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Edital de concurso da Prefeitura de Manhumirim é suspenso

14/12/2016

A Segunda Câmara referendou o voto do conselheiro Wanderley Ávila (Foto: Thiago Rios Gomes)

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) suspendeu o concurso público (Processo 987391) da Prefeitura Municipal de Manhumirim (Zona da Mata) visando ao preenchimento de vagas no Quadro Permanente dos Servidores Municipais. A Segunda Câmara referendou na sessão de segunda-feira, 12/12/2016, a medida aplicada preventivamente pelo relator, conselheiro Wanderley Ávila, após análise do Edital nº 01/2016. A prefeitura deve suspender imediatamente o concurso, caso contrário está prevista multa de R$ 10.000,00 nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Complementar nº. 102/2008 a prefeita da cidade, Darci Maria Braga da Cruz. 

Após análise, a área técnica do Tribunal de Contas concluiu que o edital continha irregularidades e o conselheiro relator intimou a prefeita Darci Maria Braga para prestar esclarecimentos e, mesmo após esses esclarecimentos, as determinações não foram atendidas e as seguintes irregularidades ainda permaneciam
  • Escolaridade de acesso ao cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias fixado, Ensino Médio, em desacordo com a determinação da Lei 11.350/2006, Ensino Fundamental Completo;
  • Definição de obrigatoriedade de comprovação de residência na área para a qual o candidato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde concorre no momento da posse está em desacordo com a orientação do Ministério da Saúde, o qual entende que a apresentação da comprovação deve se dar na inscrição;
  • Previsão de que as vagas reservadas para candidatos com deficiência não entram no cômputo do total de vagas para o concurso contida ao final do Quadro de Vagas, sendo que o cálculo do número de vagas a serem reservadas é realizado aplicando o percentual fixado sobre o quantitativo de vagas a serem disponibilizadas para cada cargo no Edital, e, portanto, está sim contida no total de vagas ofertadas;
  • Reserva de uma vaga para candidatos com deficiência para o cargo de Instrutor de Atividades, sendo que, de acordo com o critério de arredondamento previsto, caso a aplicação do percentual definido resulte em número fracionário, deve ser elevado para o número subsequente, e, portanto, deveriam ser reservadas duas vagas;
  • Ausência de previsão de disponibilização de equipamentos para o acompanhamento de todas as etapas do concurso, especialmente para a impressão do Cartão de Confirmação de Inscrição, e do Formulário de Envio de Títulos, da mesma forma que foi estabelecido para as fases de inscrição e interposição de recursos;
  • Previsão abusiva de identificação digital em momento posterior às provas, a critério da Comissão do Concurso;
  • Obrigatoriedade de apresentação de Carteira de Trabalho para habilitação para o cargo no momento da convocação.
  • Atribuição indevida de caráter classificatório às Provas Práticas
Em seu voto, o conselheiro Wanderley Ávila destacou que o “presente edital de concurso público se mostra eivado de irregularidades que impedem seu prosseguimento, haja vista o estabelecimento de regras restritivas à participação dos candidatos, as quais comprometem a efetividade dos princípios do amplo acesso aos cargos públicos, da isonomia, da competição e da legalidade”. 
Desta forma, o conselheiro determinou a “suspensão liminar do certame” devendo a responsável se “abster de quaisquer atos a ele pertinente, até o pronunciamento desta Corte em sentido contrário, sob pena de multa de R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Complementar nº. 102/2008”. 


Thiago Rios Gomes / Coordenadoria de Jornalismo e Redação