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Prefeito e Pregoeiro de Coronel Pacheco são multados por irregularidades em Pregão Presencial

03/10/2016

O voto do relator foi aprovado por unanimidade pela 2ª Câmara (Foto: Thiago Rios Gomes)

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) determinou, na sessão de quinta-feira, 29/09/16, a aplicação de multa pessoal no valor total de R$4 mil ao prefeito de Coronel Pacheco (Zona da Mata), Joaquim Elesbão Meireles, e o mesmo valor ao pregoeiro da cidade, Douglas da Costa Silva. O relator, conselheiro Gilberto Diniz, após analisar a denúncia (Processo 977.647) verificou três irregularidades no Pregão Presencial 018/2016 para aquisição de peças para veículos.

A primeira irregularidade constatada pelo TCEMG foi que o subitem 3.1 do edital do Pregão Presencial estabelecia, como condição de participação, a comprovação de que os licitantes sejam sediados em raio máximo de 50 km (cinquenta quilômetros) da sede de Coronel Pacheco. O relator ressaltou que “a exigência relativa à localização da futura contratada, em casos como o examinado nestes autos, não atende aos princípios da legalidade, da isonomia e da obtenção da proposta mais vantajosa.”. Dessa forma, ficou evidente a “restrição da competitividade”, devendo ser aplicada multa de “R$1.000,00” ao prefeito e o mesmo valor ao pregoeiro do município, responsáveis pela homologação do certame.

A ausência de cláusulas relativas à aplicação da Lei Complementar 123 no ato convocatório de registro de preços para a futura aquisição de peças, equipamentos e acessórios genuínos e/ou originais de fábrica para veículos leves, pesados, máquinas e equipamentos da frota de Coronel Pacheco, com o valor estimado em R$98.000,00 também foi uma das irregularidades constadas pela Segunda Câmara do TCEMG. O relator verificou que ato convocatório não continha “previsão admitindo a participação exclusiva de microempresas e de empresas de pequeno porte, em conformidade com a Lei Complementar nº 123”. Conforme o voto do conselheiro Gilberto Diniz ficou configurada “ilegalidade capaz de comprometer a lisura do certame, porquanto o Município não observou o disposto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006”, devendo o prefeito e o pregoeiro pagarem “multa de R$2.000,00”, cada um, pela irregularidade cometida.

A última irregularidade constatada pelo TCEMG foi a insuficiência do Termo de Referência em relação à ausência de planilha de quantitativos de preços unitários. Em seu voto, o relator verificou que o “edital do procedimento licitatório estaria incompleto, uma vez, que não traz o necessário orçamento detalhado em planilha, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato”. Por essa irregularidade o prefeito e o pregoeiro devem pagar, cada um, multa de R$1.000,00.


Thiago Rios Gomes / Coordenadoria de Jornalismo e Redação