julgadas improcedentes na mesma reunião. Entretanto, o TCEMG fez quatro recomendações aos gestores do Município, que devem ser observadas nas próximas licitações que tenham objeto semelhante. Eles devem cuidar para que eventuais alterações não comprometam a consistência, coerência e coesão do edital. Precisam impedir que os julgadores alterem as metodologias de avaliação e interpretação dos critérios das propostas. Não devem usar critérios que avaliem apenas a capacidade técnica dos licitantes, sem representar uma diferenciação na prestação de serviços. E devem exigir a apresentação de um parecer completo das consultorias contratadas para análise de propostas.