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Tribunal mantém multa a prefeito de Faria Lemos por irregularidades em contratação de show artístico

22/11/2016

Sessão plenária do TCEMG (Foto: Karina Camargos Coutinho)O Tribunal Pleno negou provimento, na sessão plenária do dia 16 de novembro, ao Recurso Ordinário nº 986.676, interposto pelo prefeito municipal de Faria Lemos (na Zona da Mata), Hélio Antônio de Azevedo, contra decisão da Segunda Câmara sobre a Representação nº 959.082. O voto do relator do recurso, conselheiro Wanderley Ávila, foi confirmado por todos os conselheiros e a multa, mantida, pois não foram apresentados elementos suficientes para reformar a decisão.
A Representação, feita ao Tribunal de Contas por vereadores da Câmara Municipal de Faria Lemos , apontou duas irregularidades na contratação da empresa Nova Ação Ltda. – ME para realização de show artístico em setembro de 2013. A ausência de elementos que justificassem o valor da contratação e o pagamento antecipado, sem cautela ao erário, foram identificados pelo colegiado como uma inobservância dos artigos 26 e 65 da Lei 8.666/93 (Lei de licitações) e do artigo 62 da Lei nº 4320/64 (Lei de orçamento).
O voto do relator esclareceu a necessidade de justificar o preço por meio de documentos e demonstrar a razoabilidade do valor contratado para evitar prejuízo aos cofres públicos por superfaturamento. “Mesmo em se tratando de contratação de profissional do meio artístico, o administrador não pode escusar-se de agir segundo a lei, em atendimento ao princípio da legalidade; tais argumentos não são suficientes para afastar a exigência legal contida no inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei n.8666/93”, explicou Wanderley Ávila. O conselheiro ainda citou a resposta do Tribunal Pleno dada à Consulta n. 788.114: “a antecipação de pagamento de despesa é permitida apenas em casos excepcionais desde que observadas e determinadas as garantias. Sendo admitida desde que esteja prevista no instrumento convocatório, no termo de contrato; e represente economia ao erário, nos termos da alínea “d” do inciso XIV do artigo 40 da Lei n.8666/93; além de que o pagamento se faça acompanhar de prestação de garantia por parte do contratado”.