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Informativo de Jurisprudência n. 157

27/01/2017


 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

Belo Horizonte|22 de novembro a 5 de dezembro de 2016|n. 157

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Aplicabilidade do coeficiente de adequação de preços na aquisição de medicamentos pela Administração Pública

2) Associação de saúde constituída por Municípios para prestação de serviços de saúde de média complexidade

3) Possibilidade de o Município destinar a quota-parte do salário-educação para pagamento de despesas com pessoal

4) Pagamento de benefícios com recursos de subvenções sociais

Clipping do DOC

Jurisprudência selecionada

5) STF

6) TCU

 

 

Tribunal Pleno

 

Aplicabilidade do coeficiente de adequação de preços na aquisição de medicamentos pela Administração Pública

 

Consulta em que chefe de órgão interno de controle municipal indagou acerca da aquisição de medicamentos sobre os quais incide o “Coeficiente de Adequação de Preços” - CAP, nos casos de licitação deserta. Perguntou, ainda, sobre a adoção de procedimentos na hipótese de compra direta decorrente de mandamento judicial, na qual se verifica recusa da aplicação do CAP. E questionou, por fim, acerca da responsabilidade do gestor, nas hipóteses de negativa da aplicação do CAP, pela aquisição de medicamento por preço superior ao da tabela de “Preço Máximo de Venda ao Governo” – PMVG. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, exerceu juízo positivo de admissibilidade. Ensinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária monitora os valores dos fármacos por meio da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, a qual estabelece os critérios para fixação e ajuste dos preços de remédios. Mencionou a Orientação Interpretativa CMED n. 2/2006, que obriga o distribuidor a vender os produtos para órgão públicos, seja por meio de licitação ou de compra direta, com base no referencial máximo “preço fabricante”, o qual consiste em “teto de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor de medicamentos pode comercializar no mercado brasileiro um medicamento que produz”. Definiu, nesse viés, o CAP como um desconto mínimo obrigatório nas vendas de medicamentos aos entes da Administração Pública direta e indireta, que incide sobre o “preço fabricante” e resulta no PMVG. O Conselheiro relator asseverou que o fator redutor de preços correspondente ao CAP deve ser exigido dos fornecedores de medicamentos de forma indistinta, tanto nas hipóteses de contratação direta decorrente de licitação deserta ou de decisão judicial, quanto nos casos em que for observado o princípio da obrigatoriedade de licitar. Aduziu subsistir, independente da forma de contratação, a obrigatoriedade de compra pelo PMVG. Esclareceu que, na hipótese de recusa de aplicação do CAP pelo fornecedor, o gestor deve comunicar o fato ao CMED, ao Ministério Público e demonstrar, de maneira minuciosa, ter agido com vistas ao cumprimento da norma, sob pena de ser responsabilizado por contratação antieconômica e danosa aos cofres públicos. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Consulta n. 980.531, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 30 de novembro de 2016).

 

Associação de saúde constituída por Municípios para prestação de serviços de saúde de média complexidade

 

Consulta na qual Chefe do Poder Executivo Municipal questionou sobre a possibilidade de Municípios estabelecerem entre si associação de saúde com vistas à prestação de serviços de saúde de complexidade média e alta e contratarem os membros da equipe médica em regime de 24 horas/dia por meio de contrato de gestão junto à associação. Inquiriu, ainda, acerca do cômputo das respectivas despesas com pessoal. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, conheceu da Consulta apenas quanto à indagação relativa à possibilidade de celebração de contrato de gestão com os membros da equipe médica em regime de 24 horas/dia e determinou o apensamento das Consultas n. 965.939 e 965.940, com fulcro na pertinência temática. Inadmitiu a Consulta no que se refere aos demais itens por já terem sido respondidos na Consulta n. 791.229 (1/12/2010), segundo a qual “não compete às associações de Municípios a prestação de serviços de saúde com financiamento público, tendo em vista que a legislação criou o consórcio público para o exercício de tal finalidade”, mas permitiu a prestação de tais serviços com a utilização de recursos privados, e na Consulta n. 898.330 (14/9/2016), na qual se consignou que “a despesa com o pagamento de serviços médicos terceirizados, ainda que contratados por interposta pessoa, deve ser computada para fins de constatação do limite de gastos com pessoal, independentemente de existir, na estrutura administrativa do Município, agente público com atribuições similares ou correlatas”. No tocante à contratação dos membros da equipe médica em regime de 24 horas/dia por meio de contrato de gestão junto à associação, o Conselheiro relator definiu ser possível que os Municípios contratem equipe para serviços de saúde de média complexidade, observadas as regras sobre jornada previstas na legislação e nos acordos e convenções coletivas de trabalho de cada categoria. Ponderou que tal contratação deve ser celebrada, preferencialmente, com entidades sem fins lucrativos, como as organizações sociais, por meio de contratos de gestão, as organizações da sociedade civil de interesse público, por intermédio de termos de parceria, ou outras organizações, como as associações, mediante termos de colaboração. Asseverou, por fim, que a contratação de tais entidades deve ter caráter complementar, de modo a não acarretar a completa transferência do dever dos entes federativos em promover as ações e serviços públicos de saúde, nos termos constitucionais e legais. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Consulta n. 965.938, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 30 de novembro de 2016).

 

Possibilidade de o Município destinar a quota-parte do salário-educação para pagamento de despesas com pessoal

 

Consulta formulada por secretário municipal acerca da possibilidade de utilização dos recursos da quota-parte municipal do salário-educação para o pagamento de servidores envolvidos com as atividades-meio da educação básica local. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, exerceu juízo positivo de admissibilidade e explicou, de início, que o salário-educação consiste em espécie de contribuição social inserta no art. 212, § 5º, da Constituição da República, e tem como objetivo ser fonte adicional de financiamento da educação básica pública. Discorreu sobre a repartição do tributo entre os entes federativos, nos moldes do art. 15 da Lei n. 9.424/1996, e destacou o disposto no art. 7º da Lei n. 9.766/1998, o qual enuncia que o “Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia, vedada sua destinação ao pagamento de pessoal”. O Conselheiro relator defendeu, com espeque no princípio da autonomia das unidades federativas, a aplicabilidade restrita do art. 7º da Lei n. 9.766/1998 à União, de forma a não abranger as quotas-partes dos Estados e dos Municípios, as quais constituem receitas próprias do ente. Argumentou que o reconhecimento da repartição do salário-educação em quotas-partes pela Constituição da República impede limitações infralegais à utilização desses recursos. Ante o exposto, concluiu não haver óbice à destinação da quota-parte municipal ou estadual do salário-educação para a remuneração de pessoal da área-meio, desde que as atividades desempenhadas por esses servidores estejam relacionadas com a educação básica pública, nos termos do art. 212, §§ 5º e 6º, da Constituição da República. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Consulta n. 958.246, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 30 de novembro de 2016).

 

Pagamento de benefícios com recursos de subvenções sociais

 

Consulta em que Chefe do Poder Executivo Municipal perguntou sobre o pagamento de benefícios, tais como plano de saúde, plano de assistência familiar específico, plano odontológico, seguro de vida em grupo e contribuição sindical e assistencial, com recursos de subvenções sociais. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, conheceu da Consulta e definiu as subvenções sociais, previstas no art. 12, § 3º, I, e no art. 16, ambos da Lei n. 4.320/1964, como espécies de transferências correntes destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, sempre que a suplementação de recursos de origem privada revelar-se mais econômica para a Administração Pública. Mencionou o Enunciado de Súmula n. 43 do TCEMG, segundo o qual “a concessão pelo Município de subvenção social – fundamentalmente para assistência social, médica e educacional – só se legitima quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou decorrentes de crédito adicional e for determinada em lei específica”. Citou outras deliberações da Corte de Contas mineira acerca da possibilidade de custeio de atividades com recursos de subvenções sociais, como a realização de cursos de capacitação de jovens aprendizes (Consulta n. 898.575), despesas com hospital particular filantrópico (Consulta n. 716.941) e despesas com rescisão de contratos de trabalho de empregados integrantes dos quadros da entidade subvencionada (Consulta n. 887.867). Aduziu não haver impedimento legal para o uso de recursos de subvenções no pagamento de despesas com encargos sociais, como a contribuição sindical e assistencial. No tocante às demais parcelas descritas pelo consulente, ressaltou corresponderem à remuneração indireta do empregado, visto não estarem vinculadas, de forma direta, ao salário fixo ou variável. Explicou que os benefícios em exame são despesas de custeio, pois se destinam à manutenção das atividades da entidade e do seu quadro de pessoal. Asseverou, nesse sentido, não haver, nas normas gerais, restrição ao direcionamento das subvenções para o pagamento da remuneração indireta dos empregados da entidade beneficiária. Ponderou ser possível que os entes federativos estabeleçam, por meio de lei, outros requisitos para a concessão de subvenções sociais. Concluiu no sentido de que, respeitados os requisitos previstos no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16, da Lei n. 4.320/1964, as entidades beneficiárias poderão destinar os recursos recebidos a título de subvenção social para o pagamento, aos seus empregados, de remuneração indireta pactuada na Convenção Coletiva de Trabalho e de contribuições sindicais e assistenciais. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Consulta n. 951.294, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 30 de novembro de 2016).

 

Clipping do DOC

 

LICITAÇÃO

 

DENÚNCIA. EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE TRÁFEGO. TRANSFERÊNCIA DE ATIVIDADE PÚBLICA AO PARTICULAR. IMPRECISÃO NA DEFINIÇÃO DO OBJETO. PRAZO INCOMPATÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS. MODALIDADE LICITATÓRIA ADEQUADA. ESTABELECIMENTO DO PREÇO MÁXIMO. PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS NÃO OBRIGATÓRIA. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIOS. PROPOSTA DE RETIFICAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DO EDITAL.

1) A exigência de que a empresa contratada realize os estudos técnicos e os projetos de instalação de todos os equipamentos, para atendimento à legislação de trânsito em vigor, configura irregular transferência de atividade pública ao particular, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93 e na Resolução 396/2011 do DENATRAN.

2) A utilização de termo impreciso na definição do objeto tal como “contratação possível” contraria o disposto no § 1º do art. 54 da Lei Federal nº 8666/93, segundo o qual “os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução”.

3) A exigência de apresentação de amostras no prazo de 05 (cinco) dias mostra-se irrazoável, vez que, para isso, as empresas licitantes teriam que possuir dispositivos e equipamentos em estoque já configurados nas especificações técnicas estipuladas no edital.

4) A modalidade a ser preferencialmente adotada para aquisição de bens e serviços comuns deve ser o pregão, vez que se apresenta como solução mais econômica, além de mais célere, possibilitando a obtenção de preços mais baixos.

5) A gestão de tráfego, obtida através da utilização de soluções integradas de fiscalização e análise de tráfego, em vias urbanas, incluindo o fornecimento dos equipamentos, softwares e sistemas de informática, pressupõe que o sistema já exista, não havendo que se falar, em serviço de natureza predominantemente intelectual.

6) A complexidade não necessariamente descaracteriza o bem ou serviço como comum.

7) Em procedimento licitatório que não visa a contratação de obras e serviços de engenharia (exceção tratada na súmula 259 do TCU) a ausência de fixação do preço máximo admitido no instrumento convocatório não configura irregularidade, vez que constitui ato discricionário da Administração.

8) A planilha de quantitativos e preços unitários não constitui anexo obrigatório para procedimento licitatório na modalidade de pregão.

9) O caráter discricionário do administrador público é relativo, e não absoluto.

10) O consórcio, dada a transitoriedade que lhe é peculiar, mostra-se mais apropriado para consecução de objeto certo e determinado (Denúncia n. 969.503, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 25 de novembro de 2016).

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CLÁUSULA EDITALÍCIA NÃO RESTRINGIU O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. RECURSO PROVIDO. CANCELADA A MULTA APLICADA AO RECORRENTE.

1) As exigências relativas à capacidade técnica têm amparo constitucional e não constituem restrição indevida ao caráter competitivo de licitações conduzidas pelo Poder Público. Tais exigências, entretanto, sejam elas de caráter técnico-profissional ou técnico-operacional, não podem ser desarrazoadas a ponto de comprometer o caráter competitivo do certame, devendo tão somente constituir garantia mínima suficiente de que o licitante detenha capacidade de cumprir com as obrigações que assumirá, caso seja contratado.

2) Exigir comprovação de experiência anterior em condições idênticas ao objeto que será contratado poderá, inexoravelmente, excluir potenciais licitantes que teriam condições de atender à necessidade da Administração Pública, em razão de experiência no desenvolvimento de serviços ou produtos similares ao licitado, o que, além de não realizar de forma efetiva os fins da licitação – o princípio da isonomia e a escolha da proposta mais vantajosa –, desatende ao previsto no inciso XXI do art. 37 da Constituição de 1988.

3) In casu, o edital não exigiu a apresentação de experiência quanto ao desenvolvimento de sistema de gestão de forma específica, mas sim de forma genérica, tanto é que permitiu a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou por pessoas jurídicas de direito privado, mediante os quais a licitante comprovasse a execução de serviço de característica semelhante à do objeto licitado (Recurso Ordinário n. 880.146, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 29 de novembro de 2016).

 

PROCESSUAL

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA RAZOABILIDADE. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1) Insta destacar a necessidade de se assegurar o exercício da ampla defesa em sua acepção material, vale dizer: não basta dar ciência do processo ao interessado e conferir-lhe o direito de defesa de forma superficial. É imprescindível que lhe sejam ofertados instrumentos que permitam verdadeiramente influenciar a decisão final do julgador.

2) Adotar como critério para a ponderação a supremacia das normas que diretamente promovem os direitos fundamentais, dentre os quais se incluem a ampla defesa e a razoável duração do processo, é medida que se justifica na Constituição da República, que fez clara opção material pela centralidade da dignidade da pessoa humana e, por consequência, dos direitos fundamentais (Tomada de Contas Especial n. 837.461, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 22 de novembro de 2016).

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO RECONHECIMENTO. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MÉRITO. AFASTADA A IRREGULARIDADE. CANCELADA A MULTA APLICADA AO RECORRENTE.

1) Não sendo possível a citação pela via postal, abrem-se outras possibilidades, de acordo com o motivo que a inviabilizou. Assim, no caso de o responsável não ter sido encontrado em seu domicílio ou residência, poderá se suceder a citação por servidor designado, a citação com hora certa e a citação por edital.

2) Em que pese a adequação dos valores a serem repassados à Câmara não ter observado a formalidade que melhor atenderia à espécie, qual seja: a alteração da Lei Orçamentária, entende-se que o acordo judicial é medida possível, especialmente pelo princípio da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV, do artigo 5º, da Carta Magna (Recurso Ordinário n. 951.410, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 24 de novembro de 2016).

 

PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS AO PODER LEGISLATIVO ACIMA DO LIMITE CONSTITUCIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DESAPENSAMENTO DO PROCESSO EM APENSO.

A prestação de contas do Chefe do Poder Executivo, ao contrário daquelas prestadas por dirigentes de órgãos e entidades, que têm natureza de atos de gestão, constitui-se como um ato de governo. Como tal, a prestação de contas do prefeito segue um conjunto de formalidades prescritas no art. 31 da Constituição da República, sobre as quais o Tribunal de Contas exerce o controle externo, realizando a análise das contas e emitindo um parecer prévio, peça de natureza técnico-opinativa que é remetida à Câmara Municipal para julgamento das contas, uma vez que é o Poder Legislativo que detém a competência constitucional para julgar os atos praticados pelo Executivo municipal. Dessa forma, não é cabível a aplicação do instituto da prescrição nos processos de prestação de contas do Chefe do Poder Executivo, sobre a qual o Tribunal de Contas se limita a emitir o parecer prévio (Pedido de Reexame n. 951.868, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 29 de novembro de 2016).

 

RESPONSABILIDADE

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MULTA-COERÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO VERGASTADA. NEGADO PROVIMENTO.

1) A multa-coerção está prevista em lei como forma de assegurar o cumprimento da obrigação, de forma a inibir que o administrador público descumpra prazo normativo, não envolvendo a matéria qualquer discussão a respeito de má-fé do administrador, tampouco questionamento acerca de ausência de prejuízo ao erário, sendo o contraditório instaurado a posteriori.

2) A imposição de multa-coerção sem prévia oitiva do jurisdicionado, em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato normativo do Tribunal, não viola o contraditório e a ampla defesa (Súmula TCEMG n. 108).

3) A configuração de dolo não é elemento indispensável para que seja cominada multa ao responsável, sobretudo no caso em exame, que versa sobre descumprimento objetivo do prazo previsto em ato normativo para remessa, ao Tribunal, das informações mensais referentes à execução orçamentária e financeira, via SICOM (Recurso Ordinário n. 965.679, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 29 de novembro de 2016).

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (SICOM). MULTA-COERÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO.

1) O art. 8º da Instrução Normativa n. 10/2011 prevê a possibilidade de imputação de sanções, em caso de não cumprimento pelos gestores responsáveis dos prazos estabelecidos na referida norma, e que o art. 5º elenca, de forma exaustiva, os responsáveis pelo envio ao Tribunal, por meio do SICOM, das informações mensais referentes à execução orçamentária e financeira, em até 40 (quarenta) dias do encerramento de cada mês.

2) As multas-coerção são aplicadas no intuito de forçar o cumprimento de obrigações públicas, aproximando-se, na essência, das infrações impostas pelo Poder Público pelo descumprimento das medidas de polícia administrativa, permitindo o diferimento do contraditório, autorizando a sua instalação depois de consumada a coação, enquanto as multas-sanção possuem caráter reparador de dano.

3) Negado provimento ao recurso, mantendo inalterada a multa aplicada ao recorrente (Recurso Ordinário n. 969.147, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 30 de novembro de 2016).

 

Jurisprudência selecionada

 

STF

 

“Constituição estadual e modelo federal

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face de dispositivos da Constituição do Estado do Sergipe que dispõem sobre as competências do Tribunal de Contas estadual e os critérios de recondução do Procurador-Geral de Justiça e de escolha do Superintendente da Polícia Civil. A Corte, por unanimidade: a) declarou a inconstitucionalidade do art. 47, V, e da expressão “decorrido o tempo previsto sem oferecimento do parecer, serão os autos remetidos no prazo de cinco dias às respectivas Câmaras Municipais”, contida na parte final do inciso XII do art. 68, ambos da Constituição de Sergipe; b) deu interpretação conforme à Constituição da República à expressão “permitida a recondução”, constante do § 1º do artigo 116, para ser entendida como “permitida uma recondução”; e c) deu interpretação ao § 1º do art. 127 da Constituição de Sergipe, conforme o art. 144, § 4º, da Constituição da República, para circunscrever a escolha do Superintendente da Polícia Civil, pelo Governador do Estado, a delegados ou delegadas de polícia da carreira, independentemente do estágio de sua progressão funcional. Entendeu que os referidos preceitos impugnados violam o modelo federal instituído pela Constituição da República, de observância compulsória pelos Estados-Membros, por força do art. 75. Considerou que o inciso V do art. 47, ao conferir competência privativa à Assembleia Legislativa para julgar as contas do Poder Legislativo, usurpou a atribuição típica do Tribunal de Contas para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, prevista no inciso II do art. 71 da Carta Magna. Relativamente à expressão contida na parte final do inciso XII do art. 68, que permite que as Câmaras Legislativas apreciem as contas anuais prestadas pelos prefeitos, independentemente do parecer do Tribunal de Contas do Estado, caso este não o ofereça em 180 dias a contar do respectivo recebimento, o Colegiado vislumbrou ofensa ao art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Asseverou, no ponto, que o parecer prévio a ser emitido pela Corte de Contas seria imprescindível, só deixando de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. No que se refere ao § 1º do art. 116, ressaltou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a permissão de recondução ao cargo do Procurador-Geral de Justiça, sem limite de mandatos, seria contrária ao disposto no art. 128, § 3º, da Constituição Federal, que autoriza uma única recondução. Por fim, o Plenário concluiu que ao § 1º do art. 127 não cumpria circunscrever o exercício da Superintendência da Polícia Civil aos delegados ou delegadas em final de carreira, mas, apenas, àqueles da carreira independentemente de sua progressão, tendo em conta o disposto no art. 144, § 4º, da Constituição Federal. ADI 3077/SE, rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento em 16.11.2016 (ADI-3077).” Informativo STF n. 847.

 

TCU

 

Licitação. Parentesco. Vedação. Inexistência. Sócio. Fraude.

Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia ente as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação. Boletim de jurisprudência n. 151.

 

Licitação. Dispensa de licitação. Remanescente de contrato. Preço unitário. Preço global.

A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, e não apenas a adoção do mesmo preço global. Boletim de jurisprudência n. 152.

 

Licitação. Dispensa de licitação. Remanescente de contrato. Cabimento. Projeto básico. Alteração.

A contratação direta de remanescente de obra decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) apenas se aplica quando houver parcelas faltantes para executar, não quando a má-execução por parte do contratado anterior ou a inépcia do projeto impuserem adoção de providências não previstas no contrato original. Havendo necessidade de corrigir, emendar ou substituir elementos relevantes de projeto ou de parcelas executadas incorretamente pelo contratante anterior, deverá realizar-se nova licitação, visando a sanar tais defeitos. Boletim de jurisprudência n. 152.

 

Licitação. Pregão. Princípio da publicidade. Suspensão. Comunicação. Sessão. Pregão eletrônico.

No pregão eletrônico, desde a sessão inicial de lances até o resultado final do certame, o pregoeiro deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Boletim de jurisprudência n. 152.

 

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica.

A exigência de atestado de capacidade técnico-operacional registrado em conselho de fiscalização profissional requer a demonstração, no processo licitatório, que tal requisito é indispensável à garantia do cumprimento das obrigações contratuais, em respeito ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e ao princípio da razoabilidade, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Boletim de jurisprudência n. 151.

 

Responsabilidade. Irregularidade. Supervisão. Parecer técnico. Superior hierárquico.

A decisão adotada com base em pareceres técnicos não afasta, por si só, a responsabilidade da autoridade hierarquicamente superior por atos considerados irregulares, uma vez que o parecer técnico não vincula o gestor, que tem a obrigação de examinar a sua correção, em razão do dever legal de supervisão que lhe cabe. Boletim de jurisprudência n. 151.

 

Responsabilidade. Ato administrativo. Assinatura. Condição. Validade. Controle.

A assinatura do agente público é condição de eficácia do ato administrativo e de vinculação de responsabilidade do signatário, não podendo ser considerada mera formalidade administrativa, mas instância de controle dos gastos públicos. Boletim de jurisprudência n. 151.

 

Responsabilidade. Convênio. Execução física. Objeto do convênio. Inutilidade.

A completa frustração dos objetivos do convênio importa a condenação do responsável à devolução integral dos recursos federais transferidos, ainda que parte ou a totalidade dos recursos repassados tenha sido aplicada no objeto do convênio. Boletim de jurisprudência n. 151.

 

Responsabilidade. Prestação de contas. Documentação. Caso fortuito. Força maior.

O gestor que se apropria ilicitamente de acervo documental do município assume os riscos inerentes à destruição dos documentos, ainda que esta decorra de ato que, em tese, poderia ser classificado como caso fortuito ou força maior. Boletim de jurisprudência n. 152.

 

Responsabilidade. Prestação de contas. Documentação. Caso fortuito. Força maior.

A destruição involuntária de documentos não pode ser classificada como impedimento absoluto à prestação de contas, requisito indispensável ao afastamento da responsabilidade em razão de caso fortuito ou força maior, quando for possível a restauração do processo administrativo correspondente. Boletim de jurisprudência n. 152.

 

Responsabilidade. Convênio. Convenente. Plano de trabalho. Estudo de viabilidade. Omissão. Concedente.

A assinatura prematura de convênio por parte do concedente – antes do exame de viabilidade técnica do plano de trabalho e sem a presença dos elementos suficientes para a caracterização da obra pretendida – não exime o convenente da responsabilidade pelas falhas existentes na proposta e pela demora em buscar a correção do plano de trabalho. Boletim de jurisprudência n. 152.

 

 

 

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